28 de abril de 2021

O Prazo Definitivo para Pagamento das Verbas Rescisórias

Por Natália Tenório Camelo Fireman

Para fins de pagamento das verbas rescisórias, em qualquer modalidade de demissão (seja por iniciativa do empregador ou a pedido do empregado), é preciso observar que o prazo de até 10 dias para pagamento foi unificado pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), devendo ser contado do último dia do contrato de trabalho, de acordo com a redação do art. 477, § 6º da CLT. 
Para melhor entendimento do que seria o “último dia do contrato de trabalho”, deve-se considerar como sendo: i) o último dia trabalhado (em caso de aviso prévio trabalhado); ii) ou da notificação da dispensa (no caso do aviso prévio indenizado). Alerta-se que neste último caso (aviso indenizado), não se deve confundir o último dia do contrato de trabalho para fins de prazo de pagamento da rescisão com aquele que constará na carteira de trabalho, pois esta data é uma influência do aviso projetada com outras finalidades, notadamente para os cálculos das parcelas devida, sendo denominada “reflexos do aviso prévio”. 
Cumpre destacar, de igual sorte, que a contagem deve ser feita considerando o prazo em dias corridos, tendo como o primeiro dia o seguinte: i) ao último dia trabalhado (em caso de aviso prévio trabalhado); ou, iida notificação da dispensa (em caso de aviso prévio indenizado), como esclarece a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SDI-1 do TST, cujo teor é o seguinte: 
 
OJ 162. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a legislação e inserido dispositivo) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916). (Original não destacado)
Em relação ao 10º dia, se este não cair em dia útil, o pagamento pode ser prorrogado, devendo ocorrer no primeiro dia útil seguinte, nos termos do entendimento do TST sobre o tema, a saber:  
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO PRAZO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ART. 132 DO CCB. OJ 162 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 8º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO PRAZO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ART. 132 DO CCB. OJ 162 DA SBDI-1/TST. O entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de que a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, para efeito da incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, obedece ao disposto no art. 132 do CCB, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST. Assim, se o termo final coincide com sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 132, § 1º, CCB), sem que se caracterize a hipótese de incidência da multa por atraso no acerto rescisório. No caso concreto, diante dos dados fáticos constantes no acórdão regional e das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, o desligamento do Autor ocorreu em 01.11.2017 (quinta-feira), o fim do prazo se deu no dia 11.11.2017 (sábado), o qual foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 13.11.2017 (segunda-feira), mesma data em que ocorreu o pagamento. Incabível, pois, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, haja vista a tempestividade do pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR – 10432-65.2018.5.03.0058. Relator Min. MAURICIO GODINHO DELGADO. Data Publicação 23.10.2020)  (Original não destacado)
Uma situação que pode ensejar dúvida é no pedido de demissão pelo empregado.  Neste caso, aviso prévio deve ser concedido pelo empregado em benefício do empregador, e deve ter a duração de 30 dias, não havendo que falar no aviso proporcional introduzido pela Le12.506/2011, pois a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o acréscimo de 3 dias de aviso prévio por ano de trabalho só se aplica em proveito do empregado. 
 
Na demissão por iniciativa do empregado alguns questionamentos precisam ser observados: 
 
i) o empregado informou se cumprirá com o aviso prévio?
Se sim, então ao final do cumprimento do aviso, a partir do último dia trabalhado, inicia-se a contagem de até 10 dias para pagamento das verbas rescisórias;
Em caso negativo, se o empregado não manifestar que cumprirá com o aviso, a data do comunicado da dispensa deverá ser considerada como final do contrato e no dia seguinte, se dará o início do prazo de pagamento das verbas rescisórias. Nesta situação, o empregador está autorizado a debitar do montante calculado a título de rescisão, o equivalente ao aviso prévio não concedido. Pode ainda o empregador, dentro da sua liberalidade, informar no ato de comunicação do pedido de demissão sem cumprimento do aviso prévio, que dispensa o empregado desta obrigação, hipótese em que não poderá fazer qualquer dedução. 
Orienta-se que, para maior segurança das partes, esta manifestação de dispensa no cumprimento seja feita de modo expresso.
ii) o empregado cumpriu integralmente com o aviso prévio? 
Se sim, o prazo de 10 dias para pagamento se inicia na data seguinte ao último dia trabalhado.
iii) o empregado não cumpriu integralmente o aviso porque o empregador decidiu interromper o cumprimento do aviso (pode, por exemplo, já ter encontrado um substituto para o empregado em questão)?
A situação aparenta ser um pouco mais complexa, mas na verdade não é, e a regra a ser seguida é a mesma já analisada. E esse raciocínio considera que a interrupção durante o cumprimento do aviso prévio foi feita por iniciativa do empregador, tornando o restante dos dias não trabalhados (até o final dos 30 dias devidos) como uma espécie de aviso indenizado, pois há influência destes nos cálculos rescisórios, em razão do que se atribuiu acima como “reflexos do aviso prévio”. Sendo assim, neste caso, deve-se iniciar a contagem do prazo para pagamento da rescisão a partir do último dia trabalhado.
Então, a lógica é a mesma de quando a demissão ocorre por iniciativa do empregador, e não poderia ser diferente, pois só há, como dito, um prazo a ser considerado, o do art. 477, § 6º da CLT, que estabelece 10 dias para o pagamento a contar do fim do contrato (data equivalente à notificação da dispensa – em caso de aviso prévio indenizado, ou, ao último dia trabalhado, no caso da modalidade de aviso trabalhado). 
Sobre o tema é importante lembrar que a quitação fora do prazo indicado enseja o pagamento de multa equivalente a um salário contratual, como previsto no § 8º do art. 477 da CLT, cuja redação é a seguinte: 
Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(…)
§ 6o  – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 7º – Revogado. 
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (original não destacado).
 
Ademais, é necessário especial atenção especial para os casos de pedido de demissão, para evitar que o empregado suscite a anulação do pedido de demissão na Justiça, sob a alegação de que teria havido, em verdade, uma demissão velada, notadamente diante da hipótese de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregador ou interrupção do seu cumprimento por determinação deste. E, bem assim, tem por finalidade evitar um eventual pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, que dá azo à formação desnecessária de um passivo trabalhista indesejado. 

Desde antes, durante e após a extinção do contrato de trabalho, os cuidados devem ser redobrados para que o empregador esteja em conformidade com a legislação, para que a documentação referente à demissão seja adequadamente preparada com apoio de consultor jurídico especializado e da assessoria contábil, devendo, ao final, ser devidamente arquivada junto à ficha de registro do funcionário estando acessível para consulta pelo profissional de Recursos Humanos e/ou responsável pelo Departamento Pessoal.