A (des)obrigatoriedade dos feriados de São João e São Pedro em Alagoas.
por Natália Fireman
Aproximando-se dos festejos juninos sempre surgem dúvidas quanto à (des)obrigatoriedade dos feriados de São João e São Pedro em Alagoas. Seriam as datas de São João (24/06) e São Pedro (29/06) feriados para a iniciativa privada?
Nossa orientação, endossada pelo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas, é no sentido de que, apesar do costume na comemoração das festas juninas, principalmente na região Nordeste, a iniciativa privada não está obrigada a conceder os feriados de São João e São Pedro aos seus empregados.
Quando do julgamento do Mandado de Segurança nº MSCol 0000170-21.2020.5.19.0000, o TRT da 19ª Região entendeu que o Estado de Alagoas exorbitou a competência autorizada pela Lei Federal nº 9.093/1995 quanto às datas comemorativas de São João e São Pedro, instituídas como feriados estaduais pelas Leis nº 5.508/93 e nº 5.509/93, respectivamente, pois lhes foi reservado estabelecer como feriado apenas sua data magna.
Vejamos a competência legislativa para a decretação dos feriados introduzida pela Lei Federal nº 9.093/1995:
“Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. (Original não destacado)
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão“.
Para os Desembargadores, os Estados e Municípios podem instituir feriados nos estritos termos definidos pela Lei Federal nº 9.093/1995. No entanto, ao criar algum feriado desvinculado das hipóteses legais, estariam invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Por esta razão, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região reconheceu que o Estado de Alagoas exorbitou de sua competência legislativa e não poderia estabelecer como feriado os dias 24 e 29 de junho, datas comemorativas estabelecidas pela Lei Estadual nº 5.508/93 (Dia de São João) e Lei Estadual nº 5.509/93 (Dia de São Pedro), muito menos exigir que estes sejam impostos à iniciativa privada. Portanto, os mencionados feriados são dirigidos apenas aos serviços públicos e tão somente a eles.
Rememore-se, ainda, que, especificamente em relação à cidade de Maceió, o dia 29 junho também é considerado feriado municipal em homenagem a Floriano Peixoto. Contudo, como a Lei Municipal nº 1.391 de 16 de maio de 1967 já estabelece os feriados religiosos a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 9.093/1995, o feriado em homenagem ao Marechal, da mesma forma que os de São João e São Pedro, não é oponível à iniciativa privada.
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