LGPD, Justiça do Trabalho e o importante precedente do TRT 4
Por Gustavo Henrique Gonçalves Nobre
Como sempre costumamos dizer em nossas andanças para difundir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD em Alagoas e Pernambuco, esta lei é peculiar porque pressupõe um conhecimento tridimensional, qual seja, jurídico, TI (tecnologia da informação) e segurança de dados.
Portanto, não basta a consultoria técnico jurídica propor soluções, adequações e resoluções, se os setores de TI e de Segurança de Dados da organização não estiverem alinhados com a cultura da privacidade.
Da mesma forma, em nossa jornada evangelizadora da legislação, destacamos que a LGPD é multisetorial na esfera jurídica, tanto alberga ramos do direito público, principalmente no tocante à improbidade administrativa, como nos aspectos de direito privado, onde o grande destaque estaria nos sub-ramos cível, e de direito trabalhista.
Sendo assim, um primeiro ponto fica evidenciado, não basta uma abordagem consultiva monotemática, a consultoria tem que ser multidisciplinar.
A prova das observações aqui expostas foi a importante decisão do TRT 4, no processo n. 0020043-80.2021.5.04.0261, em que houve o reconhecimento, ainda que parcial, da inadequação à LGPD por parte da cooperativa processada, condenando-a, sob pena de multa diária a:
1) Nomear o DPO (Encarregado pelo Tratamento de Dados); e
2) Comprovar a implementação de práticas relacionadas à segurança da informação e proteção dos dados pessoais.
O que se tira de lição deste recente precedente é:
- Aos poucos, os diversos órgãos e agentes de controle/implementação/fiscalização da LGPD estão se arvorando da cultura de privacidade de dados para ampliar seus escopos técnicos de atuação;
- A sociedade civil organizado, no caso em tela, um Sindicato de Trabalhadores, fará pressão sobre as organizações que tratem dados pessoais para que a LGPD seja aplicada na prática e integralmente;
- A adoção de critérios de correção de procedimentos de tratamento de dados, alinhados com uma consultoria preventiva feita de maneira multidisciplinar, é fundamental para coibir contratempos e importunações que expõem os agentes de tratamento de maneira quase que vexatória, tendo em vista o longo período de adequação que o legislador conferiu às organizações para adequação à LGPD.
Por fim, fica um alerta importante: a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas já está em vigor há algum tempo, porém as multas fiscalizatórias aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passarão a vigorar no próximo dia 01/08/2021 (arts. 52, 53 e 54 da LGPD), o que torna ainda mais urgente a necessidade de adequação à lei.
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