23 de julho de 2021

LGPD, Justiça do Trabalho e o importante precedente do TRT 4

Por Gustavo Henrique Gonçalves Nobre

Como sempre costumamos dizer em nossas andanças para difundir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD em Alagoas e Pernambuco, esta lei é peculiar porque pressupõe um conhecimento tridimensional, qual seja, jurídico, TI (tecnologia da informação) e segurança de dados.

Portanto, não basta a consultoria técnico jurídica propor soluções, adequações e resoluções, se os setores de TI e de Segurança de Dados da organização não estiverem alinhados com a cultura da privacidade.

Da mesma forma, em nossa jornada evangelizadora da legislação, destacamos que a LGPD é multisetorial na esfera jurídica, tanto alberga ramos do direito público, principalmente no tocante à improbidade administrativa, como nos aspectos de direito privado, onde o grande destaque estaria nos sub-ramos cível, e de direito trabalhista.

Sendo assim, um primeiro ponto fica evidenciado, não basta uma abordagem consultiva monotemática, a consultoria tem que ser multidisciplinar. 

A prova das observações aqui expostas foi a importante decisão do TRT 4, no processo n. 0020043-80.2021.5.04.0261, em que houve o reconhecimento, ainda que parcial, da inadequação à LGPD por parte da cooperativa processada, condenando-a, sob pena de multa diária a:

1) Nomear o DPO (Encarregado pelo Tratamento de Dados); e

2) Comprovar a implementação de práticas relacionadas à segurança da informação e proteção dos dados pessoais.

O que se tira de lição deste recente precedente é:

  1. Aos poucos, os diversos órgãos e agentes de controle/implementação/fiscalização da LGPD estão se arvorando da cultura de privacidade de dados para ampliar seus escopos técnicos de atuação;
  2. A sociedade civil organizado, no caso em tela, um Sindicato de Trabalhadores, fará pressão sobre as organizações que tratem dados pessoais para que a LGPD seja aplicada na prática e integralmente;
  3. A adoção de critérios de correção de procedimentos de tratamento de dados, alinhados com uma consultoria preventiva feita de maneira multidisciplinar, é fundamental para coibir contratempos e importunações que expõem os agentes de tratamento de maneira quase que vexatória, tendo em vista o longo período de adequação que o legislador conferiu às organizações para adequação à LGPD.

Por fim, fica um alerta importante: a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas já está em vigor há algum tempo, porém as multas fiscalizatórias aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passarão a vigorar no próximo dia 01/08/2021 (arts. 52, 53 e 54 da LGPD), o que torna ainda mais urgente a necessidade de adequação à lei.