Imposto de Renda e a Isenção por Doença Grave
Por Daniel Crescencio Vergetti
A isenção do imposto de renda de pessoa física por doença grave é uma garantia legal que visa afastar a incidência do tributo mesmo que a doença tenha sido contraída antes ou depois da aposentadoria ou reforma motivada por acidente grave.
Quem tem direito à isenção do imposto de renda por doença grave? De acordo com o artigo 6, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, ficam isentas do imposto de renda as pessoas físicas com proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente grave e os percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Como obter a isenção do imposto de renda? O pedido de isenção do imposto de renda por doença grave pode ser feito pela via administrativa ou pela via judicial.
Por intermédio da via administrativa, é preciso formular um requerimento para o órgão administrativo responsável pelo gerenciamento da aposentadoria ou da reforma, no intuito de agendar uma perícia médica e constatar a doença por meio de laudo médico oficial.[1]
Na via Judicial, não há necessidade de comprovação da doença por laudo médico oficial, podendo ocorrer por outros meios de prova apresentados nos autos judiciais.[2] Logo, é preciso apresentar o máximo de exames, atestados, prescrições médicas e outros documentos que possam convencer o juiz de que a pessoa física contraiu uma das doenças graves elencadas anteriormente.
Quando iniciam os efeitos da isenção? O termo inicial da isenção deve ser a data em que a doença grave foi contraída pela pessoa física de acordo com o diagnóstico médico e não a partir da data de emissão do laudo pericial.
Além disso, a concessão ou a manutenção da isenção independe da demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade[3], ou seja, mesmo que o paciente tenha sido curado ou não apresente mais sinais da doença, o STJ entende que deve ser mantida a garantia da isenção.
[1] Art. 30. Da Lei Federal nº 9.250 – A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[2] Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova
[3] Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
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