O Aumento da Contribuição Previdenciária de Alagoas
Por Daniel Crescencio Vergetti
A Lei Complementar Estadual nº 52/2019 alterou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, alargando a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores aposentados e pensionistas, iniciando seus efeitos em janeiro de 2020.
O inciso II do artigo 14 da referida lei modificou o regime jurídico previdenciário aplicável aos Servidores Estatutários Aposentados e Pensionistas para incidir o percentual de 14% sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao valor do salário mínimo vigente no Brasil, aumentando consideravelmente a tributação sobre esses servidores, quando em comparação com o regime anterior, no qual havia a incidência sobre a parcela da pensão que fosse superior ao teto máximo de benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social”, seguindo um formato similar previsto na Constituição.
Após várias manifestações contrárias ao aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária por diversos órgãos de classe, foi publicada a Lei Complementar nº 54/2021 que alterou a redação da LC 52/19 mantendo a alíquota de 14% que incide, novamente, sobre a parcela dos proventos que superem o teto da previdência social.
Além disso, a nova Lei Complementar 54 de 2021 passou a ter efeitos retroativos a contar do dia 01 junho de 2021, de modo que as parcelas pagas pelos servidores inativos até essa data foram restituídas (pelo menos de acordo com a Secretaria da Fazenda de Alagoas – SEFAZ/AL), restando pendentes as parcelas do ano de 2020 até maio de 2021.
Um dos principais argumentos que estão sendo utilizados judicialmente para embasar uma devolução dos valores pagos nos anos de 2020 e 2021 dizem respeito à necessidade de comprovação do déficit atuarial do RPPS para cobrança da contribuição sobre o valor da aposentadoria ou da pensão que supere o salário mínimo, nos termos do artigo 149, §1-A, da Constituição Federal, o que não foi feito no caso da LC 52/2019.
A não observância desse estudo de déficit atuarial ofende o princípio da boa-fé objetiva, da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que se determina a aplicação de uma medida de aumento da base de cálculo sem averiguar seu impacto no orçamento público e no bolso dos servidores.
É imprescindível que tais exigências sejam defendidas como garantias constitucionais dos contribuintes, que não podem ter o seu patrimônio lesado, sem que o Estado observe, de modo adequado, as limitações impostas pelo texto constitucional ao exercício de sua competência de tributar.
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