25 de maio de 2022

A redução do IPI e a discussão sobre a Zona Franca de Manaus

Por Daniel Crescencio Vergetti.

No dia 06/05/2022, o STF proferiu uma decisão concedendo uma medida cautelar para suspender os efeitos dos decretos 11.052 de 28/04/2022, 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, no tocante à redução das alíquotas do Imposto sobre produtos industrializados – IPI no país inteiro, realçando novamente uma discussão sobre a segurança jurídica, diante de tantas modificações da forma de tributação no Brasil.

IPI

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Em função dos referidos decretos, o Governo do Amazonas impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade nº 7173, bem como o Partido Solidariedade (ADI7153/DF), que têm como principal fundamento afastar a redução de IPI concedida por esses decretos, por conta da desvantagem criada, quando em comparação com os benefícios da Zona Franca de Manaus.

Observe-se que a Zona Franca de Manaus foi criada pelo Decreto Lei nº 288/1967 e mantida expressamente pela Constituição de 1988 (art. 40, do ADCT[1])  como um mecanismo de redução da desigualdade inter-regional no Brasil, servindo como um atrativo de investimentos para uma zona menos favorecida, justamente com uma isenção de IPI de produtos nacionais industrializados específicos, com base no Decreto 7.212/10, artigo 95.[2] Um detalhe importante é o prazo de duração dos benefícios fiscais concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus, que passaram a ser de 50 anos, conforme artigo 92-A, do ADCT.

Eis que, em sede de decisão liminar na ADI  7153/DF, o Ministro Alexandre de Morais suspendeu[3] o efeito dos decretos 11.052/22, 11.047/22 e 11.055/22, apenas no tocante à redução das alíquotas “em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico”, nos termos literais da própria decisão.

Com isso, surge mais um momento de insegurança jurídica que demanda uma atenção criteriosa das empresas que recolhem IPI, justamente pelo fato da decisão não ter mencionado qual o período de duração de projeção dos efeitos da suspensão dos referidos decretos.

Uma cautela maior é necessária para identificação dos produtos da TIPI – Tabela de Incidência do IPI que não fazem parte do benefício da Zona Franca de Manaus, para que possam tirar proveito da redução de IPI assinada pelo Presidente da República nos Decretos 11.052 de 28/04/2022, 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022. Para tanto, é fundamental que a sua equipe tributária se esforce ao confrontar a referida Tabela TIPI com o rol de produtos abrangidos pelo Decreto criador da Zona Franca de Manaus.

[1] Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

[2] Art. 95.  São isentos do imposto:

I – os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei n o 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1 o );

II – os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-Lei n o 1.435, de 1975, art. 3 o , e Lei n o 8.032, de 1990, art. 4 o ):

a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;

c) máquinas para construção rodoviária;

d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

e) materiais de construção;

f) produtos alimentares; e

g) medicamentos;

III – os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.