22 de junho de 2022

Os sócios podem responder por dívidas tributárias da empresa?

Por Daniel Crescencio Vergetti.

É prática comum dos órgãos fiscais a busca da quitação dos tributos com a cobrança em face dos sócios das pessoas jurídicas. Contudo, essa mudança do foco da cobrança deve ser feita de forma legal, seguindo também os parâmetros da jurisprudência do país. Diante do risco de comprometimento do patrimônio particular dos sócios da empresa, surge o seguinte questionamento:

Sócio

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Os sócios podem responder por uma dívida tributária da empresa? A resposta é SIM, nos casos de liquidação da sociedade de pessoas, em caso de confusão patrimonial com a desconsideração da personalidade jurídica e se a empresa deixar de recolher os tributos por conta de atos dolosos dos sócios-gestores da pessoa jurídica[1].

Nessa linha, as execuções fiscais tendem a ser destinadas ao patrimônio dos sócios nos casos de dissolução irregular das empresas[2], ou seja, quando se encerram as operações, mas não há uma baixa formal nos órgãos comerciais e tributários (ex.: Junta comercial e secretarias da fazenda), colocando em risco, especialmente, os administradores da empresa.[3]

No entanto, é preciso ter cautela! O mero inadimplemento não pode acarretar na cobrança direta do tributo em face dos sócios[4]. O contribuinte tem que verificar se o fisco comprovou ou não uma fraude ou excesso de poder nos atos dos sócios. Além disso, o auto de infração deve apurar quem foi o indivíduo responsável pelo tributo para que o sócio conste na Certidão de dívida ativa – CDA.

Outro ponto que deve ser observado é que a execução só pode recair sobre os sócios-gestores, isto é, com poderes de administração, de modo que o “poder de gestão” é imprescindível para configurar ou não a responsabilidade tributária de terceiros além da própria empresa.

Em caso de redirecionamento após o ajuizamento da execução em face da empresa, não se pode esquecer da contagem do prazo prescricional de 5 anos a contar da data de citação da pessoa jurídica[5].

Diante disso, é evidente que o sócio não pode simplesmente acatar a cobrança tributária em face de seu patrimônio pessoal. Uma série de minúcias devem ser observadas para apresentação de uma defesa completa que possa afastar ou, ao menos, limitar o montante da dívida tributária executada.

[1] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

        I – as pessoas referidas no artigo anterior;

        II – os mandatários, prepostos e empregados;

        III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[2] No dia 25/05/2022, o STJ decidiu em sede de recursos repetitivos no tema 981 o marco temporal para responsabilização dos sócios ou terceiro administrador de empresa, com a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=1645333&livre=@docn&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T

[3] Súmula 435 do STJ – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

[4] Súm. 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

[5] REsp 1201993 / SP – Tema repetitivo nº 444 do STJ – (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.