Todo Sócio deve recolher pró-labore?
Por Daniel Crescencio Vergetti
Em termos simples, o pró-labore é considerado como a remuneração dos sócios provenientes do trabalho na sociedade, gerando a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, ao contrário da distribuição de lucros, que é operada sem a incidência desses tributos.
Em função deste benefício, algumas sociedades zeram o valor do pró-labore e aumentam o valor da distribuição de lucros sem avaliar alguns quesitos importantes que podem chamar a atenção do fisco.
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É preciso esclarecer que nem todo sócio precisa receber pró-labore, no entanto, o não recebimento é uma situação excepcional e não opcional. Observe-se que, no caso da sociedades empresárias, existe a possibilidade de que um sócio faça apenas o aporte no capital social, sem exercer qualquer trabalho na empresa, sendo pertinente o não recebimento de pró-labore, desde que haja uma confirmação da forma de remuneração dos sócios em acordo de quotistas ou no próprio contrato social.[1]
Por outro lado, quando falamos de sociedades simples que envolvem o trabalho direto e pessoal de profissionais intelectuais (ex.: médicos e advogados) ou sociedades unipessoais sem qualquer trabalhador, fica difícil demonstrar à receita federal que não há uma remuneração proveniente do trabalho, elevando o risco da sociedade com o surgimento de uma fiscalização posterior.
Eis que na Solução de Consulta 120 de 2016, a Receita Federal tratou sobre a excepcionalidade da inexistência de pró-labore, como é o caso dos momentos em que a empresa não tenha faturamento suficiente para remunerar os sócios. Vejamos:
SC COSIT 120/2016 – SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Por conta disso, é essencial ter uma cautela maior na escrituração contábil da empresa para distinguir a remuneração proveniente do capital social e a remuneração do trabalho, já que a Receita considera como pró-labore “os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica”.
Essa divisão é relevante até para evitar uma incidência indevida da contribuição previdenciária de pelo menos 20% sobre os valores tributados, acrescidos de multa por atraso no recolhimento, cumulada com juros e correção monetária a contar da data do recebimento dos valores pelos sócios:
Art.201, do Decreto 3.048/99:
[…] § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Com isso, fica claro que nem todo sócio precisa receber pró-labore. Contudo, o não recebimento deve ocorrer de forma excepcional, nas seguintes situações: em que ele não trabalhe para a sociedade ou que não receba uma remuneração proveniente do trabalho.
[1] Artigo 1071, inciso IV, do Código Civil: Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administração;
[…]
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
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