6 de outubro de 2022

Escola: como proceder diante de filmagens por alunos não autorizados?

Por Bruno de Lima Acioli e Gustavo Henrique Gonçalves Nobre

  1. Sobre o direito à imagem

Quando o aluno faz filmagens sem autorização da escola, a preocupação recai sobre a exposição de pessoas do corpo docente ou discente, além de outros funcionários da instituição de ensino que vierem a ser registrados nas imagens. 

Trata-se do direito à imagem, constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso X), sendo assistido àquele que teve a imagem violada, acarretando na possibilidade de indenização por dano moral ou material.

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Photo by Kenny Eliason on Unsplash

Sendo assim, a proteção ao direito à imagem é tão cara à legislação brasileira que, no artigo 20 do Código Civil, em seu texto original, há expressa proibição ao uso de imagem de pessoa sem sua autorização, excetuando-se os casos em que o uso desautorizado da imagem seja necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.[1]

Portanto, em palavras mais precisas, a proteção da imagem é tão forte no Direito Brasileiro que a regra a ser aplicada às pessoas comuns — e mesmo às públicas — é a de que toda retratação de imagem (e de voz) da pessoa deva ser precedida de sua autorização.

  1. Sobre filmagens em ambiente escolar privado

Polêmica recente, motivada por falas do ex-Ministro da Educação Weintraub, incentivou alunos a filmar seus professores em sala de aula e divulgar amplamente as imagens e o áudio que atestem a tentativa de o professor promover “doutrinação ideológica” no âmbito escolar.

A despeito das declarações de Weintraub, o aluno só pode licitamente filmar sem autorização o professor em sala de aula, e no ambiente escolar como um todo, para fins de registrar um crime, uma contravenção penal ou, ainda, algum ato que possa ser considerado, de alguma forma, como possivelmente violador da ordem pública. Questões que envolvam dúvida ou descontentamento com a forma como o conteúdo das aulas é transmitido devem ser submetidas pelo aluno ou, preferencialmente, responsável legal do aluno, à apreciação da diretoria da escola.

Outro questionamento, por vezes objeto de dúvida dos alunos, é a licitude da gravação de imagem ou voz do professor para fins de acompanhamento didático, ou seja, gravar conteúdo das aulas para assistir em casa depois.

Também nestes casos, o aluno não pode registrar a imagem ou voz do professor sem sua autorização. Ademais, no caso, apenas a escola poderia permitir a gravação das aulas, mas, claro, não sem antes assegurar contratualmente uma autorização do professor por escrito para tanto.

Abordadas, pois, estas questões mais recorrentes sobre filmagens em ambiente escolar, em especial na sala de aula, seguimos para algumas conclusões.

  1. Alguns pontos conclusivos

Primeiro, exceto as filmagens feitas para registrar crimes, contravenções e outras ocorrências de gravidade, não há amparo jurídico para que os alunos façam gravação da imagem e voz de professores, coordenadores, funcionários e de outros alunos dentro do âmbito escolar sem autorização prévia dos retratados e, ato contínuo, que haja a própria autorização do colégio.

Nessa linha de raciocínio, a instituição de ensino pode, dentro de seus próprios critérios e, preferencialmente, também amparada pelo regimento escolar, proibir que os alunos façam filmagens dentro do ambiente do colégio. Embora a medida possa soar rígida, não pode ser interpretada como arbitrária ou abusiva.

Segundo, de modo semelhante, a instituição de ensino também pode proibir que professores, coordenadores, funcionários e quaisquer integrantes do corpo funcional do colégio façam filmagens de alunos ou de outros integrantes do próprio corpo funcional escolar.

Deste modo, filmagens só seriam permitidas ao setor de marketing da instituição de ensino, obviamente amparado em documentos de termo de consentimento dos alunos (assinados pelos pais dos alunos) e dos colaboradores retratados nas imagens, consentimento que já é coletado de praxe pelos responsáveis do marketing da instituição.

  1. Apontamentos finais

Na linha deste breve artigo, e sem maiores divagações, fica evidente que as instituições de ensino podem, na sua conveniência e, transformando esta decisão em política institucional, proibir, terminantemente, que alunos façam filmagens no ambiente escolar.

Recomendamos, entretanto, como medida didática e de ampla divulgação pela instituição, que os alunos e os pais ou responsáveis legais sejam comunicados expressamente da nova política institucional.

Assim o sendo, caso tal política venha a ser adotada e uma vez estando todos devidamente avisados, a instituição de ensino pode punir disciplinarmente e de forma inconteste os alunos que desobedecerem a política de não filmagens.

No mais, pela sobriedade e a razoabilidade devem ser o norte em casos singulares, como por exemplo, seja feita filmagem de professor em momento de tratamento ríspido a aluno, e a filmagem seja utilizada como forma de comprovação perante a direção do colégio da prática de tal ato. O bom sendo, em outras palavras, é a regra maior do ambiente escolar.

[1] Não entraremos aqui, no mérito da ADIN 4815, decisão do Supremo Tribunal Federal que manifestou interpretação conforme do referido artigo 20 com a Constituição para permitir a publicação das biografias não autorizadas. Neste âmbito discutido no STF, entendeu-se que a retratação da vida do biografado era de tal importância social que condicionar a publicação de biografia à autorização do biografado ou de sua família seria uma forma de censura. Por outro lado, mesmo no caso das biografias não autorizadas, o STF entende que o biógrafo poderá ser obrigado a indenizar o biografado ou sua família por danos causados à sua honra, à sua imagem ou boa fama.