Criptomoedas: é possível penhorá-las?
Por Mariana Wanderley
As criptomoedas, cada vez mais populares na era da tecnologia, constituem um meio de troca totalmente digital, o qual, valendo-se de ferramentas de blockchain e criptografia, asseguram transações que representam uma inovação com potência exponencial para revolucionar o mercado financeiro, e atraem investimentos cada vez maiores.
Dito isto, é fato que estas moedas digitais constituem patrimônio de quem as detém e nelas investe, e, nessa linha, vem à tona questionamentos sobre sua penhorabilidade.
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Em primeiro lugar, é oportuno lembrar que o Código Civil, em seu artigo 835, estabelece uma ordem preferencial de bens penhoráveis, afirmando a prioridade de dinheiro, seja em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, sendo as criptomoedas uma espécie de dinheiro digital, é evidente seu enquadramento, por analogia, ao inciso I do referido artigo.
Com isso, cumpre dizer que o deferimento da penhora de criptomoedas já é realidade na jurisprudência pátria, como confirmam algumas decisões de Tribunais Regionais do Trabalho, por exemplo. O que se faz necessário elucidar, no entanto, é a exequibilidade de tais medidas constritivas.
Isso porque as criptomoedas, ao contrário de outros ativos financeiros, não são controladas por autoridades ou instituições bancárias centralizadas. A base da confiabilidade e legitimação garantidora dessas operações financeiras intercambiáveis encontram-se no blockchain, tema já debatido por nós em outro artigo (é possível acessá-lo clicando no link).
Assim, destaca-se que o único momento em que tais ativos podem ser localizados é quando passam por corretoras, destinadas a facilitar operações de compra e venda no mercado de cripto.
Dito isso, é fundamental esclarecer que, embora passem pela custódia das corretoras em determinados momentos, a janela para localizar os ativos enquanto as operações estão sendo intermediadas é muito curta. Isso faz com que a exequibilidade de medidas constritivas envolvendo criptomoedas, embora possíveis, sejam de difícil concretização por força da morosidade do próprio sistema jurisdicional brasileiro.
Ademais, o sistema de busca de ativos financeiros utilizado pelo Poder Judiciário brasileiro, o sistema SISBAJUD, não é capaz de detectar que o devedor possua wallets com criptomoedas, já que o sistema é interligado diretamente com o as instituições financeiras registradas no Banco Central do Brasil – BACEN e não existe uma autoridade regulatória sobre as Exchanges no Brasil.
Sendo assim, o que se infere da exposição acima é a distância entre a possibilidade e a exequibilidade da penhora de criptomoedas, constituindo um impasse para a liquidação de créditos com o objetivo de satisfazer obrigações não cumpridas.
Ao nosso sentir, no entanto, há possibilidade de contornar a problemática da penhora de criptomoedas com a utilização de outra espécie de medida cautelar prevista no Código de Processo Civil: o arresto.
O arresto constitui medida judicial de apreensão de bens de um devedor para que haja garantia do futuro adimplemento de dívida, a fim de que, posteriormente, ocorra a penhora e alienação do bem arrestado.
Assim, recomenda-se que seja observado o caminho do arrestado no caso de devedor com indícios de posse de criptomoedas, a fim de que o Juízo oficie as Exchanges para que efetuem o arresto de criptomoedas do devedor, converta-as em moeda nacional e deposite o valor em conta judicial, para que dessa maneira possam ser utilizadas para a satisfa de débito do processo.
Dito isso, o que se infere do exposto acima é que, apesar da morosidade das ações no Poder Judiciário e a curta janela de tempo para a penhora de criptoativos, o arresto desses bens através da expedição de ofícios às Exchanges é medida alternativa para satisfazer créditos em processos judiciais.
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