Uso de nome social em ambiente escolar
Por Bruno Acioli
Uma dúvida recorrente feita por estabelecimentos escolares durante consultoria é sobre o procedimento adequado a ser adotado pela escola quando um aluno(a) requer o uso de seu nome social no âmbito do colégio, inclusive nos documentos e registros escolares.
“Nome social”, de acordo com o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, é a “designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida”.
Cumpre esclarecer que o nome social, conforme a legislação brasileira, é o nome pelo qual a pessoa trans é identificada ou deseja ser identificada socialmente; se a pessoa trans altera seu nome social em seu registro civil, diz-se que este nome social é um “nome retificado”.
Photo by Kenny Eliason on Unsplash
A questão do uso do nome social em ambiente escolar tem sido objeto de controvérsia há alguns anos, embora, em 19 de janeiro de 2018, o Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação, expediu Resolução de nº 1 tratando do “(…) uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares”.
A referida resolução, apesar de comemorada como um avanço no reconhecimento dos direitos LGBTQIA+, não é totalmente contundente ou conclusiva sobre os deveres da escola, sobretudo das instituições educacionais privadas, perante os direitos dos adolescentes e crianças de terem seu nome social reconhecido e usado no âmbito escolar.
A aludida resolução determina que as escolas de educação básica brasileiras devem “(…) assegurar diretrizes e práticas com o objetivo de combater quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero” (art. 1º). Por isto, determina, também, “(…) a possibilidade de uso do nome social de transexuais e travestis nos registros escolares da educação básica” (art. 2º).
Já os artigos 3º e 4º da resolução em comento dispõem sobre o procedimento de solicitação para uso do nome social.
Os alunos maiores de 18 (dezoito) anos “(…) podem solicitar o uso de nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, sem a necessidade de mediação” (art. 3º). Ou seja, o aluno adulto que deseja ter seu nome social utilizado “nos registros escolares” deverá ter tal direito concedido, bastando a sua solicitação, no período de matrícula ou a qualquer momento, sem a necessidade de mediação entre aluno e escola.
Em outras palavras, a escola tem o DEVER de fazer a adequação do nome (social) do aluno adulto a partir de seu simples pedido. De tal modo, a solicitação é equivalente ao direito de correção do titular de dados pessoais previsto no artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e se ampara no direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º, LGPD).
Quanto aos alunos menores de 18 (dezoito) anos, a resolução determina que estes podem “(…) solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais”, em conformidade com as previsões normativas do ECA e com o artigo 1.690 do Código Civil, cuja redação segue:
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
A resolução não impõe condições de idade mínima para exercício do direito, ou mesmo de análise pelo Poder Judiciário ou outro ente público, apenas condiciona o exercício do direito à representação ou à assistência dos pais ou representantes legais do aluno, inteligência do artigo 1.690 do Código Civil.
Antes de qualquer outro comentário, é necessário destacar que, enquanto o Decreto nº 8.727/2016 se direciona às entidades de direito público, a Resolução nº 1/2018 do CNE tem efeitos não só perante as instituições de ensino públicas, como também as instituições de ensino privadas.
Por esta razão, o estabelecimento de ensino tem o dever de seguir o que determina a Resolução, e qualquer negativa injustificada pode ser objeto de judicialização por parte do aluno que se sentir prejudicado.
Quer falar conosco sobre isso ? Fale conosco pelo whatsapp.