Como fica a jornada de trabalho durante os jogos do Brasil na Copa do Mundo 2022?
Por Natália Fireman e Letícia Pereira
Nenhum outro esporte alcançou no Brasil a expressividade que o futebol representa para o povo brasileiro. Até mesmo no contexto internacional, seja pelo êxito como única pentacampeã ou pela quantidade de craques exportados todos os anos, a seleção brasileira se destaca dentre as favoritas na Copa do Mundo FIFA. No mundial de 2022 a esperança segue reforçada pelo sentimento de revanchismo após sua eliminação em 2018.
No âmbito interno, em razão dos jogos terem sido programados para ocorrer em horário comercial, a torcida pelo hexa incita outras disputas, desta vez no campo das relações privadas, diante da expectativa dos empregados em assistir os jogos brasileiros, desejo que por vezes não se concilia com a agenda dos respectivos empregadores.
Apesar do desejo corrente, tal expectativa não encontra respaldo legal, não tendo sido prevista no rol taxativo do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que regula as ausências justificadas dos obreiros. Contudo, a polêmica cresce em importância na gestão de pessoas ao impactar a produtividade e o engajamento dos colaboradores, podendo provocar ruído nas relações trabalhistas.
Nos últimos anos, a abordagem que tem se destacado na gestão de pessoas prioriza a conciliação de interesses para uma condução estratégica de equipes, aproximando os anseios dos colaboradores com a necessidade e disponibilidade das empresas. Dentro desta perspectiva, convém aos empregadores avaliar a possibilidade de oferecer redução da jornada para posterior compensação dos horários não trabalhados, como previsto no art. 59, parágrafo 2º da CLT.
O tema foi objeto de regulação específica da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada Reforma Trabalhista, tendo sido inaugurada a possibilidade de regime compensatório das horas trabalhadas em jornada extraordinária ou banco de horas, desde que ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses, conforme previsão em acordo individual, ou de até 12 (doze) meses, mediante negociação em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Aos que se interessarem pela sugestão descrita, cumpre advertir que é necessária a adequação dos contratos individuais de trabalho para que atendam à formalidade exigida em lei dada à excepcionalidade da medida, bem como a correta análise e interpretação das negociações coletivas que tratem sobre o tema, a fim de legitimar os acordos entabulados nesse sentido.
Outra hipótese que se mostra pertinente é a disponibilização de espaços, dentro da empresa, que oportunizem a transmissão dos jogos no ambiente de trabalho possibilitando que os colaboradores pausem suas atividades para assistir às competições, sem necessidade de deslocamentos, diminuindo o fluxo concomitante de veículos, dentre outros transtornos comumente vivenciados nos centros urbanos.
Para possibilitar uma decisão segura e adequada que atenda às peculiaridades de cada empresa e a legislação específica, é imprescindível o aconselhamento jurídico que torne o ajuste mais seguro para as partes envolvidas.
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