Como funciona a tributação de Stock Options?
Por Daniel Crescencio Vergetti
Os planos de opções de ações, também conhecidos como Stock Options Plan, são programas internos de concessão de direitos de compra de ações de empresas, regidas pela lei da S.A., com o objetivo de reter profissionais estratégicos para as organizações, além de preservar o investimento em capital humano. Nesse sentido, este artigo tem como objetivo identificar como funciona a tributação da renda proveniente das Stock options na perspectiva do colaborador da empresa.
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Para que fique bem claro, uma “Call” ou direito de compra de ação confere ao adquirente a possibilidade de comprar a ação, a um determinado preço, num determinado período de tempo, até o seu efetivo exercício. Para isso, o adquirente deve pagar o “prêmio” da opção, que consiste no valor de aquisição desse direito de compra.
Se ao final do período de carência o preço da ação no mercado estiver superior ao preço fixado na outorga, ele exerce a opção, compra as ações e obtém uma vantagem. Se ao final do período o preço estiver inferior, ele simplesmente não exerce a opção, pois teria um evidente prejuízo em comparação com o valor de mercado das ações.
Em regra, no caso dos colaboradores das empresas que possuem um plano de opções de ações, os empregados não realizam o pagamento do prêmio, sendo este uma mera contraprestação concedida pela empresa em troca de suas atividades laborais, o que gerou a interpretação majoritária no CARF de que as Stock Options têm, em regra, uma natureza de remuneração salarial.
Nessa linha, a tributação das stock options ou Employee Stock Options funciona com a incidência de 3 tributos: IR FONTE, IR ANUAL e a contribuição previdenciária.
No que diz respeito ao IR FONTE, percebe-se que a empresa detentora das ações deve reter o imposto de renda no momento do exercício de compra das ações, momento em que o empregado irá auferir uma renda atinente à diferença entre o valor de mercado da ação e o valor do exercício da opção. Lembrando que, por se tratar de um rendimento pago por pessoa jurídica, para uma pessoa física, é clara a necessidade de retenção na fonte com base na legislação nacional. Essas retenções devem observar as alíquotas progressivas do imposto de renda para o cálculo mensal do IRPF, com a possibilidade de posterior compensação com o IR ANUAL, na declaração anual de ajuste do imposto de renda.
Na perspectiva da empresa, é importante que seja feita a devida retenção na fonte no momento do exercício das opções de compra pelo empregado, sob pena de autuação e aplicação de multa e juros pela Receita Federal.
Cumpre salientar que o CARF entende que as Stock Options geram uma remuneração proveniente do trabalho aos empregados ou administradores de empresas, sendo pertinente a incidência de contribuições previdenciárias sobre a mesma base de cálculo do imposto de renda e no momento do exercício das opções de compra.
Em contraponto, o TRF da 3º Região já firmou um posicionamento de que o Plano de Opções de Ações possui um caráter mercantil, em função do risco em que será possível ou não obter uma vantagem financeira na hipótese de valorização do valor de mercado das ações em comparação com o valor de compra disciplinado na opção de compra.
Todavia, é perceptível que existe uma certa tentativa de se desvirtuar a Employee Stock Options para fugir da aplicação da tabela progressiva de IRPF e de alíquotas de contribuição previdenciária, para seguir com a incidência única de um eventual ganho de capital na venda de ações atreladas ao exercício dessas opções (alíquota de 15% a 22,5%, nos termos da Lei nº 13.259/2016).
Na perspectiva do TRF da 3º região, em excelente julgamento no Agravo de instrumento nº 5007541-13.2019.4.03.0000, para que haja somente a incidência de ganho de capital na venda das ações decorrentes do exercício das opções, alguns requisitos de publicidade devem ser adotados pelas companhias de capital fechado, já para garantir a transparência e a publicidade no cálculo do valor das ações:
“Diretores, gerentes, administradores e empregados podem adquirir ações ou negociar opções da empresa de capital aberto na qual trabalham (respeitadas as regras de insiders e compliance) mediante transações segundo regras, preços, práticas e competição do mercado de renda variável em bolsa de valores (quando então, obviamente, a tributação será de renda variável). E possível que as Employee Stock Options sejam caracterizadas como negócios mercantis (com tributação de renda variável) mesmo se negociadas enquanto a empresa empregadora ainda não tem capital aberto, e mesmo que os planos de opções fiquem restritos a cargos mais elevados da empresa, desde que as transações tenham risco e fluxo financeiro, e que sejam transparentes. […]
No caso de Employee Stock Options lançadas por empresa de capital fechado, o plano deve ter critérios transparentes para a definição do preço da ação no dia do exercício da opção (já que não há transações em bolsa para determinar o montante que será comparado ao do strike). Para a proteção do próprio diretor, gerente, administrador e empregado da empresa, o preço da ação no dia do exercício da opção não pode ser arbitrado por órgãos superiores da empresa sem parâmetros claros e objetivos, sob pena de distorção da licitude e da boa-fé que marcam os negócios jurídicos.”
Não se pode olvidar que, apesar dos precedentes judiciais citados, o entendimento da receita federal, na Solução de Consulta COSIT 258/2018, é o de que deve incidir IRPF na fonte pela tabela progressiva mensal, no momento em que ocorrer o efetivo pagamento dos rendimentos. Além disso, haverá a incidência da contribuição previdenciária, da quota patronal (art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991), bem como das contribuições dos segurados empregados (art. 20, art. 28, I, e art. 30, I, a, também da Lei 8.212/1991), cujo fato gerador dessa remuneração variável somente se aperfeiçoará quando restar efetivamente configurada a remuneração.
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