Descontos no salário: o empregador pode descontar prejuízos causados pelo empregado?
Por Raabe Sabóia
Uma dúvida muito comum dos empregadores está relacionada à possibilidade de desconto na remuneração do empregado nos casos em que ele cause algum prejuízo ao empregador.
O artigo 462 da CLT estabelece que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Entretanto, o §1º do referido artigo também dispõe que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.
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Desta forma, será permitido que o empregador desconte o prejuízo da remuneração do empregado em duas hipóteses: quando o dano foi causado por dolo ou culpa do empregado.
Provavelmente, tenha surgido a dúvida de qual é a diferença entre culpa e dolo. Quando existe culpa, significa que o empregado agiu sem a intenção de causar o dano, por exemplo: um vendedor que sem querer tropeça na televisão que estava na vitrine da loja e quebra produto que estava à venda.
Nos casos em que há dolo, o empregado age propositalmente para causar o dano, exemplo: funcionário que danifica o computador do local de trabalho como forma de se vingar do seu supervisor.
É necessário observar que nos casos em que haja culpa o desconto somente será lícito quando houver previsão no contrato de trabalho do empregado e sua anuência expressa.
Sendo assim, resta esclarecido que o empregador deve ter contratos de trabalho que abranjam todas as suas necessidades e, portanto, imprescindível uma boa consultoria trabalhista para garantir a integridade da proteção do empregador nos documentos utilizados com os empregados.
Também é importante ressaltar que o empregador deve se resguardar com provas que demonstrem que o empregado agiu com culpa ou dolo, haja vista os Tribunais trabalhistas só consideram os descontos lícitos mediante comprovação.
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