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5 de fevereiro de 2026

Suspensão do aumento da carga tributária (Lucro Presumido – LC 224/2025)

Geonaldo de Meira Arroxelas Neto

Introdução

Recentemente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu uma importante medida liminar (Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116) suspendendo a exigibilidade da majoração do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido. A decisão combate o aumento instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, que elevou os percentuais de presunção de forma linear. Este caso representa um precedente fundamental para a proteção do fluxo de caixa das empresas e o respeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva, especialmente em um cenário de pressão arrecadatória.


Perguntas e Respostas sobre a Liminar do Lucro Presumido

1. O que mudou efetivamente com a LC 224/2025?

A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, instituiu um aumento de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na prática, empresas que possuíam uma base de cálculo estimada sobre 32% do faturamento, por exemplo, viram essa margem ser artificialmente inflada. O Governo Federal justificou a medida sob a premissa de que o regime do Lucro Presumido seria um “benefício fiscal” — argumento este que vem sendo amplamente rebatido por especialistas e, agora, pelo Judiciário.

2. O que decidiu a Justiça Federal neste caso específico?

A 1ª Vara Federal de Resende/RJ deferiu a liminar para afastar a cobrança majorada. O magistrado reconheceu a plausibilidade do direito da impetrante, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir o recolhimento com base nos novos percentuais. Com isso, a empresa mantém o direito de utilizar as alíquotas e bases de cálculo vigentes antes da reforma, evitando um desembolso imediato que comprometeria sua operação.

3. Qual o fundamento jurídico que sustenta essa decisão?

O ponto central da discussão é a natureza jurídica do regime. O Lucro Presumido não é um benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo (conforme o art. 44 do CTN), similar à declaração simplificada da pessoa física.

A decisão destacou que:

  • Aumentar a presunção de lucro sem qualquer estudo estatístico que comprove o aumento real da lucratividade dos setores econômicos fere o Princípio da Capacidade Contributiva.
  • A tributação passa a incidir sobre uma “renda fictícia”, descolada da realidade econômica do país, o que configura confisco transversivo.

4. Como fica a Segurança Jurídica e o Planejamento das Empresas?

A decisão ressaltou a violação à Segurança Jurídica e à proteção da Confiança Legítima. Como a alteração legislativa ocorreu ao final do exercício anterior com efeitos imediatos, as empresas foram surpreendidas sem um período de transição (vacatio legis) adequado. Isso impediu que os contribuintes pudessem exercer o seu direito de opção por outros regimes (como o Lucro Real) de forma consciente, uma vez que o planejamento tributário anual é feito com base em regras que não deveriam ser alteradas de forma abrupta no início do ano-calendário.

5. Quais são os efeitos práticos e benefícios da liminar?

Ao obter a liminar, a empresa garante uma série de proteções que vão além da economia direta, tais como:

  • Preservação do Capital de Giro: Direito de recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais antigos;
  • Imunidade a Sanções: Impedimento de que a Receita Federal realize lançamentos de ofício ou lavre autos de infração sobre a diferença não paga;
  • Regularidade Fiscal: Proteção contra a inclusão no CADIN e garantia de emissão da Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa), essencial para participar de licitações e obter empréstimos bancários.

Conclusão: É hora de revisar sua estratégia tributária

A concessão desta liminar reforça que o Judiciário brasileiro está atento a aumentos de carga tributária que desvirtuam conceitos legais consolidados para fins puramente arrecadatórios. O aumento da carga no Lucro Presumido impacta diretamente a competitividade de milhares de empresas prestadoras de serviços e do comércio.

Empresas tributadas por este regime devem realizar um diagnóstico jurídico urgente para avaliar a viabilidade de medidas judiciais. Buscar a tutela jurisdicional é, hoje, o caminho mais seguro para evitar o recolhimento indevido e proteger a saúde financeira do negócio diante de normas que afrontam a Constituição e o Código Tributário Nacional.

Sua empresa está sendo afetada por esse aumento? Procure escritórios como Firlan Advogados, especializado para analisar o seu caso e garantir o direito de tributar apenas o que é justo e legal.

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Planos de saúde: fim do limite para cobertura de consultas terapêuticas

Desde o dia 01 de agosto de 2022, passou a valer decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que acabou com a limitação no número de consultas e sessões com para 4 categorias terapêuticas que devem ser cobertas pelas operadoras de planos de saúde, são elas: psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

médico

Photo by Patty Brito on Unsplash

A decisão atacou diretamente as Diretrizes de Utilização da ANS, as quais estipulavam as regras específicas e limites para determinadas consultas e sessões terapêuticas que o paciente tinha direito de cobertura pelos planos de saúde, as quais, por muitas vezes, não atendiam a necessidade de tratamento de muitos diagnósticos.

Por exemplo, as Diretrizes de Utilização previam a cobertura obrigatória de apenas duas consultas de fisioterapia por ano para cada doença apresentado pelo paciente. As consultas com terapia ocupacional também eram limitadas a duas por ano, mas só valiam para condições específicas. Já as sessões com psicólogo podiam ser 12 por ano (para pacientes candidatos a cirurgias), 18 por ano (para pacientes com transtornos neuróticos, estresse e síndromes comportamentais) ou 40 por ano (para pacientes com esquizofrenia, transtornos delirantes, globais do desenvolvimento, da alimentação e do humor).

A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, depressão, ansiedade, síndrome de Down e esquizofrenia, que tiverem cobertura ambulatorial, ou seja, de consultas e exames.  A lista da Organização Mundial de Saúde segue a Classificação Internacional de Doenças (CID) e tem cerca de 55 mil classificações.

Com essa mudança, deixa de ser válida a imposição de limite para a cobertura de consultas e sessões pelas operadoras de plano de saúde para pacientes com qualquer diagnóstico, desde que mediante a indicação de médico assistente para essas 4 categorias terapêuticas.

Ou seja, as coberturas dos planos de saúde não devem mais seguir as Diretrizes de Utilização, mas a prescrição do médico assistente considerando cada diagnóstico em concreto e estando cobertas todas as doenças que fazem parte da Classificação Internacional de Doenças (CID).

Essa mudança ocorre após intensa cobrança de diferentes instituições de pacientes e consumidores em face a abusividade de limitar o número de consultas e sessões mediante a necessidade de tratamento de certas doenças.

Desta maneira, quem teve a cobertura de consultas ou sessões necessárias à tratamento de diagnóstico de qualquer CID anteriormente negada por operadora de plano de saúde ou, até mesmo, indeferida judicialmente, sob a justificativa do cumprimento das Diretrizes de Utilização, tem a oportunidade de requerer judicialmente o cumprimento de seu direito com base na nova decisão da ANS.

Contudo, quem vinha fazendo consultas e sessões para além do limite por meio de pagamento particular, não tem direito a reembolso para consultas realizadas anteriormente.

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A LGPD permite a cumulação de bases legais de tratamento de dados pessoais?

Uma questão sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que suscita dúvidas interpretativas nos Controladores e Operadores de dados é a possibilidade ou não de cumulação de bases legais de tratamento.

Assim, discute-se, por exemplo, se o tratamento realizado em uma base de dados pode se justificar cumulativamente tanto no consentimento do titular dos dados (art. 7º, inciso I, LGPD) quanto no legítimo interesse do controlador (art. 7º, inciso IX, LGPD).

lgpd

A despeito do respeitável posicionamento daqueles que entendem que não pode haver cumulação de bases legais de tratamento, firmamos entendimento em contrário, a favor da possibilidade de cumulação.

Usando-se como ponto de análise comparativa a “General Data Protection Regulation” (GDPR), que regulamenta o tratamento e a proteção legal dos dados pessoais na União Europeia e serviu de inspiração à LGPD brasileira, podemos destacar que, em seu art. 6, a GDPR permite expressamente a cumulação de base legais, quando, ao enumerar as hipóteses legais de fundamentação para o tratamento de dados, informa que “o tratamento só é lícito se e na medida em que se verificar pelo menos uma das seguintes situações”.

Depreende-se, pois, da literalidade do texto legal da GDPR, que mais de uma base legal pode ser usada como fundamento para o tratamento de dados.

Por outro lado, na lei brasileira, a Lei Geral de Proteção de Dados, no art. 7º, caput, lê-se que “o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses”. Não há, pois, na nossa legislação nacional, a mesma clareza no que diz respeito à possibilidade de cumulação de bases legais.

Outrossim, sustentamos o entendimento de que é possível a cumulação de hipóteses (bases) legais para fundamentar o tratamento de dados, posto que, caso fosse do interesse do legislador limitar a justificativa de tratamento de dados a apenas uma base legal, assim o legislador o teria feito no texto legal.

Ademais, a possibilidade de cumulação de bases legais não viola a base principiológica da LGPD, trazida em seu artigo 6º. Se houver da parte do controlador ou do operador a observância da boa-fé no ato de tratamento de dados pessoais, nada impede que este enquadre suas atividades de tratamento de dados em mais de uma base legal.

Se fossemos adotar uma perspectiva mais restrita, por exemplo, no que diz respeito à escolha de apenas uma base legal para a formação de um banco de dados, engessaríamos completamente a atividade dos agentes de tratamento e acabaríamos por frustrar expectativas do próprio titular de dados.

Imagine-se, por exemplo, uma clínica médica que apenas pudesse justificar o tratamento de dados pessoais na hipótese do consentimento do titular (art. 7º, I, da LGPD). Absurdamente, não haveria espaço para a hipótese da tutela da saúde, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da LGPD, a qual inclusive dispensa o consentimento. Por outro lado, em regra geral, os procedimentos médicos precisam de consentimento do paciente para a sua realização, vide os protocolos de consentimento informado adotado pelos médicos, clínicas e hospitais. Ou seja, o banco de dados de uma clínica médica ou de um hospital terá, necessariamente, dados pessoais coletados sobre diversas bases legais distintas.

Em outro ponto, onde repousam mais dúvidas na discussão ora levantada, poderia se questionar a possibilidade do enquadramento de uma atividade específica de tratamento de dados de uma pessoa determinada, a qual nomeamos para fins de exemplo de Sr. João, em mais de uma base legal; parece-nos totalmente compatível com a ordem principiológica da LGPD a possibilidade de se atribuir duas ou mais bases de dados distintas à mesma atividade de tratamento de dados pessoais, em hipótese, como por exemplo, em que o Sr. João tenha seus dados pessoais coletados antes de receber uma dose da vacina a COVID-19 aplicada pela Prefeitura de Maceió: podemos enquadrar a coleta destes dados no consentimento do titular (art. 7º, inciso I), no cumprimento de obrigação legal ou regulatória do controlador (inciso II), no tratamento pela administração pública para fins de execução de políticas públicas (inciso III), na proteção da vida ou incolumidade física do titular (inciso VII), na tutela da saúde (inciso VIII), e para atender ao interesse legítimo do controlador (inciso IX).

Temos no exemplo acima, portanto, uma coleta de dados que se encaixa perfeitamente em seis das dez hipóteses elencadas no artigo 7º da LGPD.

Portanto, concluímos pelo entendimento de que é possível a cumulação de bases legais de tratamento de dados pessoais, não precisando se submeter ao dilema entre optar pela base legal do consentimento do titular ou a base legal do legítimo interesse.

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O Princípio do Need to Know e a LGPD

A ANPD recentemente publicou um checklist de medidas de segurança para agentes de pequeno porte e, entre as várias medidas indicadas para a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados nas organizações, foi sugerida, no campo da segurança dos dados pessoais por meio de controle de acesso, a adoção do princípio do need to know, o que em português é comumente adaptado para o “princípio do menor privilégio”.

Need to Know

Como definido por Andreas Wolter, Program Manager da Microsoft Azure SQL Database Security, o princípio do need to know determina que “um usuário deve ter acesso a uma informação apenas quando esta seja necessária para a execução de sua função na organização para a qual trabalha, independentemente do nível de adequação de segurança desta organização ou de sua aprovação por superiores”.

Embora hoje colocada como uma prática de segurança da informação, dentro do contexto de legislações como a LGPD, o princípio do need to know é um velho conceito de controle de acesso usado pelos governos ou por grandes corporações como forma de proteção de segredos de estado a segredos industriais.

Sendo assim, no âmbito da segurança de dados pessoais, o need to know é uma técnica de controle relativamente simples em conceito, a qual restringe o acesso a determinados dados ou informações àquelas pessoas que legitimamente precisam deste dado ou informação para a execução de sua função ou trabalho.

Em termos de cibersegurança, ou seja, no que diz respeito a banco de dados digitais, o bom uso do need to know  passa principalmente pela implementação conjunta de ferramentas de mandatory access control (MAC) e discretionary access control (DAC).

O MAC, traduzido para o português como “controle de acesso obrigatório”, consiste na restrição pelo sistema operacional de um usuário acessar ou realizar algum tipo de operação em algum objeto ou destino (ex: em um determinado banco de dados); o DAC, por sua vez, traduzido como “controle de acesso discricionário”, implica em uma restrição de acesso a algum objeto ou destino com base na identidade da pessoa do usuário, mas havendo margem para que a pessoa que detém certo grau de permissão de acesso possa transferir suas credenciais de permissão, mesmo que parcialmente, para outro sujeito da organização. Em geral, nos sistemas operacionais com um nível satisfatório de adequação à segurança de dados, MAC e DAC operam em conjunto.

Saindo do campo do ferramental tecnológico da cibersegurança e de sua técnica trazemos aqui qual é o core do princípio do need to know aplicável a qualquer organização, independentemente de seu grau de complexidade ou do risco existente no vazamento das informações: no final das contas, estamos falando de uma medida que é de cultura organizacional, aplicável aos dados on-line ou off-line. Veja-se, por exemplo, que o segredo industrial da Coca-Cola Company é fruto de uma guarda de sua fórmula fortemente  garantida às boas práticas do need to know.

As tecnologias, conceitos e ferramentas de controle de acesso dependem, acima de qualquer coisa, de uma cultura organizacional adequada para a sua implementação. Pouco adianta, por exemplo, contratar os melhores serviços de segurança computacional se as pessoas da organização, pensando especialmente em uma escala vertical top-down, ou seja, do topo para a base, não pensam na segurança de dados como um elemento essencial do funcionamento de seu negócio e mais, não pensa na cultura da privacidade como um norte para entrega de um serviço de excelência adequado aos novos anseios dos titulares de dados pessoais e aumentando, por vezes, o nível de segurança jurídica das organizações.

Especialmente quando nos deparamos com empresas do ramo mais tradicional e que estão acostumadas a cometer certos tipos de vícios, é necessário que, antes mesmo de apresentar conceitos aqui dispostos ao longo deste texto, se proceda a um processo de conscientização geral dos colaboradores, dirigentes e sócios da organização. Mais do que tecnologia, a implementação de princípios de controle de acesso tais como o need to know dependem de uma mentalidade aberta à importância da boa guarda e tratamento de dados pessoais.

Em verdade, muitas organizações já dispõem da tecnologia para implementar formas satisfatórias de controle de acesso. Softwares de gestão previamente instalados em uma empresa, por muitas vezes já têm em seus sistemas a capacidade de implementação, por exemplo, de MAC, faltando, apenas, a iniciativa do gestor em colocar o ferramental que dispõe, em prática.

Como dissemos, o sucesso da implantação de princípios de controle de acesso a dados, tais como o need to know, é uma questão sobretudo de caráter cultural.

Referência:https://techcommunity.microsoft.com/t5/azure-sql/security-the-need-to-know-principle/ba-p/2112393

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