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5 de fevereiro de 2026

Suspensão do aumento da carga tributária (Lucro Presumido – LC 224/2025)

Geonaldo de Meira Arroxelas Neto

Introdução

Recentemente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu uma importante medida liminar (Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116) suspendendo a exigibilidade da majoração do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido. A decisão combate o aumento instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, que elevou os percentuais de presunção de forma linear. Este caso representa um precedente fundamental para a proteção do fluxo de caixa das empresas e o respeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva, especialmente em um cenário de pressão arrecadatória.


Perguntas e Respostas sobre a Liminar do Lucro Presumido

1. O que mudou efetivamente com a LC 224/2025?

A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, instituiu um aumento de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na prática, empresas que possuíam uma base de cálculo estimada sobre 32% do faturamento, por exemplo, viram essa margem ser artificialmente inflada. O Governo Federal justificou a medida sob a premissa de que o regime do Lucro Presumido seria um “benefício fiscal” — argumento este que vem sendo amplamente rebatido por especialistas e, agora, pelo Judiciário.

2. O que decidiu a Justiça Federal neste caso específico?

A 1ª Vara Federal de Resende/RJ deferiu a liminar para afastar a cobrança majorada. O magistrado reconheceu a plausibilidade do direito da impetrante, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir o recolhimento com base nos novos percentuais. Com isso, a empresa mantém o direito de utilizar as alíquotas e bases de cálculo vigentes antes da reforma, evitando um desembolso imediato que comprometeria sua operação.

3. Qual o fundamento jurídico que sustenta essa decisão?

O ponto central da discussão é a natureza jurídica do regime. O Lucro Presumido não é um benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo (conforme o art. 44 do CTN), similar à declaração simplificada da pessoa física.

A decisão destacou que:

  • Aumentar a presunção de lucro sem qualquer estudo estatístico que comprove o aumento real da lucratividade dos setores econômicos fere o Princípio da Capacidade Contributiva.
  • A tributação passa a incidir sobre uma “renda fictícia”, descolada da realidade econômica do país, o que configura confisco transversivo.

4. Como fica a Segurança Jurídica e o Planejamento das Empresas?

A decisão ressaltou a violação à Segurança Jurídica e à proteção da Confiança Legítima. Como a alteração legislativa ocorreu ao final do exercício anterior com efeitos imediatos, as empresas foram surpreendidas sem um período de transição (vacatio legis) adequado. Isso impediu que os contribuintes pudessem exercer o seu direito de opção por outros regimes (como o Lucro Real) de forma consciente, uma vez que o planejamento tributário anual é feito com base em regras que não deveriam ser alteradas de forma abrupta no início do ano-calendário.

5. Quais são os efeitos práticos e benefícios da liminar?

Ao obter a liminar, a empresa garante uma série de proteções que vão além da economia direta, tais como:

  • Preservação do Capital de Giro: Direito de recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais antigos;
  • Imunidade a Sanções: Impedimento de que a Receita Federal realize lançamentos de ofício ou lavre autos de infração sobre a diferença não paga;
  • Regularidade Fiscal: Proteção contra a inclusão no CADIN e garantia de emissão da Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa), essencial para participar de licitações e obter empréstimos bancários.

Conclusão: É hora de revisar sua estratégia tributária

A concessão desta liminar reforça que o Judiciário brasileiro está atento a aumentos de carga tributária que desvirtuam conceitos legais consolidados para fins puramente arrecadatórios. O aumento da carga no Lucro Presumido impacta diretamente a competitividade de milhares de empresas prestadoras de serviços e do comércio.

Empresas tributadas por este regime devem realizar um diagnóstico jurídico urgente para avaliar a viabilidade de medidas judiciais. Buscar a tutela jurisdicional é, hoje, o caminho mais seguro para evitar o recolhimento indevido e proteger a saúde financeira do negócio diante de normas que afrontam a Constituição e o Código Tributário Nacional.

Sua empresa está sendo afetada por esse aumento? Procure escritórios como Firlan Advogados, especializado para analisar o seu caso e garantir o direito de tributar apenas o que é justo e legal.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE (Direitos dos Aposentados e Pensionistas)

Introdução

Muitos contribuintes brasileiros desconhecem um direito fundamental garantido pela Lei nº 7.713/88: a isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves. Esse benefício fiscal possui um profundo caráter social, visando aliviar o encargo financeiro de quem, em um momento de vulnerabilidade, precisa redirecionar seus recursos para tratamentos médicos, medicamentos de alto custo e cuidados especializados. A isenção não é apenas um alívio no caixa, mas uma medida que visa garantir a dignidade da pessoa humana.


Perguntas e Respostas sobre a Isenção de IR por Doença Grave:

1. Quem tem direito à isenção do Imposto de Renda?

Têm direito ao benefício os aposentados, pensionistas (seja pelo INSS ou regimes próprios de servidores públicos) e militares reformados ou na reserva remunerada que possuam uma das doenças listadas na lei.

Ponto de atenção: Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção incide exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão. Rendimentos provenientes de atividade laboral (salários para quem continua trabalhando) ou aluguéis, em regra, continuam sendo tributados, o que reforça a importância de um planejamento jurídico para segregar essas rendas.

2. Quais são as doenças consideradas graves pela legislação?

O rol taxativo está no artigo 6º da Lei 7.713/88. É fundamental que o diagnóstico esteja bem documentado. As principais enfermidades são:

  • Neoplasia maligna (Câncer);
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose Múltipla;
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • Nefropatia grave (doenças renais crônicas);
  • Alienação mental;
  • Cegueira (inclusive a cegueira monocular, já pacificada pelos tribunais);
  • Hanseníase e Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Contaminação por radiação e Moléstia profissional (doenças adquiridas no exercício do trabalho).

3. A isenção permanece mesmo se a doença estiver controlada?

Sim. Esta é uma das maiores vitórias dos contribuintes no Judiciário. Através da Súmula 627 do STJ, ficou definido que, uma vez diagnosticada a doença grave, a isenção deve ser mantida mesmo que o paciente não apresente sintomas atuais ou tenha obtido a chamada “cura clínica” (comum em casos de câncer ou cardiopatias). O entendimento é que o aposentado continuará tendo gastos com exames preventivos e acompanhamento para evitar a recidiva da doença.

4. Sou obrigado a apresentar um laudo médico do SUS/Oficial?

Administrativamente, a Receita Federal costuma exigir um laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados ou Municípios. No entanto, o Judiciário possui um entendimento muito mais amplo e favorável ao cidadão.

A Súmula 598 do STJ dispensa a necessidade de laudo oficial caso o juiz se convença da doença por outros meios de prova. Assim, laudos de médicos particulares, exames laboratoriais, biópsias e históricos hospitalares são provas válidas e eficazes para garantir o direito na justiça, superando a barreira da burocracia estatal.

5. É possível recuperar o imposto pago nos anos anteriores?

Com certeza. Este é o ponto de maior impacto financeiro. Se o contribuinte provar que a doença foi diagnosticada há mais tempo (e ele já estava aposentado), ele tem o direito de solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Essa recuperação, tecnicamente chamada de repetição de indébito, é devolvida com correção monetária pela taxa SELIC, o que pode representar uma reserva financeira significativa para o tratamento de saúde.


Conclusão:

A isenção de Imposto de Renda por doença grave não deve ser vista como um “favor” do Governo, mas como uma forma de justiça fiscal. O objetivo da lei é permitir que o idoso ou o pensionista tenha condições reais de custear sua sobrevivência com qualidade.

Infelizmente, a burocracia administrativa e a exigência de laudos públicos rígidos impedem que milhares de brasileiros acessem esse direito de forma automática. Se você ou um familiar se enquadra nessas condições, não hesite em buscar suporte especializado, como Firlan Advogados, para assegurar a isenção e, principalmente, recuperar o que foi pago injustamente ao longo dos últimos anos.

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Redes sociais e o direito de imagem: uma visão jurídica

O direito de imagem é um direito fundamental da personalidade, protege a imagem das pessoas e impede que ela seja usada de maneira indevida ou sem autorização desta pessoa. É um direito que está previsto na Constituição Federal, que assegura a todos o direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra. Ademais, o Código Civil prevê que a imagem de uma pessoa não pode ser usada sem sua autorização, apenas nos casos que esse uso seja de interesse público.

Falando nas redes sociais, os problemas relacionados ao direito de imagem surgem, sobretudo, quando alguém compartilha uma imagem ou até mesmo um vídeo de outra pessoa sem a sua permissão (o que é muito comum nos dias atuais). Isso pode acontecer de diversas formas, como quando alguém posta uma foto em que outra pessoa aparece sem a sua permissão ou até mesmo quando uma imagem é manipulada e usada de forma indevida para interesses particulares de quem as manipulou.

redes sociais

Foto de Adem AY na Unsplash

Nesses exemplos, a pessoa que teve sua imagem utilizada sem o seu consentimento pode buscar proteção legal e pedir a retirada da imagem das redes sociais ou a reparação dos danos causados, inclusive dos possíveis danos morais que essa situação possa ter causado. O Código Civil prevê a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais em casos de uso não autorizado da imagem, e também a proibição de uso futuro da imagem sem a devida permissão.

As redes sociais apresentam desafios a mais para a proteção do direito de imagem, pois elas permitem que qualquer indivíduo compartilhe imagens de forma rápida e com um grande alcance, muitas vezes sem o consentimento da pessoa que está aparecendo na imagem. A natureza das redes sociais também pode dificultar a identificação e responsabilização dos internautas que compartilharam e até reproduziram essas imagens, devido a sua complexidade.

Diante do exposto, é de suma importância que as redes sociais possuam medidas para proteger o direito de imagem e a privacidade dos milhares de usuários que estão cadastrados em suas plataformas. Essas ações podem incluir a criação de políticas claras sobre o uso das imagens e a remoção rápida e eficaz de imagens que não tiveram seus usos autorizados, bem como a implementação de tecnologias de identificação de imagens e de proteção de dados, incluindo também a disseminação de notícias e informações falsas acerca das pessoas envolvidas nas imagens, o que também é um sério problema. 

Ademais, é indispensável que as pessoas tenham noção dos riscos envolvidos no compartilhamento de fotos, vídeos e imagens de forma geral nas redes sociais e da importância de proteger sua privacidade. Isso pode incluir a utilização de configurações de privacidade para limitar a visualização e compartilhamento de imagens (fazendo com que se tenha um controle de quem pode ou não acessar tais imagens), a obtenção de consentimento preliminar para o uso de imagens de outras pessoas e a também ferramentas de denúncia de conteúdo indevido às empresas responsáveis pelas redes sociais, como Instagram, Facebook, Twitter e outras.

Leia mais

Comissão interna para prevenção ao assédio: sua empresa já se adequou à Lei 14.457/2022?

Recentemente, a CIPA passou por uma significativa mudança com a promulgação da Lei 14.457/2022, que dentre outras alterações, conferiu à Comissão a responsabilidade de criar estratégias para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. Neste artigo, exploraremos em detalhes esta importante alteração e seus impactos na segurança e no bem-estar dos trabalhadores.

Sancionada em 21 de julho de 2022, a Lei 14.457 trouxe alterações significativas para a CIPA. Anteriormente, a comissão era responsável principalmente pela prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. No entanto, com a nova legislação, a CIPA passou a ter o papel de também combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.

Combate ao assédio

Essa mudança reflete uma maior conscientização e preocupação com o bem-estar dos trabalhadores, reconhecendo que o assédio sexual e outras formas de violência são problemas sérios e prejudiciais, que afetam negativamente a saúde e a produtividade dos colaboradores.

Com a alteração legislativa, a CIPA recebeu a tarefa de desenvolver estratégias e ações para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. Essas estratégias podem incluir a criação de políticas internas, campanhas de conscientização, treinamentos, canais de denúncia e medidas disciplinares.

A nova CIPA deve atuar em conjunto com o setor de Recursos Humanos e outros departamentos relevantes da empresa para implementar medidas eficazes de prevenção. É essencial que a comissão esteja ciente das leis e regulamentos relacionados ao assédio sexual e outras formas de violência, a fim de orientar corretamente os funcionários e promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A inclusão do combate ao assédio sexual e outras formas de violência no escopo de atuação da CIPA traz benefícios significativos para os trabalhadores e as organizações. Alguns dos principais benefícios são:

  1. Promoção de um ambiente de trabalho saudável: Ao abordar o assédio sexual e outras formas de violência, a CIPA contribui para a criação de um ambiente de trabalho seguro e saudável, onde todos os funcionários se sintam respeitados e protegidos.
  2. Prevenção de danos à saúde e ao bem-estar: O combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho contribui para prevenir danos à saúde mental e física dos trabalhadores. Essas ações promovem o bem-estar geral e reduzem o estresse e os impactos negativos na produtividade.
  3. Fortalecimento da cultura organizacional: Ao criar políticas e estratégias para prevenir e combater a violência no trabalho, a CIPA fortalece a cultura organizacional, transmitindo a mensagem de que a empresa valoriza seus colaboradores e não tolera qualquer forma de violência.

Convém explicar que a obrigatoriedade da CIPA dependerá do grau de risco da sua empresa, com base em características determinadas nas Normas Regulamentadoras 4 e 5. O descumprimento das exigências e obrigatoriedade da constituição da CIPA conforme as características de cada empresa, resultará na imposição de multas nos moldes da Norma Regulamentadora 28. Exemplo disso é o teor do inciso IV do art. 23, que trouxe a obrigatoriedade de realização de ações de capacitação sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações, com a periodicidade de, pelo menos, 12 (doze) meses.

Portanto, é altamente recomendado que os empregadores procurem advogados especializados em consultoria trabalhista, para que possa haver a adequação, treinamento e formalização de todos os procedimentos necessários para que a empresa venha estar conforme os moldes estabelecidos por lei.

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Todo Sócio deve recolher pró-labore?

Em termos simples, o pró-labore é considerado como a remuneração dos sócios provenientes do trabalho na sociedade, gerando a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, ao contrário da distribuição de lucros, que é operada sem a incidência desses tributos.

Em função deste benefício, algumas sociedades zeram o valor do pró-labore e aumentam o valor da distribuição de lucros sem avaliar alguns quesitos importantes que podem chamar a atenção do fisco.

sócios

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É preciso esclarecer que nem todo sócio precisa receber pró-labore, no entanto, o não recebimento é uma situação excepcional e não opcional. Observe-se que, no caso da sociedades empresárias, existe a possibilidade de que um sócio faça apenas o aporte no capital social, sem exercer qualquer trabalho na empresa, sendo pertinente o não recebimento de pró-labore, desde que haja uma confirmação da forma de remuneração dos sócios em acordo de quotistas ou no próprio contrato social.[1]

Por outro lado, quando falamos de sociedades simples que envolvem o trabalho direto e pessoal de profissionais intelectuais (ex.: médicos e advogados) ou sociedades unipessoais sem qualquer trabalhador, fica difícil demonstrar à receita federal que não há uma remuneração proveniente do trabalho, elevando o risco da sociedade com o surgimento de uma fiscalização posterior.

Eis que na Solução de Consulta 120 de 2016, a Receita Federal tratou sobre a excepcionalidade da inexistência de pró-labore, como é o caso dos momentos em que a empresa não tenha faturamento suficiente para remunerar os sócios. Vejamos:

SC COSIT 120/2016 – SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

Por conta disso, é essencial ter uma cautela maior na escrituração contábil da empresa para distinguir a remuneração proveniente do capital social e a remuneração do trabalho, já que a Receita considera como pró-labore “os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica”.

Essa divisão é relevante até para evitar uma incidência indevida da contribuição previdenciária de pelo menos 20% sobre os valores tributados, acrescidos de multa por atraso no recolhimento, cumulada com juros e correção monetária a contar da data do recebimento dos valores pelos sócios:

Art.201, do Decreto 3.048/99:

[…] § 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:

I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou

II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Com isso, fica claro que nem todo sócio precisa receber pró-labore. Contudo, o não recebimento deve ocorrer de forma excepcional, nas seguintes situações: em que ele não trabalhe para a sociedade ou que não receba uma remuneração proveniente do trabalho.

[1] Artigo 1071, inciso IV, do Código Civil: Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I – a aprovação das contas da administração;

[…]

IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

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