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11 de fevereiro de 2026

Compliance Trabalhista 2026: NOVIDADES

Nadielle Xavier Barbosa

O cenário das relações de trabalho em 2026 consolida uma transformação sem precedentes na história jurídica brasileira. A convergência entre a fiscalização algorítmica, a gestão compulsória da saúde mental e a governança de dados exige que as empresas abandonem a postura reativa e adotem um modelo de compliance de alta precisão.

Abaixo, detalhamos alguns pilares fundamentais que devem nortear as decisões das organizações neste ano.

A Nova Fronteira da NR-1: Gestão Compulsória de Riscos Psicossociais

A grande virada regulatória de 2026 consolida a saúde mental não mais como uma política de bem-estar opcional (wellness), mas como um requisito técnico de segurança ocupacional. Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), a integração dos riscos psicossociais ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tornou-se obrigatória, alterando a matriz de responsabilidade das organizações.

A Equiparação Técnica: Riscos Invisíveis, Rigor Tangível

A partir de maio de 2026, o legislador estabeleceu que patologias como o Stress Crônico Ocupacional e a Síndrome de Burnout devem ser tratadas com o mesmo rigor metodológico que os riscos físicos, químicos ou biológicos.

  • O que muda na prática: A empresa deve monitorar cientificamente fatores como carga cognitiva excessiva, regimes de metas abusivas e a ausência de suporte social nas lideranças.
  • Monitoramento Qualitativo: A fiscalização agora exige evidências de que a empresa identifica, analisa e implementa medidas de controle para mitigar o adoecimento psíquico.

Exigibilidade para Todos os Portes: AEP e Saúde Mental

A norma não abre exceções para o porte da empresa no que tange à identificação básica:

  • MEIs e EPPs: Mesmo as organizações dispensadas de elaborar o PGR completo (conforme o grau de risco) permanecem obrigadas a realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP). Em 2026, a AEP deve, obrigatoriamente, contemplar o aspecto psicossocial e organizacional.
  • A Falha no Mapeamento: A ausência desta avaliação em empresas de pequeno porte pode ser interpretada como negligência.

Implicações Jurídicas e a Responsabilidade Civil Objetiva

O impacto no Judiciário Trabalhista é profundo e demanda atenção dos departamentos jurídicos:

  1. Presunção de Nexo Causal: Com a patologia mental devidamente listada no PGR da empresa ou ignorada por ele, o Judiciário tende a aplicar a inversão do ônus da prova. Se o risco psicossocial não foi mapeado e o colaborador adoeceu, a culpa patronal é presumida por omissão de monitoramento.
  2. O Papel das Lideranças como Risco Ocupacional: Práticas de gestão agressivas deixam de ser vistas apenas como “problema de estilo” e passam a ser classificadas como agentes nocivos à saúde. Isso facilita a caracterização de assédio moral organizacional em Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
  3. Danos Extrapatrimoniais: A inobservância da NR-1 serve como fundamento jurídico para a majoração do valor das indenizações por danos morais, uma vez que a empresa descumpriu uma norma regulamentadora de caráter impositivo.

Estratégia de Conformidade: Para 2026, o compliance trabalhista recomenda a criação de Inventários de Riscos Psicossociais e a aplicação de protocolos validados de triagem de saúde mental. A empresa deve documentar não apenas o risco, mas as ações preventivas realizadas, como treinamentos de liderança e canais de denúncia com garantia de não retaliação.

Fiscalização 4.0: FGTS Digital e DET

O paradigma da visita física do Auditor-Fiscal do Trabalho foi substituído por um ecossistema de dados interconectados, onde a autuação ocorre de forma remota e automatizada. O FGTS Digital e o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) são as engrenagens centrais desse novo modelo.

O FGTS Digital e a Liquidez de Dados

Diferente do antigo sistema conectividade social, o FGTS Digital utiliza as informações declaradas no eSocial como base única e soberana.

  • Arrecadação via PIX: A obrigatoriedade do recolhimento via PIX não visa apenas a agilidade, mas a identificação imediata da inadimplência. O sistema detecta o não pagamento no exato momento do vencimento da guia (Gfd).
  • Individualização Automática: O fim da necessidade de “individualização” manual de depósitos elimina erros comuns, mas expõe instantaneamente qualquer diferença entre o salário de contribuição declarado e o valor efetivamente recolhido.
  • Celeridade na Certificação (CRF): A regularidade para obtenção da CND/CRF agora é verificada em tempo real. Qualquer inconsistência no eSocial bloqueia a certidão de forma automática, impedindo a participação em licitações e a contratação de empréstimos bancários.

O DET e a Ficção Jurídica da Ciência Presumida

O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) não é apenas uma caixa de e-mails, mas a única via oficial de comunicação entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa.

  • A Ciência Automática: Nos termos do Art. 628-A da CLT, as comunicações eletrônicas enviadas via DET dispensam a publicação em Diário Oficial ou o envio postal. A ciência é considerada realizada no momento em que o usuário consulta a mensagem ou, automaticamente, após 15 dias corridos do envio, caso não haja acesso.
  • Risco de Revelia Administrativa: A inércia no monitoramento do DET acarreta a perda de prazos para defesa em autos de infração e notificações de débito. Em 2026, o desconhecimento de uma notificação eletrônica não é aceito como justificativa legal, configurando negligência administrativa.

Cruzamento de Dados e a Malha Fina Trabalhista

O sistema de fiscalização opera hoje com algoritmos de inteligência de dados que cruzam informações de múltiplos entes (Receita Federal, Ministério do Trabalho e Previdência).

  • Horas Extras e Adicionais: Inconsistências entre os horários registrados no ponto eletrônico (transmitidos via eSocial) e os valores pagos na folha de pagamento geram alertas automáticos de subfaturamento de impostos e encargos.
  • Gestão de Cotas (PCD e Aprendizes): O sistema monitora em tempo real o quadro total de funcionários e emite notificações automáticas para empresas que estão abaixo das cotas legais de inclusão de pessoas com deficiência ou aprendizes, muitas vezes já acompanhadas da respectiva multa.

Estratégia de Gestão: O compliance trabalhista em 2026 exige uma auditoria de dados pré-envio. A empresa deve implementar processos de revisão das informações antes que elas alimentem o eSocial, pois a retificação de dados após o fechamento da folha pode, por si só, disparar um gatilho de fiscalização remota.

O cenário trabalhista de 2026 não tolera a informalidade administrativa. A convergência entre saúde mental, fiscalização digital e ética tecnológica transforma o compliance no maior ativo de sustentabilidade de uma empresa. O custo da adequação preventiva é, invariavelmente, menor do que o custo do litígio e das multas algorítmicas.

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Embargo de obra particular: Neymar pode ser impedido de fazer um lago em sua residência?

Repercutiu muito nos noticiários recentes a discussão entre os fiscais da Prefeitura Municipal de Mangaratiba/RJ e o pai do jogador de futebol da Seleção brasileira, Neymar Junior, onde aqueles resolveram embargar uma obra na residência do jogador por supostas infrações às normas ambientais.

Pelo teor das notícias e das redes sociais do jogador, a casa fica localizada em um terreno grande, dispondo de quadras esportivas, campo de futebol, pista de kart e até um lago artificial. Foi neste último onde teria se iniciado o imbróglio, uma vez que denúncias indicavam irregularidades na construção de tal lago, pois supostamente teria sido feito o desvio do curso de água de um rio da região para preenchimento do referido lago. Também teriam ocorrido supostas outras irregularidades, como movimentação de rochas naturais sem as devidas licenças e autorizações ambientais.

Diante das denúncias recebidas, fiscais da Secretaria do Meio Ambiente local foram na residência apurar a situação e, tendo constatado as tais irregularidades, embargaram a obra e notificaram os proprietários para solucionarem as irregularidades. Ocorre que, diante de tal situação, os proprietários ficaram nervosos e passaram a discutir com os fiscais, o que culminou nos fiscais dando voz de prisão aos proprietários por desacato. 

lago neymar

Foto: reprodução/Instagram

Assim, vieram-nos os seguintes questionamentos: a Secretária Municipal teria o poder de realizar o embargo da obra, mesmo estando dentro de uma propriedade particular?  

E a resposta é afirmativa, a Secretaria Municipal tem o poder de embargar uma obra particular se esta estiver em desacordo com as regulamentações e normas municipais. As Secretarias Municipais são responsáveis por fiscalizar e fazer cumprir as leis e regulamentos relacionados a construções e obras dentro de sua jurisdição.

Se uma obra particular estiver em desacordo com as normas de zoneamento, violar regulamentos de construção ou representar riscos à segurança pública, por exemplo, a Secretaria Municipal tem competência para embargá-la. Isso impede temporariamente a continuidade da obra até que as questões identificadas sejam corrigidas.

Geralmente, antes de embargar uma obra particular, a Secretaria Municipal deve notificar o proprietário ou o responsável pela obra, fornecendo informações detalhadas sobre as violações identificadas e dando a oportunidade para que sejam realizadas as correções necessárias.

É importante lembrar que as leis e regulamentos variam de acordo com cada município e país. Portanto, é sempre aconselhável consultar as regulamentações específicas do local onde a obra está sendo realizada para obter informações precisas sobre as responsabilidades e poderes da Secretaria Municipal nesse contexto.

Já quanto à situação do poder da figura da Secretária Municipal, esta possui autoridade para avocar competência de um agente público dentro da sua esfera de atuação. Essa prerrogativa está relacionada à organização administrativa do município e é regulamentada pela legislação municipal e pelo estatuto dos servidores públicos daquela municipalidade.

O avocamento de competência ocorre quando uma autoridade superior decide exercer uma atribuição que normalmente seria de responsabilidade de um subordinado. No âmbito municipal, o Secretário Municipal é responsável pela coordenação, supervisão e execução das políticas públicas da respectiva secretaria. Portanto, ele tem a prerrogativa de redistribuir tarefas e reatribuir competências entre os agentes públicos subordinados.

No entanto, é importante ressaltar que o avocamento de competência deve ser feito de acordo com a legislação vigente e respeitando os princípios da administração pública, como a impessoalidade e a legalidade. Além disso, é fundamental que o Secretário Municipal siga os procedimentos estabelecidos para a avocação, garantindo o devido processo legal e o respeito aos direitos dos servidores envolvidos.

Em resumo, o Secretário Municipal no Brasil tem a autoridade para avocar competência de um agente público, desde que esteja em conformidade com a legislação e os princípios da administração pública. 

No caso em discussão, os proprietários foram devidamente notificados das denúncias e do embargo da obra e terão prazo para participar de um processo administrativo, para justificar o andamento da obra, apresentar as licenças ou até mesmo justificar e regularizar a situação, caso seja possível. Em caso de não ser possível a regularização da obra, caberá aos notificados remover a construção, sem prejuízo da possibilidade da aplicação de multas pelo Poder Público em razão de eventuais prejuízos ambientais.

Em casos como este, é essencial que o proprietário busque a assessoria jurídica necessária para averiguar a validade dos atos públicos exarados, bem como, terem o acompanhamento de um expert ao longo do processo administrativo, a fim de que o melhor desfecho possível possa ser buscado em prol do proprietário.

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LGPD: Proteção de dados em condomínios e administradoras

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se aplica aos condomínios/administradoras, pois eles também tratam dados pessoais de seus moradores, visitantes e funcionários. A LGPD tem como objetivo proteger a privacidade e os direitos das pessoas em relação ao tratamento de seus dados pessoais por parte de organizações públicas e privadas.

Os condomínios/administradoras geralmente coletam e armazenam informações pessoais, como nome, endereço, número de telefone e outras informações dos moradores e visitantes. Esses dados podem ser utilizados para diversos fins, como controle de acesso, comunicação interna, gestão de pagamentos e outras atividades relacionadas à administração do condomínio/administradoras.

Canva PRO

Para estar em conformidade com a LGPD, os condomínios/administradoras devem adotar medidas adequadas de segurança da informação, como a implementação de políticas e procedimentos para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos e outros incidentes de segurança. Além disso, é importante que os condomínios/administradoras obtenham os consentimentos dos indivíduos para o tratamento de seus dados pessoais, quando necessário, e cumpra outras obrigações legais, como informar aos titulares dos dados sobre como seus dados estão sendo utilizados e quais são seus direitos em relação a esses dados.

Caso ocorra algum incidente de segurança ou violação de dados pessoais nos condomínios/administradoras, é importante que o mesmo adote as medidas necessárias para mitigar os danos e notificar as autoridades competentes e os indivíduos afetados, conforme exigido pela LGPD.

A adequação pode ser feita a partir de algumas etapas, mas não é tão simples, você irá precisar de um consultor jurídico ou especialista na área para poder fazer essa adequação através de um passo a passo. Mas quais são elas?

1º passo: Fazer um “Data Mapping” dos dados: O mapeamento de dados, ou ainda, o DATA MAPPING, DATA FLOW ou INVENTÁRIO DE DADOS referem-se a um documento essencial quando estamos no processo de adequação às normas de proteção de dados (LGPD). É necessário fazer um levantamento detalhado de todos os dados pessoais coletados, armazenados e processados pelos condomínios/administradoras. Isso inclui identificar a origem dos dados, a forma como são utilizados, compartilhados e armazenados, assim como a finalidade e o embasamento legal para o tratamento desses dados. O mapeamento é importante para compreender o fluxo dos dados e identificar eventuais riscos à privacidade.

2º passo: Com base no mapeamento de dados, é preciso avaliar os riscos relacionados ao tratamento dos dados pessoais nos condomínios/administradoras. Isso envolve identificar as vulnerabilidades e ameaças que podem levar a uma violação de dados, bem como as consequências dessas violações. Com o relatório de risco em mãos, é possível tomar medidas para mitigar esses riscos e proteger os dados pessoais adequadamente.

3º passo: Tomar ações para evitar a violação: Com base no relatório de risco, é necessário implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais. Isso pode incluir o fortalecimento da segurança da informação, a adoção de políticas e procedimentos internos, a utilização de tecnologias de criptografia, entre outras ações que sejam pertinentes ao contexto dos condomínios/administradoras.

4º passo: Capacitação dos colaboradores: A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD, é o órgão fiscalizador dessa lei, e no ato da vistoria, é necessário que todos os funcionários estejam regularmente capacitados.

5º passo: Nomeação de DPO – Encarregado: É desejável e, em alguns casos, é necessária (1) a nomeação de um encarregado pelos condomínios ou pela empresa de administração do condomínio. O encarregado é o responsável que fará a comunicação entre condomínios/administradoras e o titular da informação. Caso haja uma fiscalização quanto ao vazamento de dados, será o DPO que responderá e terá que se pronunciar para a autoridade. 

6º Passo: Parametrização e Minimização – Os dados pessoais devem ser mantidos apenas pelo tempo necessário para cumprir a finalidade para a qual foram coletados. Após esse período, é fundamental eliminar os dados de forma segura e permanente, de modo a garantir que não possam ser recuperados posteriormente. Os condomínios/administradoras devem ter políticas claras de retenção e descarte de dados pessoais, alinhadas com as exigências da LGPD. Vale ressaltar que a adequação à LGPD é um processo contínuo e dinâmico, que exige revisões periódicas e aprimoramentos das práticas de proteção de dados. É recomendado buscar orientação jurídica especializada para garantir que os condomínios/administradoras estejam em conformidade com a legislação vigente.

Seguindo tais medidas e se adequando à LGPD, dificilmente o seu condomínio ou administradora de condomínio sofrerá alguma penalidade. 

(1) O que estabelecerá se a nomeação de encarregado de dados é desejável ou obrigatória são os parâmetros indicados na Resolução CD/ANPD Nº 2.

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Quem fiscalizará o cumprimento da LGPD?

Após idas e vindas, debates acalorados, descaso legislativo e pressões de todos os lados, a saga da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), finalmente encerrou. A LGPD está em vigor. Tal legislação, com forte influência da GPDR, Lei análoga da União Europeia, terá zona de influência que repercutirá em órgãos públicos e privados de todo o Brasil.

Saliente-se que a entrada em vigor da LGPD deveria ter acontecido meses atrás. Agora estamos correndo contra o tempo, finalmente deixando de lado aspectos formais da vigência da Lei e entrando, de fato, no que realmente importa, sua interpretação/compreensão e adequação das estruturas administrativas para atender, por ex., ao princípio do livre acesso, onde a pessoa física titular dos dados tem o direito de consultar, de forma simples e gratuita, todos os dados que determinada empresa detenha a seu respeito, além de ter o direito de solicitar informações sobre o que a empresa faz com as suas informações, de que forma o tratamento é realizado e por quanto tempo.

Assim, desde pequenas empresas, que coletam dados pessoais, às gigantes processadoras de dados, como a brasileira SEPRO, maior empresa pública de tecnologia da informação do mundo – que já foi acusada pelo Ministério Público pela venda ilegítima de dados pessoas –, todas terão que adotar políticas de conformidade com a nova Lei.

Para que se tenha ideia do impacto nas relações jurídicas causadas pela LGPD, pode-se dizer que seu grau de magnitude é comparável à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor no início dos anos 1990, e que este ano celebra 30 de existência e transformou, em definitivo, interações mercadológicas entre empresários e consumidores brasileiros.

Mas, atenção! As gravíssimas sanções administrativas, com forte repercussão financeira – podendo chegar à casa de 50 milhões de reais – ainda não estão valendo e o órgão responsável pela fiscalização sobre o cumprimento da LGPD, denominado de Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – uma espécie de “agência reguladora” –, ainda não foi criado.

Porém, segundo o Decreto de nº. 10.427, de 26 de Agosto de 2020, editado pelo Presidente Jair Bolsonaro, a estrutura e os cargos do órgão já estão devidamente apontados. Para além de indicar cinco conselheiros, os quais passarão pela aprovação do Senado Federal, o Decreto também previu sua estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da ANPD.

Nossa torcida é para a rápida constituição e início das atividades da ANPD, e temos um forte motivo para tanto: enquanto a Autoridade não for criada, a SENACON, os PROCONs, os Ministérios Públicos, exercerão o protagonismo na interpretação e orientação do cumprimento da LGPD, o que certamente criará grandes entraves burocráticos, principalmente, para a iniciativa privada, a qual certamente sofrerá com a insegurança jurídica causada pela falta de sistematização e tecnicidade das várias decisões a serem tomadas por esses órgãos reguladores os quais, em geral, não possuem o mínimo de preparo e aparato estrutural para lidar com as complexidades ventiladas pela LGPD, uma lei de características bem singulares.

Até que comecem a valer as sanções, mais precisamente em agosto de 2021, ficamos na expectativa para que a ANPD seja criada e tome a dianteira no processo de boa fiscalização dos agentes tratadores de dados pessoais.

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