A ocorrência de acidentes, sejam eles de natureza laboral ou não, frequentemente resulta em períodos de afastamento das atividades profissionais. Contudo, após a alta médica e a cessação do benefício por incapacidade temporária, é comum que o segurado retorne ao mercado de trabalho apresentando sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa.

Para essas situações, o ordenamento jurídico previdenciário assegura o direito ao Auxílio-Acidente, um benefício de caráter indenizatório que atua como uma compensação financeira ao trabalhador.

A equipe da Firlan Advogados apresenta a seguir os principais aspectos legais e o cabimento deste direito, com o objetivo estritamente informativo de esclarecer dúvidas frequentes de segurados e empresas.

Natureza Jurídica e Cabimento do Benefício

O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Diferentemente do que ocorre em outros benefícios por incapacidade, a jurisprudência pátria possui um entendimento pacificado no que tange à gravidade da lesão. Exige-se a existência de lesão que reduza a capacidade laborativa, sendo irrelevante o grau da limitação ou o maior esforço exigido. Ou seja, não é necessária a invalidez total, bastando a constatação de qualquer redução que afete o desempenho do trabalho habitual.

Possibilidades de Direito e Repercussões Financeiras

A busca pelo reconhecimento do auxílio-acidente apresenta desdobramentos significativos para o patrimônio do segurado, destacando-se:

  • Possibilidade de Cumulação com a Remuneração: Por ostentar caráter estritamente indenizatório, o recebimento do auxílio-acidente não impede o segurado de exercer atividade remunerada. O benefício integra a renda mensal do trabalhador juntamente com o seu salário regular, correspondendo a um percentual de 50% de seu salário-de-benefício, e será devido até a véspera da concessão da aposentadoria ou até o óbito.
  • Direito ao Pagamento de Valores Retroativos: A jurisprudência, consolidada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. Isso resguarda ao segurado a possibilidade de requerer as parcelas vencidas caso a autarquia não tenha implantado o benefício automaticamente na data da alta médica.
  • A Tese Jurídica da “Sequela Retardada”: Há situações em que, após o tratamento, a lesão parece consolidada, mas tempos depois os efeitos progressivos do trauma geram uma sequela definitiva (a chamada “sequela retardada”). Nessas hipóteses excepcionais, a DIB (Data de Início do Benefício) não poderá ser no dia seguinte à cessação do auxílio-doença originário, visto que o fato gerador da indenização surgiu em momento posterior. Nesses casos, o marco inicial passa a ser a data de um novo requerimento administrativo específico, ocasião em que o segurado comunica a consolidação tardia ao INSS.

A Importância da Informação e da Orientação Técnica

Apesar de sua previsão expressa na legislação, a identificação e a concessão do auxílio-acidente exigem uma análise rigorosa do histórico pericial e da comprovação do nexo de redução da capacidade.

A compreensão aprofundada dos direitos previdenciários é indispensável para evitar a perda de garantias e a prescrição de valores devidos. A recomendação é que, diante de sequelas pós-acidente, o trabalhador procure a orientação de um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança, a fim de avaliar com segurança o seu cenário clínico e documental.