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Últimas notícias

5 de abril de 2024

  O mercado licitatório é uma ótima oportunidade para as empresas que desejam expandir seus negócios e, além disso, conseguir contratos lucrativos com órgãos governamentais.  Contudo, muitas empresas possuem dúvidas sobre se podem ou não participar de licitações. Em ponto de partida, você já conhece ou já ouviu falar da Lei 14.133? Conhecida como “Nova… Read More »Posso participar de licitações públicas? Conheça as regras! 

Últimas notícias

5 de abril de 2024

  O mercado licitatório é uma ótima oportunidade para as empresas que desejam expandir seus negócios e, além disso, conseguir contratos lucrativos com órgãos governamentais.  Contudo, muitas empresas possuem dúvidas sobre se podem ou não participar de licitações. Em ponto de partida, você já conhece ou já ouviu falar da Lei 14.133? Conhecida como “Nova… Read More »Posso participar de licitações públicas? Conheça as regras! 

Você é empresário, mas ainda não entrou no mercado de compras públicas? Neste breve artigo iremos mostrar a você o motivo pelo qual o universo das licitações é tão cobiçado e como você pode se inserir nele.

A licitação é um instituto/procedimento próprio do Direito Público, que possibilita à Administração realizar suas contratações (de bens ou serviços) para a manutenção da máquina estatal.

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Atualmente, é regulamentada pelas Leis 8.666/1993 e 14.133/2021, sendo esta última substituta da primeira, que ainda está vigente, porém perderá a vigência a partir de 30/12/2023, quando passará a valer apenas as regras da 14.133/2021 para as novas contratações públicas.

Pontos que merecem destaque são os princípios que regem a segurança jurídica deste procedimento, são eles:

  • isonomia;
  • legalidade;
  • impessoalidade;
  • moralidade;
  • igualdade;
  • publicidade;
  • ampla concorrência;
  • probidade administrativa;
  • vinculação ao instrumento convocatório;
  • julgamento objetivo;

Quando respeitados os princípios acima alinhavados, a licitação propicia segurança de pagamento e fluxo contínuo de vendas, sem que haja grandes investimentos com alguns custos operacionais tradicionais, tais como marketing e time de vendas, tratando-se de um processo administrativo objetivo, cuja habilitação e contratação da empresa, consideram, quase sempre, apenas requisitos técnicos e jurídicos.

Ponto relevante é que empresas de qualquer lugar do Brasil  conseguem participar de certames licitatórios fora de sua região direta de influência, o que possibilita vantagem financeira em escala de vendas e ampliação da base de clientes fora do território.

Imprescindível mencionar que, para participar com qualidade de procedimentos licitatórios, é importante ter uma equipe muito bem capacitada para encontrar as melhores oportunidades de negócio para a sua empresa, além de preparar e organizar os documentos exigidos no instrumento convocatório.

Por fim, mas não menos importante, aqueles que participam de licitações devem acompanhar a disputa até a conclusão do certame, para não perder as convocações e evitar de sofrer penalidades, sendo imprescindível o acompanhamento por um time de profissionais altamente capacitados.

Um grupo autodenominado Ransomed.vc afirmou ter invadido e comprometido todos os sistemas da Sony e está ameaçando vender os dados devido à recusa da empresa em pagar o valor do resgate. 

O grupo definiu uma data para a possível divulgação em massa dos dados, marcada para 28 de setembro (quinta-feira), caso ninguém os compre. 

sony

O grupo Ransomed.vc, que atua tanto como operador de ransomware quanto uma organização de “ransomware como serviço”, ameaça não apenas divulgar os dados caso não sejam comprados, como ameaça denunciar a Sony às autoridades regulatórias europeias de proteção de dados por não adequação à GDPR (o equivalente europeu à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Consultada sobre o caso, a Sony afirmou que está investigando o incidente. Caso seja confirmado, esse não será o primeiro grande ataque que a Sony sofreu na sua base de dados: anteriormente, em 2011 e 2014, a Sony sofreu ataques massivos de hackers. O novo episódio seria o primeiro desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Europeia (GDPR), de 2016, que passou a exigir padrões mais rígidos de segurança de dados por parte das empresas.

Ataques cibernéticos de ransomware vêm sendo cada vez mais frequentes. Segundo o Relatório Check Point Software, somente no primeiro semestre de 2023, o Brasil teve um total 1.595 ataques registrados, colocando nosso país na oitava posição no ranking de países que mais sofreram com ransomware.

Por fim, cumpre registrar que a tendência mundial em relação aos referidos incidentes de cybersecurity têm sido concentrados nos setores de manufatura e varejo, despertando a necessidade de redobrar as boas práticas relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, adotando ambientes de negócio alinhados com uma firme cultura de privacidade e boas práticas de segurança da informação.   

 E a sua empresa, já está adequada à LGPD? 

O entendimento acerca da importância do registro de marca varia entre os empreendedores. Enquanto alguns estão bem conscientes da relevância desse procedimento, outros subestimam a necessidade do registro da marca ou simplesmente não a conhecem. 

Nesse sentido, o registro de marca corresponde ao processo que permite a uma empresa ou indivíduo ter uso exclusivo sobre sua marca distintiva, como nomes, logotipos e símbolos, além de coibir o uso não autorizado destes por terceiros. Para além da utilização exclusiva da marca registrada, entre outros benefícios decorrentes do registro de marca, está o fato de que registrá-la ajuda a evitar conflitos legais com outras empresas que possam reivindicar direitos sobre determinada marca. 

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Ademais, a marca registrada torna-se um ativo intangível valioso para a empresa, pois à medida que a reputação da marca cresce, seu valor aumenta, tornando-se um ativo que pode ser vendido, licenciado ou até mesmo usado como garantia em transações financeiras. Outro ponto a ser considerado é o fato de que o registro não só ajuda a criar e consolidar a identidade de marca, tornando-a reconhecível e confiável para os consumidores, mas também pode aumentar o valor geral da empresa, tornando-a mais atraente para investidores e parceiros comerciais, já que ela passa a demonstrar uma identidade inconfundível, sendo um diferencial mercadológico. 

Por outro lado, a falta do registro de marca pode ocasionar situações embaraçosas no ambiente empresarial. Exemplo disso ocorre quando outras empresas utilizam de sua marca ou de uma marca similar à sua, para produtos ou serviços semelhantes, o que gera confusão na clientela. Logo, o ideal é que o empreendedor registre sua marca antes mesmo de lançá-la no mercado.

Porém, se o seu negócio está em pleno funcionamento e você ainda não iniciou o processo de registro de sua marca, recomenda-se fortemente que procure um escritório jurídico para auxiliá-lo neste serviço.

A internet é um vasto repositório de informações, onde tudo o que é postado ou compartilhado pode se tornar público. No entanto, o direito à privacidade online é uma preocupação crescente. Assim, uma prática legalmente debatida e que ganha destaque é a desindexação de links na internet.

Nesse contexto, o direito à desindexação é definido como a desvinculação do nome do autor dos parâmetros de busca. Isso pode ocorrer por diversas razões, como proteção da privacidade e remoção de informações desatualizadas ou prejudiciais, do mesmo modo que apresenta casos atuais de sua efetivação. Com isso, surge a seguinte pergunta: como tirar o nome de uma pessoa da pesquisa do Google? 

Fonte: Unsplash

Com as mudanças tecnológicas e suas respectivas possíveis consequências no Direito, o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965) estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Além disso, a Emenda Constitucional n° 115 de 2022 alterou a Constituição Federal para inserir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. 

Nessa senda, após o Ministro Dias Toffoli distinguir no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito à desindexação e o direito ao esquecimento, o debate jurídico relacionado à temática se intensificou. Consequentemente, o número de casos com repercussões também sofreu aumento importante. Isso ocorreu visto que, para o Ministro, o direito ao esquecimento é mais amplo e objetiva a eliminação do conteúdo de modo geral, enquanto o direito à desindexação está relacionado à desvinculação do nome do autor dos critérios de busca.

Ademais, recentemente, duas decisões similares envolvendo a temática aconteceram nos estados de Rondônia e do Paraná. Nas decisões, compreenderam-se, respectivamente, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Ambas garantiram o direito a serem “deixados em paz” em buscas no Google relacionadas aos nomes dos autores, visto que, quando pesquisados, os nomes dos autores não serão vinculados aos links trazidos na petição inicial.

Portanto, a desindexação de links na internet desempenha um papel crucial na proteção do direito à privacidade em um mundo digital cada vez mais conectado. Logo, à medida que a tecnologia e a legislação continuam a evoluir, o debate em torno desse direito continuará a regular a maneira como as informações são compartilhadas na internet. O objetivo é encontrar constantemente um equilíbrio entre os direitos individuais e o acesso à informação.

A preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho é uma temática de extrema importância na sociedade atual. A busca por um ambiente laboral seguro e saudável é fundamental para garantir o bem-estar e a qualidade de vida dos trabalhadores. Assim, o reconhecimento do direito fundamental à saúde e segurança no trabalho tem se tornado uma prioridade, impulsionando ações e políticas voltadas para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

Ruído

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A identificação precoce das insalubridades é fundamental para que medidas corretivas sejam tomadas a fim de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Sinais como exposição a substâncias químicas nocivas, poeira, ruído excessivo, temperaturas extremas e falta de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados devem ser prontamente observados e relatados.

No ano de 2022, a Conferência Internacional do Trabalho declarou que o ambiente de trabalho seguro e saudável é um princípio e um direito fundamental, ou seja, o Brasil como membro da OIT, tem a obrigação de garantir os direitos relativos à essa esfera da sociedade, visto que as condições insalubres podem expor os colaboradores a riscos à saúde e comprometer seu bem-estar, além de afetar negativamente a qualidade e a produtividade do trabalho. 

No dia 27 de julho de 2023, a juíza Ananda Tostes, do TRT da 10ª Região (DF/TO), gestora nacional do programa Trabalho Seguro, ressaltou que, a cada ano, no mundo, 2,3 milhões de pessoas perdem a vida em acidentes de trabalho e 1,9 milhão sofrem com doenças ocupacionais e traumatismos gerados no ambiente de trabalho que provocam sequelas de longo prazo1. Logo, compreender os direitos legais em relação à insalubridade é extremamente relevante, permitindo que os colaboradores conheçam suas proteções e possíveis recursos.

Diante disso, a questão da relação entre saúde mental e ambiente de trabalho é uma temática cada vez mais presente na sociedade contemporânea. Com o aumento dos casos de depressão e outras doenças psicológicas no contexto laboral, as cortes judiciais têm sido acionadas para decidir sobre a responsabilidade das empresas nessas situações. 

Além disso, a função e responsabilidade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) foram ampliadas com a lei nº 14.457/2022. Agora, a CIPA vai além da prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, ou seja, tem também o papel de combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.

A proteção da saúde dos trabalhadores, seja ela física ou mental, não é apenas uma questão humanitária, mas também estratégica para as empresas. Colaboradores que se sentem valorizados e apoiados têm maior motivação e engajamento, o que reflete diretamente na produtividade e nos resultados da organização. Além disso, a prevenção de doenças mentais no ambiente de trabalho pode reduzir o absenteísmo, os afastamentos por licenças médicas e os custos relacionados à saúde.

Portanto, a proteção contra as insalubridades é um direito fundamental que deve ser respeitado e aplicado, tanto pelas empresas quanto pelos órgãos reguladores competentes. É responsabilidade de todos zelar por um ambiente de trabalho seguro e saudável, assegurando que os direitos dos trabalhadores sejam preservados e respeitados em todas as esferas da atividade profissional.

1. https://www.tst.jus.br/web/guest/-/palestrantes-destacam-saúde-do-trabalho-como-direito-fundamental-do-ser-humano

Recentemente, a CIPA passou por uma significativa mudança com a promulgação da Lei 14.457/2022, que dentre outras alterações, conferiu à Comissão a responsabilidade de criar estratégias para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. Neste artigo, exploraremos em detalhes esta importante alteração e seus impactos na segurança e no bem-estar dos trabalhadores.

Sancionada em 21 de julho de 2022, a Lei 14.457 trouxe alterações significativas para a CIPA. Anteriormente, a comissão era responsável principalmente pela prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. No entanto, com a nova legislação, a CIPA passou a ter o papel de também combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.

Combate ao assédio

Essa mudança reflete uma maior conscientização e preocupação com o bem-estar dos trabalhadores, reconhecendo que o assédio sexual e outras formas de violência são problemas sérios e prejudiciais, que afetam negativamente a saúde e a produtividade dos colaboradores.

Com a alteração legislativa, a CIPA recebeu a tarefa de desenvolver estratégias e ações para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. Essas estratégias podem incluir a criação de políticas internas, campanhas de conscientização, treinamentos, canais de denúncia e medidas disciplinares.

A nova CIPA deve atuar em conjunto com o setor de Recursos Humanos e outros departamentos relevantes da empresa para implementar medidas eficazes de prevenção. É essencial que a comissão esteja ciente das leis e regulamentos relacionados ao assédio sexual e outras formas de violência, a fim de orientar corretamente os funcionários e promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A inclusão do combate ao assédio sexual e outras formas de violência no escopo de atuação da CIPA traz benefícios significativos para os trabalhadores e as organizações. Alguns dos principais benefícios são:

  1. Promoção de um ambiente de trabalho saudável: Ao abordar o assédio sexual e outras formas de violência, a CIPA contribui para a criação de um ambiente de trabalho seguro e saudável, onde todos os funcionários se sintam respeitados e protegidos.
  2. Prevenção de danos à saúde e ao bem-estar: O combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho contribui para prevenir danos à saúde mental e física dos trabalhadores. Essas ações promovem o bem-estar geral e reduzem o estresse e os impactos negativos na produtividade.
  3. Fortalecimento da cultura organizacional: Ao criar políticas e estratégias para prevenir e combater a violência no trabalho, a CIPA fortalece a cultura organizacional, transmitindo a mensagem de que a empresa valoriza seus colaboradores e não tolera qualquer forma de violência.

Convém explicar que a obrigatoriedade da CIPA dependerá do grau de risco da sua empresa, com base em características determinadas nas Normas Regulamentadoras 4 e 5. O descumprimento das exigências e obrigatoriedade da constituição da CIPA conforme as características de cada empresa, resultará na imposição de multas nos moldes da Norma Regulamentadora 28. Exemplo disso é o teor do inciso IV do art. 23, que trouxe a obrigatoriedade de realização de ações de capacitação sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações, com a periodicidade de, pelo menos, 12 (doze) meses.

Portanto, é altamente recomendado que os empregadores procurem advogados especializados em consultoria trabalhista, para que possa haver a adequação, treinamento e formalização de todos os procedimentos necessários para que a empresa venha estar conforme os moldes estabelecidos por lei.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se aplica aos condomínios/administradoras, pois eles também tratam dados pessoais de seus moradores, visitantes e funcionários. A LGPD tem como objetivo proteger a privacidade e os direitos das pessoas em relação ao tratamento de seus dados pessoais por parte de organizações públicas e privadas.

Os condomínios/administradoras geralmente coletam e armazenam informações pessoais, como nome, endereço, número de telefone e outras informações dos moradores e visitantes. Esses dados podem ser utilizados para diversos fins, como controle de acesso, comunicação interna, gestão de pagamentos e outras atividades relacionadas à administração do condomínio/administradoras.

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Para estar em conformidade com a LGPD, os condomínios/administradoras devem adotar medidas adequadas de segurança da informação, como a implementação de políticas e procedimentos para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos e outros incidentes de segurança. Além disso, é importante que os condomínios/administradoras obtenham os consentimentos dos indivíduos para o tratamento de seus dados pessoais, quando necessário, e cumpra outras obrigações legais, como informar aos titulares dos dados sobre como seus dados estão sendo utilizados e quais são seus direitos em relação a esses dados.

Caso ocorra algum incidente de segurança ou violação de dados pessoais nos condomínios/administradoras, é importante que o mesmo adote as medidas necessárias para mitigar os danos e notificar as autoridades competentes e os indivíduos afetados, conforme exigido pela LGPD.

A adequação pode ser feita a partir de algumas etapas, mas não é tão simples, você irá precisar de um consultor jurídico ou especialista na área para poder fazer essa adequação através de um passo a passo. Mas quais são elas?

1º passo: Fazer um “Data Mapping” dos dados: O mapeamento de dados, ou ainda, o DATA MAPPING, DATA FLOW ou INVENTÁRIO DE DADOS referem-se a um documento essencial quando estamos no processo de adequação às normas de proteção de dados (LGPD). É necessário fazer um levantamento detalhado de todos os dados pessoais coletados, armazenados e processados pelos condomínios/administradoras. Isso inclui identificar a origem dos dados, a forma como são utilizados, compartilhados e armazenados, assim como a finalidade e o embasamento legal para o tratamento desses dados. O mapeamento é importante para compreender o fluxo dos dados e identificar eventuais riscos à privacidade.

2º passo: Com base no mapeamento de dados, é preciso avaliar os riscos relacionados ao tratamento dos dados pessoais nos condomínios/administradoras. Isso envolve identificar as vulnerabilidades e ameaças que podem levar a uma violação de dados, bem como as consequências dessas violações. Com o relatório de risco em mãos, é possível tomar medidas para mitigar esses riscos e proteger os dados pessoais adequadamente.

3º passo: Tomar ações para evitar a violação: Com base no relatório de risco, é necessário implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais. Isso pode incluir o fortalecimento da segurança da informação, a adoção de políticas e procedimentos internos, a utilização de tecnologias de criptografia, entre outras ações que sejam pertinentes ao contexto dos condomínios/administradoras.

4º passo: Capacitação dos colaboradores: A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD, é o órgão fiscalizador dessa lei, e no ato da vistoria, é necessário que todos os funcionários estejam regularmente capacitados.

5º passo: Nomeação de DPO – Encarregado: É desejável e, em alguns casos, é necessária (1) a nomeação de um encarregado pelos condomínios ou pela empresa de administração do condomínio. O encarregado é o responsável que fará a comunicação entre condomínios/administradoras e o titular da informação. Caso haja uma fiscalização quanto ao vazamento de dados, será o DPO que responderá e terá que se pronunciar para a autoridade. 

6º Passo: Parametrização e Minimização – Os dados pessoais devem ser mantidos apenas pelo tempo necessário para cumprir a finalidade para a qual foram coletados. Após esse período, é fundamental eliminar os dados de forma segura e permanente, de modo a garantir que não possam ser recuperados posteriormente. Os condomínios/administradoras devem ter políticas claras de retenção e descarte de dados pessoais, alinhadas com as exigências da LGPD. Vale ressaltar que a adequação à LGPD é um processo contínuo e dinâmico, que exige revisões periódicas e aprimoramentos das práticas de proteção de dados. É recomendado buscar orientação jurídica especializada para garantir que os condomínios/administradoras estejam em conformidade com a legislação vigente.

Seguindo tais medidas e se adequando à LGPD, dificilmente o seu condomínio ou administradora de condomínio sofrerá alguma penalidade. 

(1) O que estabelecerá se a nomeação de encarregado de dados é desejável ou obrigatória são os parâmetros indicados na Resolução CD/ANPD Nº 2.

Repercutiu muito nos noticiários recentes a discussão entre os fiscais da Prefeitura Municipal de Mangaratiba/RJ e o pai do jogador de futebol da Seleção brasileira, Neymar Junior, onde aqueles resolveram embargar uma obra na residência do jogador por supostas infrações às normas ambientais.

Pelo teor das notícias e das redes sociais do jogador, a casa fica localizada em um terreno grande, dispondo de quadras esportivas, campo de futebol, pista de kart e até um lago artificial. Foi neste último onde teria se iniciado o imbróglio, uma vez que denúncias indicavam irregularidades na construção de tal lago, pois supostamente teria sido feito o desvio do curso de água de um rio da região para preenchimento do referido lago. Também teriam ocorrido supostas outras irregularidades, como movimentação de rochas naturais sem as devidas licenças e autorizações ambientais.

Diante das denúncias recebidas, fiscais da Secretaria do Meio Ambiente local foram na residência apurar a situação e, tendo constatado as tais irregularidades, embargaram a obra e notificaram os proprietários para solucionarem as irregularidades. Ocorre que, diante de tal situação, os proprietários ficaram nervosos e passaram a discutir com os fiscais, o que culminou nos fiscais dando voz de prisão aos proprietários por desacato. 

lago neymar

Foto: reprodução/Instagram

Assim, vieram-nos os seguintes questionamentos: a Secretária Municipal teria o poder de realizar o embargo da obra, mesmo estando dentro de uma propriedade particular?  

E a resposta é afirmativa, a Secretaria Municipal tem o poder de embargar uma obra particular se esta estiver em desacordo com as regulamentações e normas municipais. As Secretarias Municipais são responsáveis por fiscalizar e fazer cumprir as leis e regulamentos relacionados a construções e obras dentro de sua jurisdição.

Se uma obra particular estiver em desacordo com as normas de zoneamento, violar regulamentos de construção ou representar riscos à segurança pública, por exemplo, a Secretaria Municipal tem competência para embargá-la. Isso impede temporariamente a continuidade da obra até que as questões identificadas sejam corrigidas.

Geralmente, antes de embargar uma obra particular, a Secretaria Municipal deve notificar o proprietário ou o responsável pela obra, fornecendo informações detalhadas sobre as violações identificadas e dando a oportunidade para que sejam realizadas as correções necessárias.

É importante lembrar que as leis e regulamentos variam de acordo com cada município e país. Portanto, é sempre aconselhável consultar as regulamentações específicas do local onde a obra está sendo realizada para obter informações precisas sobre as responsabilidades e poderes da Secretaria Municipal nesse contexto.

Já quanto à situação do poder da figura da Secretária Municipal, esta possui autoridade para avocar competência de um agente público dentro da sua esfera de atuação. Essa prerrogativa está relacionada à organização administrativa do município e é regulamentada pela legislação municipal e pelo estatuto dos servidores públicos daquela municipalidade.

O avocamento de competência ocorre quando uma autoridade superior decide exercer uma atribuição que normalmente seria de responsabilidade de um subordinado. No âmbito municipal, o Secretário Municipal é responsável pela coordenação, supervisão e execução das políticas públicas da respectiva secretaria. Portanto, ele tem a prerrogativa de redistribuir tarefas e reatribuir competências entre os agentes públicos subordinados.

No entanto, é importante ressaltar que o avocamento de competência deve ser feito de acordo com a legislação vigente e respeitando os princípios da administração pública, como a impessoalidade e a legalidade. Além disso, é fundamental que o Secretário Municipal siga os procedimentos estabelecidos para a avocação, garantindo o devido processo legal e o respeito aos direitos dos servidores envolvidos.

Em resumo, o Secretário Municipal no Brasil tem a autoridade para avocar competência de um agente público, desde que esteja em conformidade com a legislação e os princípios da administração pública. 

No caso em discussão, os proprietários foram devidamente notificados das denúncias e do embargo da obra e terão prazo para participar de um processo administrativo, para justificar o andamento da obra, apresentar as licenças ou até mesmo justificar e regularizar a situação, caso seja possível. Em caso de não ser possível a regularização da obra, caberá aos notificados remover a construção, sem prejuízo da possibilidade da aplicação de multas pelo Poder Público em razão de eventuais prejuízos ambientais.

Em casos como este, é essencial que o proprietário busque a assessoria jurídica necessária para averiguar a validade dos atos públicos exarados, bem como, terem o acompanhamento de um expert ao longo do processo administrativo, a fim de que o melhor desfecho possível possa ser buscado em prol do proprietário.

Em 2019, Roger Federer fez uma jogada surpreendente ao recusar um contrato de patrocínio de $10 milhões por ano da Nike e optar por uma participação acionária de 3% na marca suíça de calçados esportivos On. Essa decisão inicialmente incomum se revelou uma estratégia inteligente e lucrativa, alinhada ao conceito de “equity for media”.

equity

A abordagem de “equity for media” consiste em influenciadores e atletas receberem participações acionárias em empresas em troca de sua promoção e divulgação. Ao se tornarem acionistas, eles se beneficiam do sucesso financeiro dessas empresas, alavancando sua influência e audiência para gerar valor além dos ganhos imediatos de contratos de patrocínio.

O contrato de Federer com a On evoluiu para uma participação avaliada em $300 milhões quando a empresa abriu seu capital em 2021. Essa valorização expressiva transformou Federer em um empresário bilionário e superou em muito o valor que ele teria recebido com o patrocínio da Nike ao longo de 30 anos. Essa parceria bem-sucedida é um exemplo brilhante do poder do “equity for media” em criar oportunidades financeiras significativas para influenciadores e atletas.

A Nike também se destacou ao lançar a linha de tênis Air Jordan, inspirada em Michael Jordan. Esse acordo único garantiu a Jordan um percentual perpétuo nas vendas dos tênis, resultando em um enorme sucesso comercial. O Air Jordan se tornou um ícone da cultura sneaker e uma das linhas mais lucrativas da Nike até hoje, demonstrando como a participação acionária pode impulsionar a conexão emocional dos fãs com a marca e gerar retornos substanciais.

No Brasil, Carlinhos Maia capitalizou sua influência como embaixador e acionista da instituição financeira GiraBank. Essa parceria estratégica permitiu que ele pudesse expandir seus negócios para o setor financeiro, aproveitando o conceito de “equity for media” para ampliar sua presença e potencializar seus ganhos.

Esses exemplos inspiradores ressaltam a importância de considerar estratégias de investimento a longo prazo e construir participações societárias sólidas, através do “equity for media”, em vez de se concentrar apenas em contratos de patrocínio. Ao adotar essa abordagem, influenciadores e atletas podem alavancar sua audiência e mídia para criar valor duradouro e impulsionar seu crescimento financeiro.

Ao admirar e se inspirar nessas trajetórias de sucesso, é fundamental que outros influenciadores e aspirantes a empresários busquem orientação jurídica especializada para explorar oportunidades de negócios promissoras e construir uma base sólida para o crescimento a longo prazo, aproveitando o potencial do “equity for media”.

Sobre a possibilidade de pagamento do abono de férias, a CLT informa que:

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

No entanto, a legislação faz uma ressalva para o exercício desta possibilidade, e que foi inserida no parágrafo primeiro do diploma consolidado, condicionando que:

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Foto de Scott Graham na Unsplash

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho se amolda a compreensão de que se o empregado fizer o requerimento de conversão de um terço das férias em abono pecuniário até quinze dias antes de completar o período aquisitivo de férias, o empregador estará obrigado a acatar o pedido.

Segue ementa de julgado para verificação:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.015/2014. ABONO DE FÉRIAS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. Ante a possível violação ao artigo 143 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2o, do CPC/2015. ABONO DE FÉRIAS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do art. 143 da CLT, é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito potestativo do trabalhador, sendo uma prerrogativa exclusiva dele a escolha de abater parte do seu período de descanso. Não cabe ao empregador decidir acerca do deferimento ou não do benefício. Apresentado o requerimento de conversão de 1/3 das férias em pecúnia, existe a obrigação de conceder o abono. O indeferimento por parte do empregador do pedido de conversão 1/3 do período de férias em abono pecuniário também gera o pagamento em dobro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: TST-RR-927-80.2014.5.20.0005, Segunda Turma, Relator(a): Ministro Maria Helena Mallmann , Data do Julgamento 19/04/2018). (Original não destacado)

Nesse sentido, a Corte Superior entende que o uso da expressão “faculdade do trabalhador” como um direito potestativo seu, ou seja, não depende da aquiescência do empregador para converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário.

Vejamos conclusão exposta no julgado:

Adoto o entendimento de que a conversão de 1/3 das férias em pecúnia consiste em prerrogativa exclusiva do trabalhador, cabendo a ele a escolha de abater parte do seu período de descanso. Igualmente, se é devido o pagamento em dobro nas hipóteses de nulidade da conversão imposta pelo empregador, a contrario sensu, o abono também deve ser pago em dobro nas hipóteses em que a empresa desconsidera que se trata de direito potestativo do empregado e indefere a concessão do abono, pois não cabe ao empregador decidir acerca do deferimento ou não do benefício. Apresentado o requerimento de conversão de 1/3 das férias em pecúnia, existe a obrigação de concedê-lo. 

Na hipótese enfrentada pelo Tribunal no processo em destaque, a posição do TST foi de que seria devido o pagamento em dobro do abono pecuniário de férias, por interpretação analógica com o entendimento, até então vigente, consolidado na Súmula 450 do TST . Note-se que não houve a condenação na dobra do período integral de férias (30 dias), mas sim, do período de 10 dias (referente a 1/3 das férias).

Não compreendemos que tal entendimento, de condenação na dobra do abono, seria mantida atualmente porque no ano de 2022 o STF invalidou a Súmula 450, considerando-a inconstitucional por se revelar impossível transportar a cominação fixada em determinada hipótese de inadimplemento (pela não concessão das férias dentro do prazo devido) para uma situação distinta (pelo não pagamento da remuneração das férias acrescida do 1/3 constitucional dentro do prazo devido).

Então, não obstante a condenação indicada, com a decisão do STF, entende- se que nos casos futuros, para aqueles empregadores que se opuserem ao pedido de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, e que for feito dentro do prazo indicado no art. 143, §1o, da CLT, restaria como consequência a infração, onde caberia o pleito de obrigação de fazer para que se cumpra o determinado no artigo 143, da CLT, inclusive com a possibilidade de aplicação de astreintes (que é uma multa por descumprimento, que pode ser calculada por dia de atraso no cumprimento da obrigação).

Esta compreensão se baseia no fato de que, em que pese não ter sido deferido o abono pecuniário, o empregado teria gozado de férias de trinta dias, de sorte que não haveria que se falar na hipótese de pagamento em dobro do abono, pois não haveria ausência do seu gozo na época própria, conforme prevê o artigo 137, da CLT.

Assim, apesar da alternativa da oposição não mais implicar no pagamento da dobra do abono pecuniário de férias, tal conduta não isenta a empresa de riscos, pois não seria interessante enfrentar as consequências indicadas no parágrafo antecedente, a fim de, também, evitar uma exposição indesejada aos órgãos de fiscalização, que poderiam impor o compromisso de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Ou seja, é possível que a empresa se oponha à solicitação quando feita fora do prazo indicado no § 1o do art. 143, da CLT. Para os demais casos em que houver a solicitação dentro do prazo do § 1o do art. 143, da CLT, recomenda-se que a empresa não se oponha ao pedido diante das consequências já referidas e se organize para providenciar o referido pagamento no tempo devido.

Por fim, as demandas mais comuns questionando o abono pecuniário no Judiciário não se referem à hipótese de solicitação espontânea do colaborador, mas versam sobre a sua imposição por parte do empregador, o que se configura em conduta ilícita, ainda que documentalmente o empregador envide esforços para parecer estar conforme a legislação.

Provedores de internet (provedores de conexão e de aplicações, na nomenclatura do Marco Civil da Internet) são empresas ou organizações que oferecem serviços de acesso à internet, tais como provedores de acesso à internet (ISP), provedores de hospedagem de sites, provedores de serviços de e-mail e provedores de serviços em nuvem. Esses provedores coletam, armazenam e processam grandes quantidades de dados pessoais dos usuários, como informações de login, histórico de navegação, informações de pagamento, entre outros.

Os provedores de internet precisam se adequar à LGPD para garantir que os dados pessoais de seus usuários sejam tratados de acordo com as regras estabelecidas na lei. Isso significa que os provedores de internet devem adotar medidas de segurança para proteger os dados pessoais contra vazamentos, invasões e outras formas de acesso indevido. Além disso, os provedores de internet devem garantir que os usuários tenham controle sobre seus dados pessoais, como o direito de acessar, corrigir, excluir e transferir seus dados.

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Se os provedores de internet não se adequarem à LGPD, podem enfrentar sanções, como multas e outras penalidades previstas na lei. Portanto, é fundamental que esses provedores implementem medidas para proteger os dados pessoais de seus usuários e estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas pela LGPD.

Para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o provedor precisa seguir uma série de diretrizes e medidas para garantir a privacidade e segurança dos dados pessoais de seus usuários. Algumas dessas diretrizes incluem:

  • Nomear um Encarregado pela proteção de dados (DPO) para ser responsável pela garantia do cumprimento da LGPD pelo provedor e atuar como canal de comunicação entre o provedor, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
  • Garantir a transparência na coleta e tratamento de dados pessoais, informando de forma clara e precisa aos usuários quais dados são coletados, como são tratados e para quais finalidades serão utilizados;
  • Implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais tratados, incluindo medidas técnicas e organizacionais para prevenir a perda, roubo, acesso não autorizado ou qualquer outra forma de tratamento inadequado;
  • Garantir o direito dos usuários de acessar, corrigir, excluir ou transferir seus dados pessoais, bem como de solicitar a suspensão do tratamento ou revogar seu consentimento;
  • Manter registros de todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas, incluindo a finalidade, o período de retenção e as informações sobre o compartilhamento de dados com terceiros;
  • Estar preparado para notificar os usuários e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em caso de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais.

Ainda, para evitar ser penalizado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por não cumprir as obrigações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), um provedor de internet precisa adotar medidas rigorosas de segurança e privacidade. Alguns cuidados especiais que podem ser tomados incluem:

  • Realizar um mapeamento detalhado dos dados pessoais que coleta e trata, identificando a finalidade, o período de retenção e os possíveis riscos envolvidos;
  • Implementar medidas técnicas e organizacionais para proteger os dados pessoais tratados, incluindo o uso de criptografia, firewalls, controle de acesso e monitoramento constante;
  • Realizar auditorias periódicas para avaliar a conformidade da empresa com as obrigações da LGPD e identificar possíveis pontos de melhoria.

Ao seguir essas medidas e adotar uma abordagem proativa para a proteção de dados pessoais, um provedor de internet pode reduzir significativamente o risco de ser penalizado pela ANPD por não cumprir as obrigações previstas na LGPD.

O direito de imagem é um direito fundamental da personalidade, protege a imagem das pessoas e impede que ela seja usada de maneira indevida ou sem autorização desta pessoa. É um direito que está previsto na Constituição Federal, que assegura a todos o direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra. Ademais, o Código Civil prevê que a imagem de uma pessoa não pode ser usada sem sua autorização, apenas nos casos que esse uso seja de interesse público.

Falando nas redes sociais, os problemas relacionados ao direito de imagem surgem, sobretudo, quando alguém compartilha uma imagem ou até mesmo um vídeo de outra pessoa sem a sua permissão (o que é muito comum nos dias atuais). Isso pode acontecer de diversas formas, como quando alguém posta uma foto em que outra pessoa aparece sem a sua permissão ou até mesmo quando uma imagem é manipulada e usada de forma indevida para interesses particulares de quem as manipulou.

redes sociais

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Nesses exemplos, a pessoa que teve sua imagem utilizada sem o seu consentimento pode buscar proteção legal e pedir a retirada da imagem das redes sociais ou a reparação dos danos causados, inclusive dos possíveis danos morais que essa situação possa ter causado. O Código Civil prevê a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais em casos de uso não autorizado da imagem, e também a proibição de uso futuro da imagem sem a devida permissão.

As redes sociais apresentam desafios a mais para a proteção do direito de imagem, pois elas permitem que qualquer indivíduo compartilhe imagens de forma rápida e com um grande alcance, muitas vezes sem o consentimento da pessoa que está aparecendo na imagem. A natureza das redes sociais também pode dificultar a identificação e responsabilização dos internautas que compartilharam e até reproduziram essas imagens, devido a sua complexidade.

Diante do exposto, é de suma importância que as redes sociais possuam medidas para proteger o direito de imagem e a privacidade dos milhares de usuários que estão cadastrados em suas plataformas. Essas ações podem incluir a criação de políticas claras sobre o uso das imagens e a remoção rápida e eficaz de imagens que não tiveram seus usos autorizados, bem como a implementação de tecnologias de identificação de imagens e de proteção de dados, incluindo também a disseminação de notícias e informações falsas acerca das pessoas envolvidas nas imagens, o que também é um sério problema. 

Ademais, é indispensável que as pessoas tenham noção dos riscos envolvidos no compartilhamento de fotos, vídeos e imagens de forma geral nas redes sociais e da importância de proteger sua privacidade. Isso pode incluir a utilização de configurações de privacidade para limitar a visualização e compartilhamento de imagens (fazendo com que se tenha um controle de quem pode ou não acessar tais imagens), a obtenção de consentimento preliminar para o uso de imagens de outras pessoas e a também ferramentas de denúncia de conteúdo indevido às empresas responsáveis pelas redes sociais, como Instagram, Facebook, Twitter e outras.

Em meio às polêmicas envolvendo as previsões de futuro distópicas que motivaram a assinatura de um manifesto pedindo a suspensão das pesquisas com inteligência artificial, documento este assinado por pessoas como o historiador Yuval Harari e o bilionário Elon Musk 1, o ChatGPT, da OpenAI, foi “banido” da Itália por desrespeitar as leis de proteção de dados italiana e europeia (GDPR).

A GPDP (Garante per la Protezione dei Dati Personali), entidade italiana de fiscalização das leis de proteção de dados pessoais, por meio de provimento publicado no último dia 30 de março 2, decidiu interromper as atividades do ChatGPT na Itália.

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De acordo com a GPDP, o ChatGPT não fornece informações adequadas sobre o tratamento de dados pessoais via plataforma, e não oferece nenhum mecanismo que impeça que crianças acessem e utilizem o ChatGPT. 

No dia de hoje, 05 de abril de 2023, a GPDP e a OpenAI, empresa americana responsável pelo ChatGPT, reunir-se-ão por videoconferência para discutir a adequação da plataforma de inteligência artificial à legislação italiana e à GDPR.

As autoridades de proteção de dados de outros países da União Europeia também já estudam apertar o cerco sobre a OpenAI e o ChatGPT 3 e aplicar-lhes sanções. 

Tudo isso acontece em meio às discussões sobre a criação de marcos regulatórios para as inteligências artificiais, que avançam no mundo inteiro puxadas pela própria União Europeia 4 e sua Artificial Intelligence Act.

A conclusão parcial é que, seja pela leis de proteção de dados pessoais, seja pelos futuros marcos regulatórios das IAs, o ChatGPT deverá ser “domado” pela lei antes mesmo de se tornar a ameaça catastrófica que alguns tanto temem.

1 https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/03/o-que-diz-a-carta-assinada-por-musk-e-milhares-contra-experimentos-de-ia/

2 https://www.garanteprivacy.it/web/guest/home/docweb/-/docweb-display/docweb/9870832

3 https://www.euronews.com/next/2023/04/04/after-italy-blocked-access-to-openais-chatgpt-chatbot-will-the-rest-of-europe-follow

4 https://www.euronews.com/2023/03/17/eus-ai-regulation-vote-looms-were-still-not-sure-how-unrestrained-ai-should-be

Em 2012, um dos primeiros vídeos brasileiros a se tornarem virais foi publicado na plataforma YouTube, alcançando rapidamente milhões de visualizações e milhares de compartilhamentos. Tratava-se de uma paródia musical feita por Nissim Ourfali, que, na época, era um garoto de 13 anos, e teve seu vídeo divulgado na plataforma por seu pai, na intenção de disponibilizá-lo apenas para os familiares convidados para o Bar Mitzvah do menino. O que seu pai não sabia era que qualquer usuário do Youtube poderia acessar o vídeo e que ele viria a se tornar um grande caso de “viralização”.

Ocorre que, após perceberem o erro cometido em tornar o vídeo público, os pais de Nissim cobraram na justiça que o Google removesse qualquer publicação que usasse a imagem ou voz de Nissim da plataforma, a fim de que pudessem interromper a utilização da sua imagem e voz por terceiros. 

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Diante disso, em 2014, a Justiça de São Paulo decidiu que o Google não era obrigado a retirar os vídeos do ar, tendo o juiz julgado impossível para o Google remover todas as páginas vinculadas às suas plataformas que tivessem utilizado a imagem, a voz ou o nome de Nissim, sendo elas especialmente páginas vinculadas ao Orkut e do Youtube. 

No entanto, a família recorreu à decisão e, em 2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela obrigação do Google em retirar as publicações. Contudo, o Google, em que pese ter acatado a decisão, deixou claro que, devido ao tempo e a amplitude da exposição, seria quase impossível impedir que o vídeo não fosse republicado posteriormente por usuários. Ora, a fala do Google de fato mostrou-se verdadeira visto que, atualmente, é possível novamente encontrar no Youtube até mesmo o vídeo original que viralizou.

Este caso é um grande exemplo dos novos desafios que o mundo virtual trouxe, como a questão da regulação da internet e a dificuldade em proteger os direitos de personalidade. 

Nesse contexto, o ponto mais evidente a se destacar é a impossibilidade técnica de retirar completamente vídeos da internet, o que mostra que mesmo com leis e regulamentações relacionadas ao direito à privacidade e à regulação da internet, o meio virtual é complexo e o próprio direito digital terá que estar sempre em evolução, buscando entender as especificidades das relações online e adaptando-se a elas.

Temas relacionados ao direito digital ainda estão em constante debate e construção, e a regulação da internet é um dos mais polêmicos. Se por um lado é imprescindível a proteção da privacidade e a segurança dos usuários, por outro a internet tem natureza global, não reconhecendo fronteiras e tendo leis e regulamentações distintas de país para país. 

Além disso, a internet é um espaço livre para o fluxo de informações e ideias, sendo assim, a regulamentação das redes tem como dever proteger essa liberdade, ao mesmo tempo em que combate a disseminação de discursos de ódio e outros diversos crimes cibernéticos.

O caso Nissim também chama a atenção para um fenômeno aparentemente inofensivo, mas que pode ter impactos profundos: o sharenting. Este termo se refere à prática de pais compartilharem informações e fotos de seus filhos nas redes, sem o consentimento dos mesmos.  

Apesar de que, na situação do Nissim Ourfali, seus pais não tinham a intenção de compartilhar o vídeo musical publicamente, é imprescindível ter muita cautela ao expor crianças e adolescentes na internet, pois a postagem de informações e fotos dos filhos pode ter consequências para além do esperado ou imaginado pelos pais, como o uso dessas fotos para fins inadequados e criminosos, ou, até mesmo, pode vir a ter impacto no próprio desenvolvimento emocional das crianças, pois essas imagens podem ser utilizadas para assediá-las, intimidá-las ou envergonhá-las. 

Em suma, o caso envolvendo Nissim Ourfali abre portas para diversas discussões que envolvem a privacidade, sendo um grande exemplo do impacto que postagens, talvez aparentemente inofensivas, têm na vida de diversas pessoas. É  importante frisar que esse é apenas um exemplo do quão indispensável são as discussões acerca do direito e da proteção no meio cibernético.

É comum ouvirmos falar na restituição anual de Imposto de Renda, processo pelo qual a Receita Federal devolve ao contribuinte parte do imposto em caso de recolhimento superior ao devido durante o ano. Porém, poucas pessoas sabem que também é possível requerer a restituição ou compensação de contribuições previdenciárias vertidas ao INSS

Inicialmente, é importante esclarecer que todos os trabalhadores que exercem atividade remunerada devem contribuir à Previdência Social, ficando a seu próprio cargo a responsabilidade pelo preenchimento e pagamento das guias de recolhimento quando se tratar de contribuinte individual que preste serviços para pessoas físicas, a exemplo de profissionais liberais, como médicos e dentistas, o que pode gerar muitas dúvidas e até mesmo equívocos no momento do recolhimento.

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Nesse sentido, caso existam recolhimentos incorretos, por erro no cálculo do salário de contribuição ou na alíquota adotada, é possível solicitar a restituição ou compensação de valores diretamente à Receita Federal, por meio de sistema eletrônico. Mais precisamente, será possível solicitar a restituição em caso de pagamento em duplicidade, recolhimento em valor superior ao devido ou quando ultrapassado o teto do INSS, conforme prevê o artigo 89 da Lei Orgânica da Seguridade Social – nº 8.212/91 – que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui seu plano de custeio.

Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Cumpre destacar que o procedimento de restituição pode ser mais vantajoso para certas classes profissionais, sobretudo médicos e dentistas, que prestam serviços em mais de um local e recebem remuneração superior ao teto de benefícios do INSS, que no ano de 2023 é de R$ 7.507,49.

Assim, caso você se enquadre em alguma das hipóteses apresentadas, há grande possibilidade de ter valores a receber referentes às contribuições ao INSS dos últimos 05 anos, portanto, procure um advogado especialista para análise da viabilidade do pedido de restituição.

A desoneração da folha, também conhecida como CPRB, consiste em um instrumento adotado pelo governo brasileiro de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos funcionários para que passe a incidir uma alíquota fixa sobre a receita bruta anual da empresa, o que pode repercutir em uma maior competitividade em certames licitatórios.

Essa medida foi introduzida pela Lei nº 12.546 de 2011 como forma de reduzir os custos trabalhistas e, consequentemente, estimular a geração de empregos. Em outras palavras, a desoneração da folha de pagamentos permite que as empresas reduzam os custos com a contratação de funcionários.

Com a crescente preocupação das empresas com a redução de custos e aumento de competitividade, a desoneração da folha de pagamentos e as licitações tornaram-se assuntos cada vez mais relevantes. Ambos os temas podem trazer benefícios significativos para as empresas, desde que sejam compreendidos e aplicados corretamente.

desoneração

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Observe-se que a desoneração da folha de pagamentos pode ser aplicada para  empresas com atividades elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546, como por exemplo: empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário, empresas de construção civil, empresas de TI, empresas jornalísticas e de radiodifusão.

É preciso destacar que, dentre as atividades das empresas de TI[1], estão as atividades de Programação, processamento de dados, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas, planejamento e confecção de páginas eletrônicas.

A CPRB pode se mostrar vantajosa para empresas que possuem gastos significativos com uma folha de pagamento, em comparação com o seu faturamento. Não sendo interessante para empresas com uma margem de lucro agregada mais alta em seus produtos ou serviços, o que pode ser calculado mediante a comparação entre a aplicação do percentual da CPRB (ex.: a depender do caso 4,5% sobre a receita bruta da empresa) em confronto com a alíquota normal das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento (20%).

A seleção do regime da desoneração da folha é essencial para adoção do melhor preço no âmbito das licitações, em especial nas disputas com objeto de cessão de mão de obra, sendo um fator decisivo na composição da planilha de custos da proposta enviada ao órgão licitante. Entretanto, um incorreto enquadramento da empresa para o regime da CPRB pode acarretar numa inabilitação ou desclassificação por inexequibilidade do preço apresentado, razão pela qual é preciso ter cautela na elaboração da planilha de custos.

É importante deixar claro que não basta colocar na planilha de custos os valores da CPRB (coluna de custos indiretos), a empresa participante deve comprovar que preenche todos os requisitos legais para tal benefício, especialmente quando houver mais de um serviço indicado na sua lista de CNAEs, já que a preponderância da receita bruta sobre outro CNAE pode ser suficiente para que haja uma mudança na forma de cálculo da CPRB e na consequente rejeição da planilha de custos, matéria que já foi objeto de julgamento do TCU por participação de empresa com o benefício da CPRB, mas em licitação que envolve um serviço distinto do rol exaustivo da desoneração da folha de pagamentos[2].

[1] art. 14, §§4º e 5º, da Lei nº 11.774. Ressalte-se que tal benefício não é aplicável para empresas que exerçam atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta total desseas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.

[2] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2374842%22

O Provimento 134 de agosto de 2022 do CNJ é o documento que foi editado pelo Conselho Nacional de Justiça para esclarecer a adequação das Serventias Extrajudiciais, ou seja, dos Cartórios, à Lei Geral de Proteção de Dados. Ou seja, este provimento veio para regulamentar a aplicação da LGPD, que é uma Lei Geral, no âmbito dos Cartórios, apontando os parâmetros mínimos que as Serventias Extrajudiciais devem observar para obter uma adequação satisfatória.

Tendo o Provimento 134 tornado obrigatória a adequação dos Cartórios aos ditames da LGPD no prazo de 180 dias, o seu cumprimento passará a ser um dos itens a serem observados pelas Corregedorias do Tribunal de Justiça, em seu papel de fiscalização direta das Serventias Extrajudiciais. Ou seja, os Tabeliães devem se cuidar em buscarem o processo de adequação de suas Serventias até o final de fevereiro de 2023, sob pena, inclusive, do Tabelião vir a sofrer alguma espécie de punição.

Dentre os requisitos mínimos de governança à LGPD regulados pelo Provimento 134 está a realização do mapeamento de dados pessoais tratados pelo Cartório e o seu devido registro, o chamado “inventário de dados pessoais”. 

O art. 7° do Provimento, no seu inciso I, determina as informações mínimas que devem constar no inventário de dados, sendo estas: a finalidade do tratamento, a categoria dos dados pessoais e a descrição dos dados utilizados, as formas de coleta, a base legal, a descrição das categorias titulares, se é feito o compartilhamento de dados com terceiros e as categorias de destinatários, se é feita transferência internacional, o prazo de armazenamento e as medidas de segurança da informação adotadas.

O mapeamento de dados é a espinha dorsal de toda a adequação da Serventia ao âmbito da proteção de dados pessoais. A partir do mapeamento de todos os processos do Cartório, torna-se possível identificar as vulnerabilidades existentes e que precisam ser devidamente tratadas para a segurança da organização e dos próprios titulares dos dados tratados, em conformidade com o inciso II do art. 7° do Provimento.

Já o art. 8 do Provimento traz um importante alerta às Serventias Extrajudiciais: a adequação dos Cartórios à LGPD não consiste somente em revisão de contratos! A revisão contratual é apenas um dos pontos necessários dentro da adequação da Serventia e somente é possível ser realizada de maneira assertiva após um bom mapeamento de todos os processos da organização.

Ademais, é imprescindível destacar que para ser feita uma boa adequação é essencial que os Tabeliães observem não somente o Provimento 134, mas todas as normativas regulatórias sobre os Cartórios no Brasil, especialmente o Provimento 74 de 2018 (o qual estabelece os parâmetros mínimos para a Segurança da Informação dos Cartórios) e o Provimento 50 (o qual estabelece os parâmetros de temporalidade para a guarda de documentos pelos Cartórios), visto que estes outros Provimentos estabelecem um diálogo direto com o Provimento 134 e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Também é importante lembrar que, uma vez que os Cartórios estão submetidos a uma fiscalização direta pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça Estaduais, provavelmente, existem ou serão editadas regulações estaduais para a adequação destes à LGPD, até mesmo podendo já existir regulações editadas pelo Tribunal de Justiça ou em Lei Estaduais sobre aspectos relacionados às Serventias de cada Estado.

Ainda, não se pode esquecer que a depender do tipo de Serventia Extrajudicial existem normativas próprias que também precisam ser observadas, por exemplo, o Cartório de Títulos e Protestos, que possui Lei Federal específica o regulando. Inclusive, o próprio Provimento 134 do CNJ traz apontamentos específicos que cada tipo de Serventia Extrajudicial deve observar em relação à Lei Geral de Proteção de Dados.

Ou seja, para que possa ser feita uma adequação dos cartórios satisfatória à LGPD, é preciso primeiramente conhecer e compreender todo o aparato regulatório que entremeia a organização e o funcionamento das Serventias Extrajudiciais no Brasil. Principalmente para que se possa observar adequadamente a alocação das bases legais para o tratamento de dados pessoais em Cartórios, é preciso antecipadamente se ter conhecimento sobre as suas obrigações legais, possibilitando, então, um bom uso das bases legais, tão relevantes a boa consecução dos serviços cartorários.

É dúvida comum entre empresas do ramo educacional a extensão do direito de cobrança dessas instituições quando há o cancelamento de matrícula já efetuada.

Nesse sentido, é de fundamental importância informar as garantias que respaldam as escolas, sobretudo nos meses de janeiro e fevereiro, quando há intenso fluxo de contratos de prestação de serviços educacionais sendo firmados para o ano letivo a iniciar. 

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A princípio, importa destacar que a instituição de ensino não poderá reter o valor integral da matrícula caso  esta seja cancelada antes do início do ano letivo. Isso porque a referida quantia corresponde apenas a uma parcela do valor global, sendo este correspondente ao montante de todas as mensalidades referentes ao ano letivo.

Apesar disso, cumpre destacar que, quando do cancelamento da matrícula antes do início das aulas, a escola poderá reter um percentual do valor, a título de custas administrativas. Para isso, recomenda-se que o percentual da multa por cancelamento esteja previsto em contrato

Dito isso, ressalta-se também que a data de início do ano letivo deverá estar expressamente divulgada pela Instituição de Ensino, a fim evitar prejuízo às instituições de ensino. 

Ademais, cumpre destacar que, caso a matrícula seja canceladas após o início do ano letivo, são devidas, por óbvio, as parcelas vencidas e, ainda, caso estipulada em contrato, multa por cancelamento, observando-se sempre a razoabilidade. 

Por fim, o que se infere da orientação acima é a necessidade premente de assessoria jurídica especializada em Direito Educacional para acompanhamento de toda instituição de ensino, seja para a elaboração de um instrumento contratual bem redigido, seja para conduzir contendas jurídicas decorrentes de contratos anteriores.

Desde que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor, muitos Encarregados de Dados têm colocado ênfase no uso da base legal do consentimento do titular de dados pessoais para legitimar o tratamento de dados (Art. 7º, inciso I da LGPD), não dando a importância devida ao uso da base legal do legítimo interesse para os operadores e controladores de dados.

Um Encarregado de Dados (DPO) experiente, contudo, deve estar consciente de que a base legal do consentimento, embora traga em si um ônus argumentativo menor, pois ser fácil de comprovar a legitimidade do tratamento de dados que se dá em razão de consentimento expresso do titular, não é sempre a mais apta a dinamizar a atividade da organização.

Neste sentido, a base legal do legítimo interesse (Art. 7º, inciso IX da LGPD) deve ser mais explorada pelas organizações como hipótese legal de legitimidade do tratamento de dados pessoais.

Contudo, é preciso que a organização tome alguns cuidados. Recomenda-se que sejam elaborados documentos de Legitimate Interest Assess (LIA), também denominado “Teste de Legítimo Interesse”, para que sejam analisados e balanceados os interesses envolvidos, dos titulares de dados e da organização.

A justificativa legal para o LIA, o qual é um documento que fora importado da legislação europeia de proteção de dados pelas consultorias nacionais, é encontrada no caput do Artigo 10 da LGPD, norma que impõe o que segue:

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I – apoio e promoção de atividades do controlador; e

II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

Logo, a base legal do legítimo interesse, de acordo com a nossa legislação nacional de proteção de dados pessoais, traz consigo um ônus argumentativo que demanda que o tratamento seja fundamentado em finalidades legítimas, a partir de situações concretas que serão objeto de teste de legítimo interesse.  Necessário destacar que o legítimo interesse não apenas ampara direitos e interesses da organização Controladora de Dados (Art. 10, inciso I), mas também, protege direitos e interesses do titular (Art. 10, inciso II).

O importante é que, quando baseado no legítimo interesse do Controlador, o tratamento seja restrito aos dados pessoais necessários para o atingimento da finalidade pretendida (Art. 10, §1º), e que o Controlador adote medidas para garantir a transparência do tratamento de dados. 

De tal modo, um documento de Teste de Legítimo Interesse (LIA) elaborado por uma boa consultoria é capaz de cumprir com os propósitos legais pelos quais o legítimo interesse foi adotado pela LGPD como base legal de tratamento de dados, e deve ser sempre visto como fundamental para uma boa adequação às melhores práticas de proteção de dados pessoais. 

Você possui dúvidas sobre a compra de um imóvel?

Já sabe quais são os custos e despesas extras que envolvem a compra de um imóvel?

Pretende adquirir um imóvel novo usado? Na planta ou concluído há pouco tempo?

Primeiramente é importante ter cautela durante todo o processo. A compra de um imóvel envolve riscos, demanda planejamento familiar e financeiro, pois a depender do valor que você vai ter para dispor, pode comprometer o orçamento da família, muitas vezes por um longo tempo. Portanto, atenção com os impulsos, não hesite em procurar uma opinião jurídica para analisar o contrato, as condições do imóvel, assim como a responsabilidade civil e penal das partes envolvidas na transação, pois isso pode lhe garantir uma segurança jurídica de que o negócio será aperfeiçoado sem surpresas desagradáveis.

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IMÓVEL NOVO

Tem lá suas vantagens, pois não demanda reparos imediatos, normalmente são construídos acompanhando as tendências mais atuais do mercado, contudo, considerando tais características, os imóveis novos costumam ter os preços mais altos do mercado, por serem mais valorizados. Inclusive, algumas unidades podem até serem vendidas mobiliadas pela construtora, porém com valor aumentado, proporcionando a opção de se mudar o mais rápido possível.

Mas atenção, a mobília e os eletrodomésticos têm uma vida útil infinitamente menor do que o imóvel, de modo que se você pretende adquirir um imóvel por meio de financiamento de longos anos, o fato de já comprar mobiliado pela construtora irá encarecer consideravelmente o valor do imóvel e consequentemente elevar a parcela do financiamento.

IMÓVEL NA PLANTA

O comprador basicamente financia os custos da construção e, a depender da construtora, é necessário arcar com um maior valor de entrada. Quando a obra é concluída, o comprador pode decidir entre pagar o valor total restante ou dar continuidade à solicitação de financiamento.

Umas das maiores vantagens quando se compra um imóvel na planta é o valor mais baixo e a viabilidade de ganho com a valorização, bem como ter a opção de entrada parcelada. Para um imóvel já pronto, é necessário pagar entre 20% e 30% da entrada no ato da compra. Para imóveis na planta, é possível dividir esse valor pelo tempo de construção.

Outra vantagem é poder, de acordo com as condições financeiras, escolher a vista, personalizar a unidade e negociar certas características do imóvel com a construtora. Mas atenção, comprar imóveis na planta pode ser um investimento de risco, pois a construtora pode não ser de confiança, entregar o imóvel diferente de como foi prometido ou a construtora pode vir a ter problemas financeiros ao ponto de sequer entregar o empreendimento. Portanto, certifique-se da idoneidade da construtora.

IMÓVEL USADO

Exige cuidado redobrado.

Em que pese as vantagens em se comprar um imóvel usado, considerando o seu valor, pois geralmente é mais barato que um imóvel novo, o fato de o imóvel estar pronto, para quem tem pressa em se mudar, e que essas unidades também são a maior parte da oferta no mercado. É imprescindível que seja analisada a necessidade de reformas, bem como, e principalmente, verificar as condições de financiamento, se existem débitos de condomínio, IPTU e outras taxas e tributos, se a documentação está toda regularizada e se não existe nenhum impedimento dos proprietários que venham a comprometer a venda do imóvel.

OPÇÕES DE PAGAMENTOS DA CASA PRÓPRIA

            PAGAMENTO À VISTA

            É o sonho da maioria dos brasileiros. Não compromete a renda familiar a longo prazo e permite maior flexibilidade de negociação, de forma que a maioria das imobiliárias e construtoras oferecem um abatimento no preço quando o imóvel é pago à vista. Mas cautela se for comprar um imóvel na planta, pois é um investimento de risco.

            FINANCIAMENTO DE IMÓVEL

            É a alternativa mais utilizada na hora de adquirir a casa própria. Um financiamento de imóvel é feito por bancos. É possível desde que o imóvel esteja regularizado e que o comprador e vendedor estejam sem nenhuma restrição financeira bancária. Contudo, não é possível financiar todo o valor da propriedade, sendo usual que o comprador dê uma entrada entre 20% e 30% do valor total.

            CONSÓRCIO

            Também é um uma forma muito utilizada, onde um grupo de pessoas se reúne para pagar mensalmente uma quantia fixa, pré-determinada e sem acréscimo de juros por um determinado período. Ao longo dos meses são realizados sorteios e lances que contemplam um dos integrantes, sendo fornecido o crédito compatível, para a compra de um imóvel. No final do prazo todos os participantes recebem o valor investido para comprar a casa própria.

            FGTS

            O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um bom aliado de quem trabalha com carteira assina e pretende comprar a casa própria. Podendo o saldo do FGTS ser sacado total ou parcialmente para ser usado, conforme regras da Caixa Econômica Federal (CEF), para comprar o imóvel, amortizar ou abater o saldo devedor do financiamento. Esse benefício facilita o pagamento ou pode até ser decisivo para que seja liberado o financiamento para o beneficiário.

 DESPESAS DA COMPRA DA CASA PRÓPRIA

            É importante ter em mente que existem para a compra de um novo imóvel é preciso arcar com várias taxas e valores além do valor do próprio imóvel.

            DOCUMENTAÇÃO E IMPOSTOS

            O primeiro custo é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que pode chegar a 3% do valor do imóvel de venda da propriedade e deve ser pago à vista.

            Existem também os documentos e os custos de cartório, atestando legalmente os recursos financeiros para a compra e transferência de titularidade, como a escritura pública e o registro do imóvel.

           TAXA DE CONDOMÍMIO E IPTU

            Na hora de escolher o seu imóvel é muito importante se atentar aos gastos fixos que eles acrescentarão às suas despesas. Assim, certifique-se de que poderá arcar com a taxa de condomínio e o IPTU. Ela é aplicada em apartamentos ou casas em condomínios fechados.

            MUDANÇA

            Custos que devem sem computados para se organizar uma mudança para a casa nova. Pesquise o melhor custo-benefício, mas também tenha em mente o risco de transporte dos seus bens móveis, verificando as garantias de que as empresas que prestam o serviço de mudança oferecem, para ser menos uma dor de cabeça na hora da mudança.

            REFORMA E DECORAÇÃO

            Com a aquisição da casa própria, dificilmente se encontra um imóvel perfeito, sendo necessários investir em pequenas reformas e até mesmo no design de interiores.

DUE DILIGENCE PARA A COMPRA DE IMÓVEL

            Investir na compra de imóvel, tanto por se tratar de uma transação que envolve altos valores, quanto pelo tempo de compromisso de pagamento quando optamos pelo financiamento, exige cautela e conhecimento de profissionais habilitados para tanto.

            Contar com a ajuda de um corretor de imóveis é essencial para auxiliar na busca do imóvel ideal e auxiliar nos tramites burocráticos. É muito importante escolher um profissional cadastrado no CRECI, que tenha boa indicação e seja e de segurança.

            Ainda tão importante é, antes do fechamento do negócio, seja realizado uma Due Diligence, através de um advogado habilitado e de sua confiança, para que seja analisado o histórico da construtora ou da pessoa física que está fazendo a venda, verificando questões como: a possibilidade de fraude contra credores e fraude à execução, a existência de débitos tributários anteriores, a segurança do negócio e do contrato jurídico a ser firmado, dentre outras necessidades importantes que devem ser analisadas quando da compra de um imóvel.

            Na hora de comprar o seu imóvel, você pode contar com o apoio do FIRLAN Advogados.

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