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11 de fevereiro de 2026

Compliance Trabalhista 2026: NOVIDADES

Nadielle Xavier Barbosa

O cenário das relações de trabalho em 2026 consolida uma transformação sem precedentes na história jurídica brasileira. A convergência entre a fiscalização algorítmica, a gestão compulsória da saúde mental e a governança de dados exige que as empresas abandonem a postura reativa e adotem um modelo de compliance de alta precisão.

Abaixo, detalhamos alguns pilares fundamentais que devem nortear as decisões das organizações neste ano.

A Nova Fronteira da NR-1: Gestão Compulsória de Riscos Psicossociais

A grande virada regulatória de 2026 consolida a saúde mental não mais como uma política de bem-estar opcional (wellness), mas como um requisito técnico de segurança ocupacional. Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), a integração dos riscos psicossociais ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tornou-se obrigatória, alterando a matriz de responsabilidade das organizações.

A Equiparação Técnica: Riscos Invisíveis, Rigor Tangível

A partir de maio de 2026, o legislador estabeleceu que patologias como o Stress Crônico Ocupacional e a Síndrome de Burnout devem ser tratadas com o mesmo rigor metodológico que os riscos físicos, químicos ou biológicos.

  • O que muda na prática: A empresa deve monitorar cientificamente fatores como carga cognitiva excessiva, regimes de metas abusivas e a ausência de suporte social nas lideranças.
  • Monitoramento Qualitativo: A fiscalização agora exige evidências de que a empresa identifica, analisa e implementa medidas de controle para mitigar o adoecimento psíquico.

Exigibilidade para Todos os Portes: AEP e Saúde Mental

A norma não abre exceções para o porte da empresa no que tange à identificação básica:

  • MEIs e EPPs: Mesmo as organizações dispensadas de elaborar o PGR completo (conforme o grau de risco) permanecem obrigadas a realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP). Em 2026, a AEP deve, obrigatoriamente, contemplar o aspecto psicossocial e organizacional.
  • A Falha no Mapeamento: A ausência desta avaliação em empresas de pequeno porte pode ser interpretada como negligência.

Implicações Jurídicas e a Responsabilidade Civil Objetiva

O impacto no Judiciário Trabalhista é profundo e demanda atenção dos departamentos jurídicos:

  1. Presunção de Nexo Causal: Com a patologia mental devidamente listada no PGR da empresa ou ignorada por ele, o Judiciário tende a aplicar a inversão do ônus da prova. Se o risco psicossocial não foi mapeado e o colaborador adoeceu, a culpa patronal é presumida por omissão de monitoramento.
  2. O Papel das Lideranças como Risco Ocupacional: Práticas de gestão agressivas deixam de ser vistas apenas como “problema de estilo” e passam a ser classificadas como agentes nocivos à saúde. Isso facilita a caracterização de assédio moral organizacional em Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
  3. Danos Extrapatrimoniais: A inobservância da NR-1 serve como fundamento jurídico para a majoração do valor das indenizações por danos morais, uma vez que a empresa descumpriu uma norma regulamentadora de caráter impositivo.

Estratégia de Conformidade: Para 2026, o compliance trabalhista recomenda a criação de Inventários de Riscos Psicossociais e a aplicação de protocolos validados de triagem de saúde mental. A empresa deve documentar não apenas o risco, mas as ações preventivas realizadas, como treinamentos de liderança e canais de denúncia com garantia de não retaliação.

Fiscalização 4.0: FGTS Digital e DET

O paradigma da visita física do Auditor-Fiscal do Trabalho foi substituído por um ecossistema de dados interconectados, onde a autuação ocorre de forma remota e automatizada. O FGTS Digital e o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) são as engrenagens centrais desse novo modelo.

O FGTS Digital e a Liquidez de Dados

Diferente do antigo sistema conectividade social, o FGTS Digital utiliza as informações declaradas no eSocial como base única e soberana.

  • Arrecadação via PIX: A obrigatoriedade do recolhimento via PIX não visa apenas a agilidade, mas a identificação imediata da inadimplência. O sistema detecta o não pagamento no exato momento do vencimento da guia (Gfd).
  • Individualização Automática: O fim da necessidade de “individualização” manual de depósitos elimina erros comuns, mas expõe instantaneamente qualquer diferença entre o salário de contribuição declarado e o valor efetivamente recolhido.
  • Celeridade na Certificação (CRF): A regularidade para obtenção da CND/CRF agora é verificada em tempo real. Qualquer inconsistência no eSocial bloqueia a certidão de forma automática, impedindo a participação em licitações e a contratação de empréstimos bancários.

O DET e a Ficção Jurídica da Ciência Presumida

O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) não é apenas uma caixa de e-mails, mas a única via oficial de comunicação entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa.

  • A Ciência Automática: Nos termos do Art. 628-A da CLT, as comunicações eletrônicas enviadas via DET dispensam a publicação em Diário Oficial ou o envio postal. A ciência é considerada realizada no momento em que o usuário consulta a mensagem ou, automaticamente, após 15 dias corridos do envio, caso não haja acesso.
  • Risco de Revelia Administrativa: A inércia no monitoramento do DET acarreta a perda de prazos para defesa em autos de infração e notificações de débito. Em 2026, o desconhecimento de uma notificação eletrônica não é aceito como justificativa legal, configurando negligência administrativa.

Cruzamento de Dados e a Malha Fina Trabalhista

O sistema de fiscalização opera hoje com algoritmos de inteligência de dados que cruzam informações de múltiplos entes (Receita Federal, Ministério do Trabalho e Previdência).

  • Horas Extras e Adicionais: Inconsistências entre os horários registrados no ponto eletrônico (transmitidos via eSocial) e os valores pagos na folha de pagamento geram alertas automáticos de subfaturamento de impostos e encargos.
  • Gestão de Cotas (PCD e Aprendizes): O sistema monitora em tempo real o quadro total de funcionários e emite notificações automáticas para empresas que estão abaixo das cotas legais de inclusão de pessoas com deficiência ou aprendizes, muitas vezes já acompanhadas da respectiva multa.

Estratégia de Gestão: O compliance trabalhista em 2026 exige uma auditoria de dados pré-envio. A empresa deve implementar processos de revisão das informações antes que elas alimentem o eSocial, pois a retificação de dados após o fechamento da folha pode, por si só, disparar um gatilho de fiscalização remota.

O cenário trabalhista de 2026 não tolera a informalidade administrativa. A convergência entre saúde mental, fiscalização digital e ética tecnológica transforma o compliance no maior ativo de sustentabilidade de uma empresa. O custo da adequação preventiva é, invariavelmente, menor do que o custo do litígio e das multas algorítmicas.

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LGPD: Proteção de dados em condomínios e administradoras

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se aplica aos condomínios/administradoras, pois eles também tratam dados pessoais de seus moradores, visitantes e funcionários. A LGPD tem como objetivo proteger a privacidade e os direitos das pessoas em relação ao tratamento de seus dados pessoais por parte de organizações públicas e privadas.

Os condomínios/administradoras geralmente coletam e armazenam informações pessoais, como nome, endereço, número de telefone e outras informações dos moradores e visitantes. Esses dados podem ser utilizados para diversos fins, como controle de acesso, comunicação interna, gestão de pagamentos e outras atividades relacionadas à administração do condomínio/administradoras.

Canva PRO

Para estar em conformidade com a LGPD, os condomínios/administradoras devem adotar medidas adequadas de segurança da informação, como a implementação de políticas e procedimentos para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos e outros incidentes de segurança. Além disso, é importante que os condomínios/administradoras obtenham os consentimentos dos indivíduos para o tratamento de seus dados pessoais, quando necessário, e cumpra outras obrigações legais, como informar aos titulares dos dados sobre como seus dados estão sendo utilizados e quais são seus direitos em relação a esses dados.

Caso ocorra algum incidente de segurança ou violação de dados pessoais nos condomínios/administradoras, é importante que o mesmo adote as medidas necessárias para mitigar os danos e notificar as autoridades competentes e os indivíduos afetados, conforme exigido pela LGPD.

A adequação pode ser feita a partir de algumas etapas, mas não é tão simples, você irá precisar de um consultor jurídico ou especialista na área para poder fazer essa adequação através de um passo a passo. Mas quais são elas?

1º passo: Fazer um “Data Mapping” dos dados: O mapeamento de dados, ou ainda, o DATA MAPPING, DATA FLOW ou INVENTÁRIO DE DADOS referem-se a um documento essencial quando estamos no processo de adequação às normas de proteção de dados (LGPD). É necessário fazer um levantamento detalhado de todos os dados pessoais coletados, armazenados e processados pelos condomínios/administradoras. Isso inclui identificar a origem dos dados, a forma como são utilizados, compartilhados e armazenados, assim como a finalidade e o embasamento legal para o tratamento desses dados. O mapeamento é importante para compreender o fluxo dos dados e identificar eventuais riscos à privacidade.

2º passo: Com base no mapeamento de dados, é preciso avaliar os riscos relacionados ao tratamento dos dados pessoais nos condomínios/administradoras. Isso envolve identificar as vulnerabilidades e ameaças que podem levar a uma violação de dados, bem como as consequências dessas violações. Com o relatório de risco em mãos, é possível tomar medidas para mitigar esses riscos e proteger os dados pessoais adequadamente.

3º passo: Tomar ações para evitar a violação: Com base no relatório de risco, é necessário implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais. Isso pode incluir o fortalecimento da segurança da informação, a adoção de políticas e procedimentos internos, a utilização de tecnologias de criptografia, entre outras ações que sejam pertinentes ao contexto dos condomínios/administradoras.

4º passo: Capacitação dos colaboradores: A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD, é o órgão fiscalizador dessa lei, e no ato da vistoria, é necessário que todos os funcionários estejam regularmente capacitados.

5º passo: Nomeação de DPO – Encarregado: É desejável e, em alguns casos, é necessária (1) a nomeação de um encarregado pelos condomínios ou pela empresa de administração do condomínio. O encarregado é o responsável que fará a comunicação entre condomínios/administradoras e o titular da informação. Caso haja uma fiscalização quanto ao vazamento de dados, será o DPO que responderá e terá que se pronunciar para a autoridade. 

6º Passo: Parametrização e Minimização – Os dados pessoais devem ser mantidos apenas pelo tempo necessário para cumprir a finalidade para a qual foram coletados. Após esse período, é fundamental eliminar os dados de forma segura e permanente, de modo a garantir que não possam ser recuperados posteriormente. Os condomínios/administradoras devem ter políticas claras de retenção e descarte de dados pessoais, alinhadas com as exigências da LGPD. Vale ressaltar que a adequação à LGPD é um processo contínuo e dinâmico, que exige revisões periódicas e aprimoramentos das práticas de proteção de dados. É recomendado buscar orientação jurídica especializada para garantir que os condomínios/administradoras estejam em conformidade com a legislação vigente.

Seguindo tais medidas e se adequando à LGPD, dificilmente o seu condomínio ou administradora de condomínio sofrerá alguma penalidade. 

(1) O que estabelecerá se a nomeação de encarregado de dados é desejável ou obrigatória são os parâmetros indicados na Resolução CD/ANPD Nº 2.

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Da Validade Jurídica da Assinatura Eletrônica

A assinatura eletrônica é aquela realizada sem a agregação de um certificado digital (no  caso do Brasil, do tipo ICP-Brasil). A utilização da tecnologia da assinatura eletrônica em conjunto com um certificado digital, é o que produz a chamada assinatura digital. Essas assinaturas são reconhecidas como mecanismos legais para firmar documentos desde de 2001, por meio da Medida  Provisória nº 2.200-2.

Aqui temos, então, uma importante diferenciação: no caso da assinatura digital (com  Certificado Digital), a validade jurídica dos documentos eletrônicos é atribuída por meio de  assinatura com certificado digital no padrão ICP-Brasil e seus efeitos podem ser tidos como equivalentes aos de um reconhecimento de firma. Já a assinatura eletrônica (sem Certificado  Digital) tem validade jurídica de acordo com as evidências colhidas no processo de assinaturas. 

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e determinou os critérios para garantir a autenticidade, integridade e validade de  documentos gerados em formato eletrônico, estabelecendo os padrões dos dois tipos de assinatura  e atribuindo, também, validade jurídica aos documentos eletrônicos. 

A partir dessa MP, passou a ser autorizado no ordenamento jurídico brasileiro o uso de  assinatura eletrônica (isto é, sem necessidade de certificados digitais ICP-Brasil) para produzir  documentos eletrônicos. Ainda, o artigo 10, § 2º da MP, tornou possível o uso da assinatura  eletrônica com o mesmo grau de validade jurídica da assinatura digital, desde que a assinatura seja feita com tecnologia que ofereça recursos que permitam identificar a autoria e preservar a  integridade dos documentos e, ainda, desde que acordado previamente pelas partes. 

Em vista do exposto, há doutrinadores que recomendam a inclusão de alguma cláusula no  contrato ou documento eletrônico, mediante a adoção de assinatura eletrônica, contendo a  disposição expressa que as partes concordam em utilizar este meio de assinatura e lhe reconhecem a validade. 

Como dito acima, a MP estabeleceu os padrões para autenticação da assinatura eletrônica,  o que a atribui validade jurídica, sendo estes: a) uso de tecnologia para a identificação da autoria e  b) preservação da integridade dos documentos. 

São exemplos de possíveis recursos usados para a identificação da autoria: empregar  senhas de acesso ao ambiente, empregar tokens para legitimar operações, enviar mensagem de  SMS com o código de acesso exclusivo, registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao  e-mail do signatário, registro da data e hora, código de verificação dos signatários, entre outros  artifícios. Já a integridade do documento é assegurada pelo uso de recursos criptográficos que  impedem a alteração posterior do documento assinado, ou seja, pelo bloqueio da edição. Estes últimos costumam ser os padrões e serviços oferecidos pelas plataformas próprias de assinatura eletrônica,  como a ClickSign e a DocuSign. No entanto, importante ressaltar que dentro dessas plataformas  costuma ser possível a escolha do usuário em relação aos recursos a serem utilizados para a  autenticação da assinatura, sendo interessante a observância para a utilização daqueles que garantam  a maior segurança possível. 

Vários julgados em Tribunais de Justiça brasileiros já reconheceram a validade dos contratos assinados  eletronicamente, desde que seja possível aferir a expressa manifestação de vontade dos  signatários, produzindo efeitos no mundo jurídico

No entanto, o TJSP vem negando a executividade de contratos assinados eletronicamente,  cobrando que a entidade certificadora seja vinculada ao ICP-Brasil, inclusive em relação às  procurações para representação (Exemplo: Apelação Cível nº 10054524320208260011 SP, Relator: Des. Irineu Fava, Data de Julgamento: 13/01/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2021). 

Indo além, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a executoriedade de contrato  assinado eletronicamente por meio de certificado digital sem assinatura de testemunhas. No caso, a Corte entendeu que a autenticidade das assinaturas das partes  conferida pela entidade certificadora, na qualidade de terceiro desinteressado e confiável, supriria  essa falta (STJ,  REsp nº 1.495.920/DF, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 15/05/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). 

No entanto, ainda que exista precedente emitido em sede de instância superior,  alguns julgadores de instância inferior permanecem a negar executoriedade a documentos eletrônicos sem assinatura de  testemunhas por “ausência de elemento essencial” (TJSP, Apelação Cível nº 1011898-10.2016.8.26.0009, Relator: Des. Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/11/2019). 

Sendo assim, recomenda-se que, mesmo em  contratos assinados eletronicamente, seja providenciada a assinatura por duas testemunhas  (também de forma eletrônica), para se evitar questionamentos quanto à executoriedade do  contrato. 

Desta forma, a partir da previsão da MP, a assinatura eletrônica só passa a não ser válida  juridicamente nos casos em que, por força de lei, é obrigatória a camada de autenticidade adicional ao documento proporcionada pelo certificado digital, havendo previsão expressa da necessidade  da assinatura digital. 

Importante mencionar que a assinatura eletrônica já foi regulada por lei como meio de  assinatura válido juridicamente até para uso por entes públicos, através da Lei 14.063, de 23 de  setembro de 2020, a qual prevê as possibilidades de assinatura de documentos públicos  eletronicamente com validade legal, sem necessariamente de utilizar um certificado digital. 

Apesar desta lei não ser aplicada diretamente às relações entre pessoas de direito privado,  cabe destacar a definição de classificações da assinatura eletrônica trazida pela lei: 

1 – Assinatura eletrônica simples: 

É um formato que permite identificar quem assinou o documento e garante autenticidade, anexando ou associando dados a outros dados do signatário. Não utiliza criptografia para autenticação. São aquelas assinaturas realizadas com token, login/senha, biometria, confirmação de código para  celular ou e-mail e outros. 

2 – Assinatura eletrônica avançada: 

É aquela que está associada a quem assina de forma unívoca, se utilizando de métodos de  criptografia aplicados diretamente ao documento e permitindo a identificação de qualquer alteração realizada posteriormente, porém não necessita de credenciamento de entidades regulamentadoras  (como o ICP). 

3 – Assinatura eletrônica qualificada: 

É o formato com certificado digital emitido pelo padrão ICP-Brasil. 

Para a Lei 14.063/2020, todas as assinaturas eletrônicas ora expostas possuem validade  jurídica, mas com níveis de confiabilidade diferentes. 

Vale ainda ressaltar que, juridicamente, a prática da assinatura eletrônica é recomendada,  de forma que a assinatura digitalizada não atende nenhum dos requisitos que garantem a autenticidade das assinaturas e a integralidade dos  documentos assinados,  e, portanto, não possui validade jurídica reconhecida. 

Este entendimento sobre a assinatura digitalizada engloba tanto o ato de imprimir documentos, assinar, digitalizar e enviar para a outra parte realizar a assinatura da mesma forma, ou ainda, apenas digitalizar as assinaturas e editá-las nos documentos eletrônicos (via Adobe Reader, por exemplo).

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É possível fazer a averbação da alteração do contrato social sem a assinatura do sócio retirante?

Suponhamos que em uma sociedade limitada por tempo indeterminado composta por cinco sócios, um, em especial, resolveu sair da sociedade, comunicando sua retirada por meio de notificação formal direcionada a todos os outros sócios, os quais concordaram, em absoluto, com tal retirada, ficando pendente, apenas, uma divergência quanto ao pagamento de apuração de haveres.

Alteração do contrato social

Photo by Romain Dancre on Unsplash

Para contadores, administradores e advogados mais apressados, tal situação, justamente por envolver o direito de capital do sócio retirante, geraria um total entrave para as operações societárias, sobretudo se o retirante possuir uma preponderância de quotas e, por conseguinte, de “direitos políticos” dentro do arranjo societário.

Contudo, como sempre pode se depreender do Direito Empresarial, sua beleza encontra-se escondida nos meandros jurídicos que podem ser vistos tanto no dia-a-dia da prática jurídica e da dinâmica negocial como, também, nos atos normativos de cunho infralegal. 

Em assim o sendo, para resolvermos o impasse da apuração de haveres do caso hipotético em comento, podemos tomar como base de solução o Anexo IV, Seção IV, da Instrução Normativa de nº 81/2020 do DREI, firme em dizer que:

 4.4.3. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade:

I – se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, a contar da notificação do último sócio. Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte:

a) passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;

b) a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio;

c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário; e

II – se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa

Assim sendo, resta evidente que é possível registrar a retirada do sócio perante a Junta Comercial, ainda que não haja a assinatura formal do sócio retirante nos documentos que irão formalizar sua retirada e, sobretudo, ainda que reste pendente a apuração de seus haveres.

Mas, atenção! Para realizar o procedimento de formalização da retirada do sócio, é essencial aguardar o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e assim deflagrar o procedimento de alteração do contrato social que será realizado em dois atos consecutivos: primeiro, arquiva-se a notificação do sócio retirante e, por conseguinte, faz-se a alteração do quadro societário.

Por fim, mas não menos importante, é essencial que logo após o primeiro ato (registro de notificação da retirado do sócio) seja solicitada uma certidão simplificada para verificar se já consta  registrada a informação da saída do sócio; no mais, no que diz respeito aos haveres, torna-se evidente a necessidade de ambas as partes avaliarem a contratação de advogados especializados em Direito Empresarial para que protejam seus direitos de maneira diligente e efetiva.

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