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11 de fevereiro de 2026

Compliance Trabalhista 2026: NOVIDADES

Nadielle Xavier Barbosa

O cenário das relações de trabalho em 2026 consolida uma transformação sem precedentes na história jurídica brasileira. A convergência entre a fiscalização algorítmica, a gestão compulsória da saúde mental e a governança de dados exige que as empresas abandonem a postura reativa e adotem um modelo de compliance de alta precisão.

Abaixo, detalhamos alguns pilares fundamentais que devem nortear as decisões das organizações neste ano.

A Nova Fronteira da NR-1: Gestão Compulsória de Riscos Psicossociais

A grande virada regulatória de 2026 consolida a saúde mental não mais como uma política de bem-estar opcional (wellness), mas como um requisito técnico de segurança ocupacional. Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), a integração dos riscos psicossociais ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tornou-se obrigatória, alterando a matriz de responsabilidade das organizações.

A Equiparação Técnica: Riscos Invisíveis, Rigor Tangível

A partir de maio de 2026, o legislador estabeleceu que patologias como o Stress Crônico Ocupacional e a Síndrome de Burnout devem ser tratadas com o mesmo rigor metodológico que os riscos físicos, químicos ou biológicos.

  • O que muda na prática: A empresa deve monitorar cientificamente fatores como carga cognitiva excessiva, regimes de metas abusivas e a ausência de suporte social nas lideranças.
  • Monitoramento Qualitativo: A fiscalização agora exige evidências de que a empresa identifica, analisa e implementa medidas de controle para mitigar o adoecimento psíquico.

Exigibilidade para Todos os Portes: AEP e Saúde Mental

A norma não abre exceções para o porte da empresa no que tange à identificação básica:

  • MEIs e EPPs: Mesmo as organizações dispensadas de elaborar o PGR completo (conforme o grau de risco) permanecem obrigadas a realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP). Em 2026, a AEP deve, obrigatoriamente, contemplar o aspecto psicossocial e organizacional.
  • A Falha no Mapeamento: A ausência desta avaliação em empresas de pequeno porte pode ser interpretada como negligência.

Implicações Jurídicas e a Responsabilidade Civil Objetiva

O impacto no Judiciário Trabalhista é profundo e demanda atenção dos departamentos jurídicos:

  1. Presunção de Nexo Causal: Com a patologia mental devidamente listada no PGR da empresa ou ignorada por ele, o Judiciário tende a aplicar a inversão do ônus da prova. Se o risco psicossocial não foi mapeado e o colaborador adoeceu, a culpa patronal é presumida por omissão de monitoramento.
  2. O Papel das Lideranças como Risco Ocupacional: Práticas de gestão agressivas deixam de ser vistas apenas como “problema de estilo” e passam a ser classificadas como agentes nocivos à saúde. Isso facilita a caracterização de assédio moral organizacional em Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
  3. Danos Extrapatrimoniais: A inobservância da NR-1 serve como fundamento jurídico para a majoração do valor das indenizações por danos morais, uma vez que a empresa descumpriu uma norma regulamentadora de caráter impositivo.

Estratégia de Conformidade: Para 2026, o compliance trabalhista recomenda a criação de Inventários de Riscos Psicossociais e a aplicação de protocolos validados de triagem de saúde mental. A empresa deve documentar não apenas o risco, mas as ações preventivas realizadas, como treinamentos de liderança e canais de denúncia com garantia de não retaliação.

Fiscalização 4.0: FGTS Digital e DET

O paradigma da visita física do Auditor-Fiscal do Trabalho foi substituído por um ecossistema de dados interconectados, onde a autuação ocorre de forma remota e automatizada. O FGTS Digital e o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) são as engrenagens centrais desse novo modelo.

O FGTS Digital e a Liquidez de Dados

Diferente do antigo sistema conectividade social, o FGTS Digital utiliza as informações declaradas no eSocial como base única e soberana.

  • Arrecadação via PIX: A obrigatoriedade do recolhimento via PIX não visa apenas a agilidade, mas a identificação imediata da inadimplência. O sistema detecta o não pagamento no exato momento do vencimento da guia (Gfd).
  • Individualização Automática: O fim da necessidade de “individualização” manual de depósitos elimina erros comuns, mas expõe instantaneamente qualquer diferença entre o salário de contribuição declarado e o valor efetivamente recolhido.
  • Celeridade na Certificação (CRF): A regularidade para obtenção da CND/CRF agora é verificada em tempo real. Qualquer inconsistência no eSocial bloqueia a certidão de forma automática, impedindo a participação em licitações e a contratação de empréstimos bancários.

O DET e a Ficção Jurídica da Ciência Presumida

O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) não é apenas uma caixa de e-mails, mas a única via oficial de comunicação entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa.

  • A Ciência Automática: Nos termos do Art. 628-A da CLT, as comunicações eletrônicas enviadas via DET dispensam a publicação em Diário Oficial ou o envio postal. A ciência é considerada realizada no momento em que o usuário consulta a mensagem ou, automaticamente, após 15 dias corridos do envio, caso não haja acesso.
  • Risco de Revelia Administrativa: A inércia no monitoramento do DET acarreta a perda de prazos para defesa em autos de infração e notificações de débito. Em 2026, o desconhecimento de uma notificação eletrônica não é aceito como justificativa legal, configurando negligência administrativa.

Cruzamento de Dados e a Malha Fina Trabalhista

O sistema de fiscalização opera hoje com algoritmos de inteligência de dados que cruzam informações de múltiplos entes (Receita Federal, Ministério do Trabalho e Previdência).

  • Horas Extras e Adicionais: Inconsistências entre os horários registrados no ponto eletrônico (transmitidos via eSocial) e os valores pagos na folha de pagamento geram alertas automáticos de subfaturamento de impostos e encargos.
  • Gestão de Cotas (PCD e Aprendizes): O sistema monitora em tempo real o quadro total de funcionários e emite notificações automáticas para empresas que estão abaixo das cotas legais de inclusão de pessoas com deficiência ou aprendizes, muitas vezes já acompanhadas da respectiva multa.

Estratégia de Gestão: O compliance trabalhista em 2026 exige uma auditoria de dados pré-envio. A empresa deve implementar processos de revisão das informações antes que elas alimentem o eSocial, pois a retificação de dados após o fechamento da folha pode, por si só, disparar um gatilho de fiscalização remota.

O cenário trabalhista de 2026 não tolera a informalidade administrativa. A convergência entre saúde mental, fiscalização digital e ética tecnológica transforma o compliance no maior ativo de sustentabilidade de uma empresa. O custo da adequação preventiva é, invariavelmente, menor do que o custo do litígio e das multas algorítmicas.

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Usucapião de Imóveis: Entenda seus Tipos e a Possibilidade Extrajudicial

Num cenário jurídico complexo, a aquisição de propriedades é uma questão central que envolve muitos detalhes legais e procedimentos específicos. A usucapião de imóveis é um desses procedimentos, um meio de adquirir propriedade pela posse prolongada e pacífica do imóvel em questão. Neste artigo, vamos explorar a usucapião de imóveis, seus diferentes tipos – extraordinário, ordinário, urbano e rural – e a possibilidade de realizá-la de forma extrajudicial.

Canva Pro 

Usucapião de Imóveis: Conceito Básico

A usucapião é um instituto jurídico que permite que um indivíduo adquira a propriedade de um imóvel pela posse contínua e pacífica ao longo do tempo, cumprindo determinados requisitos estabelecidos pela legislação. As duas referências legais para o nosso estudo são: a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e o CPC/15 regulamentam a usucapião.

Tipos de Usucapião:

  • Usucapião Extraordinária: Para que um imóvel seja objeto de usucapião extraordinária, é necessário que o possuidor demonstre a posse mansa e pacífica do imóvel por um período de 15 anos, independente de título ou boa-fé. Nesse tipo, a posse é o elemento central, e não a forma de aquisição.
  • Usucapião Ordinária: A usucapião ordinária requer uma posse ininterrupta e pacífica por 10 anos, mas exige a boa-fé do possuidor, ou seja, a crença de que ele é o verdadeiro proprietário do imóvel, mesmo que isso não seja verdade. Além disso, é necessário que o possuidor tenha justo título, ou seja, um documento que o autoriza a possuir (contrato de compra e venda, promessa de venda, etc.).
  • Usucapião Urbana: A usucapião urbana é uma modalidade específica, destinada a imóveis urbanos com área inferior a 250m2. Neste caso, a posse deve ser ininterrupta e pacífica por 5 anos, e nunca ter sido beneficiado por outra usucapião, e o possuidor deve comprovar que o imóvel é utilizado para moradia ou para sua família, de forma contínua e sem oposição. Também se exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Usucapião Rural: Na usucapião rural, a posse deve ser ininterrupta e pacífica por 5 anos, e o imóvel deve ser utilizado para fins produtivos, com área inferior a 50 hectares, como a agricultura ou a pecuária. Assim como no urbano, o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, e a posse deve ser ininterrupta e pacífica.

A Usucapião Extrajudicial

A grande novidade no campo da usucapião no Brasil é a possibilidade de realizar o procedimento extrajudicial. A Lei nº 13.465/2017 introduziu essa modalidade, simplificando o processo. Para utilizar a usucapião extrajudicial, é preciso que haja consenso entre as partes envolvidas e que sejam cumpridos os requisitos legais, como a posse mansa e pacífica por tempo determinado e a apresentação de documentos comprobatórios.

A usucapião extrajudicial é conduzida perante um Tabelião de Notas, e sua principal vantagem está na celeridade do procedimento, que pode ser concluído em um prazo mais curto em comparação com o processo judicial.

Conclusão

A usucapião de imóveis é um instrumento legal que permite que um possuidor de boa-fé adquira a propriedade de um imóvel por meio da posse prolongada e pacífica. Existem diferentes tipos de usucapião, cada um com seus próprios requisitos, e a recente introdução do usucapião extrajudicial oferece uma alternativa mais rápida e eficiente para aqueles que preenchem os requisitos legais.

É fundamental destacar que o processo de usucapião é repleto de detalhes e requer uma análise minuciosa dos documentos e do caso concreto. Se você está interessado em iniciar o processo de usucapião e adquirir a propriedade de um imóvel, convidamos você a entrar em contato conosco. Nossa equipe de advogados está pronta para fornecer a assessoria necessária e orientá-lo em todas as etapas do procedimento, seja ele judicial ou extrajudicial. 

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Sony sofre suposto ataque hacker de ransomware contra todos os seus sistemas.

Um grupo autodenominado Ransomed.vc afirmou ter invadido e comprometido todos os sistemas da Sony e está ameaçando vender os dados devido à recusa da empresa em pagar o valor do resgate. 

O grupo definiu uma data para a possível divulgação em massa dos dados, marcada para 28 de setembro (quinta-feira), caso ninguém os compre. 

sony

O grupo Ransomed.vc, que atua tanto como operador de ransomware quanto uma organização de “ransomware como serviço”, ameaça não apenas divulgar os dados caso não sejam comprados, como ameaça denunciar a Sony às autoridades regulatórias europeias de proteção de dados por não adequação à GDPR (o equivalente europeu à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Consultada sobre o caso, a Sony afirmou que está investigando o incidente. Caso seja confirmado, esse não será o primeiro grande ataque que a Sony sofreu na sua base de dados: anteriormente, em 2011 e 2014, a Sony sofreu ataques massivos de hackers. O novo episódio seria o primeiro desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Europeia (GDPR), de 2016, que passou a exigir padrões mais rígidos de segurança de dados por parte das empresas.

Ataques cibernéticos de ransomware vêm sendo cada vez mais frequentes. Segundo o Relatório Check Point Software, somente no primeiro semestre de 2023, o Brasil teve um total 1.595 ataques registrados, colocando nosso país na oitava posição no ranking de países que mais sofreram com ransomware.

Por fim, cumpre registrar que a tendência mundial em relação aos referidos incidentes de cybersecurity têm sido concentrados nos setores de manufatura e varejo, despertando a necessidade de redobrar as boas práticas relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, adotando ambientes de negócio alinhados com uma firme cultura de privacidade e boas práticas de segurança da informação.   

 E a sua empresa, já está adequada à LGPD? 

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Escola: como proceder diante de filmagens por alunos não autorizados?

  1. Sobre o direito à imagem

Quando o aluno faz filmagens sem autorização da escola, a preocupação recai sobre a exposição de pessoas do corpo docente ou discente, além de outros funcionários da instituição de ensino que vierem a ser registrados nas imagens. 

Trata-se do direito à imagem, constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso X), sendo assistido àquele que teve a imagem violada, acarretando na possibilidade de indenização por dano moral ou material.

escola

Photo by Kenny Eliason on Unsplash

Sendo assim, a proteção ao direito à imagem é tão cara à legislação brasileira que, no artigo 20 do Código Civil, em seu texto original, há expressa proibição ao uso de imagem de pessoa sem sua autorização, excetuando-se os casos em que o uso desautorizado da imagem seja necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.[1]

Portanto, em palavras mais precisas, a proteção da imagem é tão forte no Direito Brasileiro que a regra a ser aplicada às pessoas comuns — e mesmo às públicas — é a de que toda retratação de imagem (e de voz) da pessoa deva ser precedida de sua autorização.

  1. Sobre filmagens em ambiente escolar privado

Polêmica recente, motivada por falas do ex-Ministro da Educação Weintraub, incentivou alunos a filmar seus professores em sala de aula e divulgar amplamente as imagens e o áudio que atestem a tentativa de o professor promover “doutrinação ideológica” no âmbito escolar.

A despeito das declarações de Weintraub, o aluno só pode licitamente filmar sem autorização o professor em sala de aula, e no ambiente escolar como um todo, para fins de registrar um crime, uma contravenção penal ou, ainda, algum ato que possa ser considerado, de alguma forma, como possivelmente violador da ordem pública. Questões que envolvam dúvida ou descontentamento com a forma como o conteúdo das aulas é transmitido devem ser submetidas pelo aluno ou, preferencialmente, responsável legal do aluno, à apreciação da diretoria da escola.

Outro questionamento, por vezes objeto de dúvida dos alunos, é a licitude da gravação de imagem ou voz do professor para fins de acompanhamento didático, ou seja, gravar conteúdo das aulas para assistir em casa depois.

Também nestes casos, o aluno não pode registrar a imagem ou voz do professor sem sua autorização. Ademais, no caso, apenas a escola poderia permitir a gravação das aulas, mas, claro, não sem antes assegurar contratualmente uma autorização do professor por escrito para tanto.

Abordadas, pois, estas questões mais recorrentes sobre filmagens em ambiente escolar, em especial na sala de aula, seguimos para algumas conclusões.

  1. Alguns pontos conclusivos

Primeiro, exceto as filmagens feitas para registrar crimes, contravenções e outras ocorrências de gravidade, não há amparo jurídico para que os alunos façam gravação da imagem e voz de professores, coordenadores, funcionários e de outros alunos dentro do âmbito escolar sem autorização prévia dos retratados e, ato contínuo, que haja a própria autorização do colégio.

Nessa linha de raciocínio, a instituição de ensino pode, dentro de seus próprios critérios e, preferencialmente, também amparada pelo regimento escolar, proibir que os alunos façam filmagens dentro do ambiente do colégio. Embora a medida possa soar rígida, não pode ser interpretada como arbitrária ou abusiva.

Segundo, de modo semelhante, a instituição de ensino também pode proibir que professores, coordenadores, funcionários e quaisquer integrantes do corpo funcional do colégio façam filmagens de alunos ou de outros integrantes do próprio corpo funcional escolar.

Deste modo, filmagens só seriam permitidas ao setor de marketing da instituição de ensino, obviamente amparado em documentos de termo de consentimento dos alunos (assinados pelos pais dos alunos) e dos colaboradores retratados nas imagens, consentimento que já é coletado de praxe pelos responsáveis do marketing da instituição.

  1. Apontamentos finais

Na linha deste breve artigo, e sem maiores divagações, fica evidente que as instituições de ensino podem, na sua conveniência e, transformando esta decisão em política institucional, proibir, terminantemente, que alunos façam filmagens no ambiente escolar.

Recomendamos, entretanto, como medida didática e de ampla divulgação pela instituição, que os alunos e os pais ou responsáveis legais sejam comunicados expressamente da nova política institucional.

Assim o sendo, caso tal política venha a ser adotada e uma vez estando todos devidamente avisados, a instituição de ensino pode punir disciplinarmente e de forma inconteste os alunos que desobedecerem a política de não filmagens.

No mais, pela sobriedade e a razoabilidade devem ser o norte em casos singulares, como por exemplo, seja feita filmagem de professor em momento de tratamento ríspido a aluno, e a filmagem seja utilizada como forma de comprovação perante a direção do colégio da prática de tal ato. O bom sendo, em outras palavras, é a regra maior do ambiente escolar.

[1] Não entraremos aqui, no mérito da ADIN 4815, decisão do Supremo Tribunal Federal que manifestou interpretação conforme do referido artigo 20 com a Constituição para permitir a publicação das biografias não autorizadas. Neste âmbito discutido no STF, entendeu-se que a retratação da vida do biografado era de tal importância social que condicionar a publicação de biografia à autorização do biografado ou de sua família seria uma forma de censura. Por outro lado, mesmo no caso das biografias não autorizadas, o STF entende que o biógrafo poderá ser obrigado a indenizar o biografado ou sua família por danos causados à sua honra, à sua imagem ou boa fama.

 

 

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