Geonaldo de Meira Arroxelas Neto
Introdução
Recentemente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu uma importante medida liminar (Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116) suspendendo a exigibilidade da majoração do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido. A decisão combate o aumento instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, que elevou os percentuais de presunção de forma linear. Este caso representa um precedente fundamental para a proteção do fluxo de caixa das empresas e o respeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva, especialmente em um cenário de pressão arrecadatória.
Perguntas e Respostas sobre a Liminar do Lucro Presumido
1. O que mudou efetivamente com a LC 224/2025?
A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, instituiu um aumento de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na prática, empresas que possuíam uma base de cálculo estimada sobre 32% do faturamento, por exemplo, viram essa margem ser artificialmente inflada. O Governo Federal justificou a medida sob a premissa de que o regime do Lucro Presumido seria um “benefício fiscal” — argumento este que vem sendo amplamente rebatido por especialistas e, agora, pelo Judiciário.
2. O que decidiu a Justiça Federal neste caso específico?
A 1ª Vara Federal de Resende/RJ deferiu a liminar para afastar a cobrança majorada. O magistrado reconheceu a plausibilidade do direito da impetrante, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir o recolhimento com base nos novos percentuais. Com isso, a empresa mantém o direito de utilizar as alíquotas e bases de cálculo vigentes antes da reforma, evitando um desembolso imediato que comprometeria sua operação.
3. Qual o fundamento jurídico que sustenta essa decisão?
O ponto central da discussão é a natureza jurídica do regime. O Lucro Presumido não é um benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo (conforme o art. 44 do CTN), similar à declaração simplificada da pessoa física.
A decisão destacou que:
- Aumentar a presunção de lucro sem qualquer estudo estatístico que comprove o aumento real da lucratividade dos setores econômicos fere o Princípio da Capacidade Contributiva.
- A tributação passa a incidir sobre uma “renda fictícia”, descolada da realidade econômica do país, o que configura confisco transversivo.
4. Como fica a Segurança Jurídica e o Planejamento das Empresas?
A decisão ressaltou a violação à Segurança Jurídica e à proteção da Confiança Legítima. Como a alteração legislativa ocorreu ao final do exercício anterior com efeitos imediatos, as empresas foram surpreendidas sem um período de transição (vacatio legis) adequado. Isso impediu que os contribuintes pudessem exercer o seu direito de opção por outros regimes (como o Lucro Real) de forma consciente, uma vez que o planejamento tributário anual é feito com base em regras que não deveriam ser alteradas de forma abrupta no início do ano-calendário.
5. Quais são os efeitos práticos e benefícios da liminar?
Ao obter a liminar, a empresa garante uma série de proteções que vão além da economia direta, tais como:
- Preservação do Capital de Giro: Direito de recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais antigos;
- Imunidade a Sanções: Impedimento de que a Receita Federal realize lançamentos de ofício ou lavre autos de infração sobre a diferença não paga;
- Regularidade Fiscal: Proteção contra a inclusão no CADIN e garantia de emissão da Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa), essencial para participar de licitações e obter empréstimos bancários.
Conclusão: É hora de revisar sua estratégia tributária
A concessão desta liminar reforça que o Judiciário brasileiro está atento a aumentos de carga tributária que desvirtuam conceitos legais consolidados para fins puramente arrecadatórios. O aumento da carga no Lucro Presumido impacta diretamente a competitividade de milhares de empresas prestadoras de serviços e do comércio.
Empresas tributadas por este regime devem realizar um diagnóstico jurídico urgente para avaliar a viabilidade de medidas judiciais. Buscar a tutela jurisdicional é, hoje, o caminho mais seguro para evitar o recolhimento indevido e proteger a saúde financeira do negócio diante de normas que afrontam a Constituição e o Código Tributário Nacional.
Sua empresa está sendo afetada por esse aumento? Procure escritórios como Firlan Advogados, especializado para analisar o seu caso e garantir o direito de tributar apenas o que é justo e legal.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE (Direitos dos Aposentados e Pensionistas)
Introdução
Muitos contribuintes brasileiros desconhecem um direito fundamental garantido pela Lei nº 7.713/88: a isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves. Esse benefício fiscal possui um profundo caráter social, visando aliviar o encargo financeiro de quem, em um momento de vulnerabilidade, precisa redirecionar seus recursos para tratamentos médicos, medicamentos de alto custo e cuidados especializados. A isenção não é apenas um alívio no caixa, mas uma medida que visa garantir a dignidade da pessoa humana.
Perguntas e Respostas sobre a Isenção de IR por Doença Grave:
1. Quem tem direito à isenção do Imposto de Renda?
Têm direito ao benefício os aposentados, pensionistas (seja pelo INSS ou regimes próprios de servidores públicos) e militares reformados ou na reserva remunerada que possuam uma das doenças listadas na lei.
Ponto de atenção: Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção incide exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão. Rendimentos provenientes de atividade laboral (salários para quem continua trabalhando) ou aluguéis, em regra, continuam sendo tributados, o que reforça a importância de um planejamento jurídico para segregar essas rendas.
2. Quais são as doenças consideradas graves pela legislação?
O rol taxativo está no artigo 6º da Lei 7.713/88. É fundamental que o diagnóstico esteja bem documentado. As principais enfermidades são:
- Neoplasia maligna (Câncer);
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Esclerose Múltipla;
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- Nefropatia grave (doenças renais crônicas);
- Alienação mental;
- Cegueira (inclusive a cegueira monocular, já pacificada pelos tribunais);
- Hanseníase e Paralisia irreversível e incapacitante;
- Contaminação por radiação e Moléstia profissional (doenças adquiridas no exercício do trabalho).
3. A isenção permanece mesmo se a doença estiver controlada?
Sim. Esta é uma das maiores vitórias dos contribuintes no Judiciário. Através da Súmula 627 do STJ, ficou definido que, uma vez diagnosticada a doença grave, a isenção deve ser mantida mesmo que o paciente não apresente sintomas atuais ou tenha obtido a chamada “cura clínica” (comum em casos de câncer ou cardiopatias). O entendimento é que o aposentado continuará tendo gastos com exames preventivos e acompanhamento para evitar a recidiva da doença.
4. Sou obrigado a apresentar um laudo médico do SUS/Oficial?
Administrativamente, a Receita Federal costuma exigir um laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados ou Municípios. No entanto, o Judiciário possui um entendimento muito mais amplo e favorável ao cidadão.
A Súmula 598 do STJ dispensa a necessidade de laudo oficial caso o juiz se convença da doença por outros meios de prova. Assim, laudos de médicos particulares, exames laboratoriais, biópsias e históricos hospitalares são provas válidas e eficazes para garantir o direito na justiça, superando a barreira da burocracia estatal.
5. É possível recuperar o imposto pago nos anos anteriores?
Com certeza. Este é o ponto de maior impacto financeiro. Se o contribuinte provar que a doença foi diagnosticada há mais tempo (e ele já estava aposentado), ele tem o direito de solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Essa recuperação, tecnicamente chamada de repetição de indébito, é devolvida com correção monetária pela taxa SELIC, o que pode representar uma reserva financeira significativa para o tratamento de saúde.
Conclusão:
A isenção de Imposto de Renda por doença grave não deve ser vista como um “favor” do Governo, mas como uma forma de justiça fiscal. O objetivo da lei é permitir que o idoso ou o pensionista tenha condições reais de custear sua sobrevivência com qualidade.
Infelizmente, a burocracia administrativa e a exigência de laudos públicos rígidos impedem que milhares de brasileiros acessem esse direito de forma automática. Se você ou um familiar se enquadra nessas condições, não hesite em buscar suporte especializado, como Firlan Advogados, para assegurar a isenção e, principalmente, recuperar o que foi pago injustamente ao longo dos últimos anos.


