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5 de fevereiro de 2026

Suspensão do aumento da carga tributária (Lucro Presumido – LC 224/2025)

Geonaldo de Meira Arroxelas Neto

Introdução

Recentemente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu uma importante medida liminar (Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116) suspendendo a exigibilidade da majoração do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido. A decisão combate o aumento instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, que elevou os percentuais de presunção de forma linear. Este caso representa um precedente fundamental para a proteção do fluxo de caixa das empresas e o respeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva, especialmente em um cenário de pressão arrecadatória.


Perguntas e Respostas sobre a Liminar do Lucro Presumido

1. O que mudou efetivamente com a LC 224/2025?

A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, instituiu um aumento de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na prática, empresas que possuíam uma base de cálculo estimada sobre 32% do faturamento, por exemplo, viram essa margem ser artificialmente inflada. O Governo Federal justificou a medida sob a premissa de que o regime do Lucro Presumido seria um “benefício fiscal” — argumento este que vem sendo amplamente rebatido por especialistas e, agora, pelo Judiciário.

2. O que decidiu a Justiça Federal neste caso específico?

A 1ª Vara Federal de Resende/RJ deferiu a liminar para afastar a cobrança majorada. O magistrado reconheceu a plausibilidade do direito da impetrante, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir o recolhimento com base nos novos percentuais. Com isso, a empresa mantém o direito de utilizar as alíquotas e bases de cálculo vigentes antes da reforma, evitando um desembolso imediato que comprometeria sua operação.

3. Qual o fundamento jurídico que sustenta essa decisão?

O ponto central da discussão é a natureza jurídica do regime. O Lucro Presumido não é um benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo (conforme o art. 44 do CTN), similar à declaração simplificada da pessoa física.

A decisão destacou que:

  • Aumentar a presunção de lucro sem qualquer estudo estatístico que comprove o aumento real da lucratividade dos setores econômicos fere o Princípio da Capacidade Contributiva.
  • A tributação passa a incidir sobre uma “renda fictícia”, descolada da realidade econômica do país, o que configura confisco transversivo.

4. Como fica a Segurança Jurídica e o Planejamento das Empresas?

A decisão ressaltou a violação à Segurança Jurídica e à proteção da Confiança Legítima. Como a alteração legislativa ocorreu ao final do exercício anterior com efeitos imediatos, as empresas foram surpreendidas sem um período de transição (vacatio legis) adequado. Isso impediu que os contribuintes pudessem exercer o seu direito de opção por outros regimes (como o Lucro Real) de forma consciente, uma vez que o planejamento tributário anual é feito com base em regras que não deveriam ser alteradas de forma abrupta no início do ano-calendário.

5. Quais são os efeitos práticos e benefícios da liminar?

Ao obter a liminar, a empresa garante uma série de proteções que vão além da economia direta, tais como:

  • Preservação do Capital de Giro: Direito de recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais antigos;
  • Imunidade a Sanções: Impedimento de que a Receita Federal realize lançamentos de ofício ou lavre autos de infração sobre a diferença não paga;
  • Regularidade Fiscal: Proteção contra a inclusão no CADIN e garantia de emissão da Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa), essencial para participar de licitações e obter empréstimos bancários.

Conclusão: É hora de revisar sua estratégia tributária

A concessão desta liminar reforça que o Judiciário brasileiro está atento a aumentos de carga tributária que desvirtuam conceitos legais consolidados para fins puramente arrecadatórios. O aumento da carga no Lucro Presumido impacta diretamente a competitividade de milhares de empresas prestadoras de serviços e do comércio.

Empresas tributadas por este regime devem realizar um diagnóstico jurídico urgente para avaliar a viabilidade de medidas judiciais. Buscar a tutela jurisdicional é, hoje, o caminho mais seguro para evitar o recolhimento indevido e proteger a saúde financeira do negócio diante de normas que afrontam a Constituição e o Código Tributário Nacional.

Sua empresa está sendo afetada por esse aumento? Procure escritórios como Firlan Advogados, especializado para analisar o seu caso e garantir o direito de tributar apenas o que é justo e legal.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE (Direitos dos Aposentados e Pensionistas)

Introdução

Muitos contribuintes brasileiros desconhecem um direito fundamental garantido pela Lei nº 7.713/88: a isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves. Esse benefício fiscal possui um profundo caráter social, visando aliviar o encargo financeiro de quem, em um momento de vulnerabilidade, precisa redirecionar seus recursos para tratamentos médicos, medicamentos de alto custo e cuidados especializados. A isenção não é apenas um alívio no caixa, mas uma medida que visa garantir a dignidade da pessoa humana.


Perguntas e Respostas sobre a Isenção de IR por Doença Grave:

1. Quem tem direito à isenção do Imposto de Renda?

Têm direito ao benefício os aposentados, pensionistas (seja pelo INSS ou regimes próprios de servidores públicos) e militares reformados ou na reserva remunerada que possuam uma das doenças listadas na lei.

Ponto de atenção: Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção incide exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão. Rendimentos provenientes de atividade laboral (salários para quem continua trabalhando) ou aluguéis, em regra, continuam sendo tributados, o que reforça a importância de um planejamento jurídico para segregar essas rendas.

2. Quais são as doenças consideradas graves pela legislação?

O rol taxativo está no artigo 6º da Lei 7.713/88. É fundamental que o diagnóstico esteja bem documentado. As principais enfermidades são:

  • Neoplasia maligna (Câncer);
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose Múltipla;
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • Nefropatia grave (doenças renais crônicas);
  • Alienação mental;
  • Cegueira (inclusive a cegueira monocular, já pacificada pelos tribunais);
  • Hanseníase e Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Contaminação por radiação e Moléstia profissional (doenças adquiridas no exercício do trabalho).

3. A isenção permanece mesmo se a doença estiver controlada?

Sim. Esta é uma das maiores vitórias dos contribuintes no Judiciário. Através da Súmula 627 do STJ, ficou definido que, uma vez diagnosticada a doença grave, a isenção deve ser mantida mesmo que o paciente não apresente sintomas atuais ou tenha obtido a chamada “cura clínica” (comum em casos de câncer ou cardiopatias). O entendimento é que o aposentado continuará tendo gastos com exames preventivos e acompanhamento para evitar a recidiva da doença.

4. Sou obrigado a apresentar um laudo médico do SUS/Oficial?

Administrativamente, a Receita Federal costuma exigir um laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados ou Municípios. No entanto, o Judiciário possui um entendimento muito mais amplo e favorável ao cidadão.

A Súmula 598 do STJ dispensa a necessidade de laudo oficial caso o juiz se convença da doença por outros meios de prova. Assim, laudos de médicos particulares, exames laboratoriais, biópsias e históricos hospitalares são provas válidas e eficazes para garantir o direito na justiça, superando a barreira da burocracia estatal.

5. É possível recuperar o imposto pago nos anos anteriores?

Com certeza. Este é o ponto de maior impacto financeiro. Se o contribuinte provar que a doença foi diagnosticada há mais tempo (e ele já estava aposentado), ele tem o direito de solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Essa recuperação, tecnicamente chamada de repetição de indébito, é devolvida com correção monetária pela taxa SELIC, o que pode representar uma reserva financeira significativa para o tratamento de saúde.


Conclusão:

A isenção de Imposto de Renda por doença grave não deve ser vista como um “favor” do Governo, mas como uma forma de justiça fiscal. O objetivo da lei é permitir que o idoso ou o pensionista tenha condições reais de custear sua sobrevivência com qualidade.

Infelizmente, a burocracia administrativa e a exigência de laudos públicos rígidos impedem que milhares de brasileiros acessem esse direito de forma automática. Se você ou um familiar se enquadra nessas condições, não hesite em buscar suporte especializado, como Firlan Advogados, para assegurar a isenção e, principalmente, recuperar o que foi pago injustamente ao longo dos últimos anos.

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O que fazer com a base de dados anterior à vigência da LGPD?

 A base de dados anterior à vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, diferentemente do que muitos DPOs propagam de maneira equivocada, pode ser utilizada, SIM. 

Base de dados LGPD

Mas, para tanto, é importante que alguns pontos sejam bem avaliados, sobretudo para evitar surpresas desagradáveis quando do tratamento de tal base de dados.

Assim sendo, precisamos saber, de início, qual a base legal que fundamentou a criação do antigo banco de dados. Lembremos que o consentimento é só mais um dos permissivos legais para coleta. Alguns são tão importantes quanto: relação contratual, obrigação legal, proteção do direito à vida, legítimo interesse, entre outros. 

Ademais, a própria LGPD definiu em seu art. 63, que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ainda estabelecerá as normas sobre adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor da lei. Isso, por si só, já seria um “salvo-conduto” para o agente de tratamento de dados estruturados em uma data base anterior à vigência da LGPD.

Mas atenção: como ainda não se tem uma diretriz clara da ANPD acerca dos limites e profundidade do uso desses bancos de dados antigos, é importantíssimo que haja uma revisão do uso razoável desses dados, buscando verificar seu potencial invasivo e sua capacidade de causar danos aos titulares dos dados tratados.

Nesses termos, todas as ações amparadas em bases de dados antigas devem ser norteadas pela boa-fé, vide o caput do art. 6º, da LGPD, artigo que, em verdade, ampara a estrutura principiológica da referida legislação. 

Dessa maneira, se o agente de tratamento de bases de dados antigas não estiver agindo de forma maliciosa, com intuito de engendrar qualquer prejuízo aos clientes, ainda que indiretamente, que seja feliz ao tratar tais dados.

Por fim, uma dica de ouro: ao enviar qualquer comunicação aos titulares de dados das antigas bases, de maneira automatizada ou não, permita – com muita transparência e facilidade – que os destinatários dessas mensagens possam cancelar envios posteriores. 

Sugestão: crie uma interface de atendimento dos titulares de dados que permita o “hard delete” dos seus dados da data base anterior à LGPD. Isso diminuirá o impacto de uma possível má recepção de tais tratamentos de dados e, principalmente, gerará uma prova robusta da boa-fé no tratamento.

Leia mais

É possível fazer a averbação da alteração do contrato social sem a assinatura do sócio retirante?

Suponhamos que em uma sociedade limitada por tempo indeterminado composta por cinco sócios, um, em especial, resolveu sair da sociedade, comunicando sua retirada por meio de notificação formal direcionada a todos os outros sócios, os quais concordaram, em absoluto, com tal retirada, ficando pendente, apenas, uma divergência quanto ao pagamento de apuração de haveres.

Alteração do contrato social

Photo by Romain Dancre on Unsplash

Para contadores, administradores e advogados mais apressados, tal situação, justamente por envolver o direito de capital do sócio retirante, geraria um total entrave para as operações societárias, sobretudo se o retirante possuir uma preponderância de quotas e, por conseguinte, de “direitos políticos” dentro do arranjo societário.

Contudo, como sempre pode se depreender do Direito Empresarial, sua beleza encontra-se escondida nos meandros jurídicos que podem ser vistos tanto no dia-a-dia da prática jurídica e da dinâmica negocial como, também, nos atos normativos de cunho infralegal. 

Em assim o sendo, para resolvermos o impasse da apuração de haveres do caso hipotético em comento, podemos tomar como base de solução o Anexo IV, Seção IV, da Instrução Normativa de nº 81/2020 do DREI, firme em dizer que:

 4.4.3. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade:

I – se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, a contar da notificação do último sócio. Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte:

a) passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;

b) a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio;

c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário; e

II – se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa

Assim sendo, resta evidente que é possível registrar a retirada do sócio perante a Junta Comercial, ainda que não haja a assinatura formal do sócio retirante nos documentos que irão formalizar sua retirada e, sobretudo, ainda que reste pendente a apuração de seus haveres.

Mas, atenção! Para realizar o procedimento de formalização da retirada do sócio, é essencial aguardar o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, e assim deflagrar o procedimento de alteração do contrato social que será realizado em dois atos consecutivos: primeiro, arquiva-se a notificação do sócio retirante e, por conseguinte, faz-se a alteração do quadro societário.

Por fim, mas não menos importante, é essencial que logo após o primeiro ato (registro de notificação da retirado do sócio) seja solicitada uma certidão simplificada para verificar se já consta  registrada a informação da saída do sócio; no mais, no que diz respeito aos haveres, torna-se evidente a necessidade de ambas as partes avaliarem a contratação de advogados especializados em Direito Empresarial para que protejam seus direitos de maneira diligente e efetiva.

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Equity for Media: o que as histórias de sucesso com participação acionária de Carlinhos Maia, Michael Jordan e Roger Federer tem em comum?

Em 2019, Roger Federer fez uma jogada surpreendente ao recusar um contrato de patrocínio de $10 milhões por ano da Nike e optar por uma participação acionária de 3% na marca suíça de calçados esportivos On. Essa decisão inicialmente incomum se revelou uma estratégia inteligente e lucrativa, alinhada ao conceito de “equity for media”.

equity

A abordagem de “equity for media” consiste em influenciadores e atletas receberem participações acionárias em empresas em troca de sua promoção e divulgação. Ao se tornarem acionistas, eles se beneficiam do sucesso financeiro dessas empresas, alavancando sua influência e audiência para gerar valor além dos ganhos imediatos de contratos de patrocínio.

O contrato de Federer com a On evoluiu para uma participação avaliada em $300 milhões quando a empresa abriu seu capital em 2021. Essa valorização expressiva transformou Federer em um empresário bilionário e superou em muito o valor que ele teria recebido com o patrocínio da Nike ao longo de 30 anos. Essa parceria bem-sucedida é um exemplo brilhante do poder do “equity for media” em criar oportunidades financeiras significativas para influenciadores e atletas.

A Nike também se destacou ao lançar a linha de tênis Air Jordan, inspirada em Michael Jordan. Esse acordo único garantiu a Jordan um percentual perpétuo nas vendas dos tênis, resultando em um enorme sucesso comercial. O Air Jordan se tornou um ícone da cultura sneaker e uma das linhas mais lucrativas da Nike até hoje, demonstrando como a participação acionária pode impulsionar a conexão emocional dos fãs com a marca e gerar retornos substanciais.

No Brasil, Carlinhos Maia capitalizou sua influência como embaixador e acionista da instituição financeira GiraBank. Essa parceria estratégica permitiu que ele pudesse expandir seus negócios para o setor financeiro, aproveitando o conceito de “equity for media” para ampliar sua presença e potencializar seus ganhos.

Esses exemplos inspiradores ressaltam a importância de considerar estratégias de investimento a longo prazo e construir participações societárias sólidas, através do “equity for media”, em vez de se concentrar apenas em contratos de patrocínio. Ao adotar essa abordagem, influenciadores e atletas podem alavancar sua audiência e mídia para criar valor duradouro e impulsionar seu crescimento financeiro.

Ao admirar e se inspirar nessas trajetórias de sucesso, é fundamental que outros influenciadores e aspirantes a empresários busquem orientação jurídica especializada para explorar oportunidades de negócios promissoras e construir uma base sólida para o crescimento a longo prazo, aproveitando o potencial do “equity for media”.

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