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5 de fevereiro de 2026

Suspensão do aumento da carga tributária (Lucro Presumido – LC 224/2025)

Geonaldo de Meira Arroxelas Neto

Introdução

Recentemente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu uma importante medida liminar (Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116) suspendendo a exigibilidade da majoração do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido. A decisão combate o aumento instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, que elevou os percentuais de presunção de forma linear. Este caso representa um precedente fundamental para a proteção do fluxo de caixa das empresas e o respeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva, especialmente em um cenário de pressão arrecadatória.


Perguntas e Respostas sobre a Liminar do Lucro Presumido

1. O que mudou efetivamente com a LC 224/2025?

A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, instituiu um aumento de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na prática, empresas que possuíam uma base de cálculo estimada sobre 32% do faturamento, por exemplo, viram essa margem ser artificialmente inflada. O Governo Federal justificou a medida sob a premissa de que o regime do Lucro Presumido seria um “benefício fiscal” — argumento este que vem sendo amplamente rebatido por especialistas e, agora, pelo Judiciário.

2. O que decidiu a Justiça Federal neste caso específico?

A 1ª Vara Federal de Resende/RJ deferiu a liminar para afastar a cobrança majorada. O magistrado reconheceu a plausibilidade do direito da impetrante, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir o recolhimento com base nos novos percentuais. Com isso, a empresa mantém o direito de utilizar as alíquotas e bases de cálculo vigentes antes da reforma, evitando um desembolso imediato que comprometeria sua operação.

3. Qual o fundamento jurídico que sustenta essa decisão?

O ponto central da discussão é a natureza jurídica do regime. O Lucro Presumido não é um benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo (conforme o art. 44 do CTN), similar à declaração simplificada da pessoa física.

A decisão destacou que:

  • Aumentar a presunção de lucro sem qualquer estudo estatístico que comprove o aumento real da lucratividade dos setores econômicos fere o Princípio da Capacidade Contributiva.
  • A tributação passa a incidir sobre uma “renda fictícia”, descolada da realidade econômica do país, o que configura confisco transversivo.

4. Como fica a Segurança Jurídica e o Planejamento das Empresas?

A decisão ressaltou a violação à Segurança Jurídica e à proteção da Confiança Legítima. Como a alteração legislativa ocorreu ao final do exercício anterior com efeitos imediatos, as empresas foram surpreendidas sem um período de transição (vacatio legis) adequado. Isso impediu que os contribuintes pudessem exercer o seu direito de opção por outros regimes (como o Lucro Real) de forma consciente, uma vez que o planejamento tributário anual é feito com base em regras que não deveriam ser alteradas de forma abrupta no início do ano-calendário.

5. Quais são os efeitos práticos e benefícios da liminar?

Ao obter a liminar, a empresa garante uma série de proteções que vão além da economia direta, tais como:

  • Preservação do Capital de Giro: Direito de recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais antigos;
  • Imunidade a Sanções: Impedimento de que a Receita Federal realize lançamentos de ofício ou lavre autos de infração sobre a diferença não paga;
  • Regularidade Fiscal: Proteção contra a inclusão no CADIN e garantia de emissão da Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa), essencial para participar de licitações e obter empréstimos bancários.

Conclusão: É hora de revisar sua estratégia tributária

A concessão desta liminar reforça que o Judiciário brasileiro está atento a aumentos de carga tributária que desvirtuam conceitos legais consolidados para fins puramente arrecadatórios. O aumento da carga no Lucro Presumido impacta diretamente a competitividade de milhares de empresas prestadoras de serviços e do comércio.

Empresas tributadas por este regime devem realizar um diagnóstico jurídico urgente para avaliar a viabilidade de medidas judiciais. Buscar a tutela jurisdicional é, hoje, o caminho mais seguro para evitar o recolhimento indevido e proteger a saúde financeira do negócio diante de normas que afrontam a Constituição e o Código Tributário Nacional.

Sua empresa está sendo afetada por esse aumento? Procure escritórios como Firlan Advogados, especializado para analisar o seu caso e garantir o direito de tributar apenas o que é justo e legal.

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Investidor Anjo: Importância e Aspectos Jurídicos no Mundo Digital

Nos últimos anos, o advento da tecnologia transformou significativamente a dinâmica dos negócios, especialmente no cenário das startups. Nesse contexto, o investimento anjo emerge como uma peça fundamental, impulsionando o crescimento dessas empresas inovadoras. No entanto, por trás desse apoio financeiro encontra-se uma série de considerações jurídicas cruciais no universo digital.

Definição de Investidor Anjo e seu Papel Digital

É fundamental compreender o papel desempenhado pelos investidores anjos. Esses indivíduos são atores dedicados a buscar oportunidades em startups para investir. Além de contribuir com recursos financeiros próprios, oferecem valiosas experiências empresariais e suas extensas redes de contatos para ajudar essas startups a impulsionarem seus negócios.

Investidores anjos não apenas injetam capital, mas também desempenham um papel estratégico. Sua orientação estende-se ao apoio em decisões cruciais para o sucesso das startups. Importante destacar que, embora atuem como conselheiros valiosos, não assumem uma posição direta na gestão cotidiana do negócio. Essa distinção é crucial para entender a dinâmica única dessa parceria, na qual seu envolvimento estratégico é balanceado com o respeito à autonomia operacional da startup.

Importância dos investidores anjos nas startups

Eles contribuem para o negócio com muito mais do que o montante financeiro. Além de disponibilizarem recursos monetários, oferecem todo o auxílio proveniente de suas experiências anteriores, compartilham contatos valiosos e vinculam seu próprio nome à startup. Essa colaboração vai além do investimento financeiro, proporcionando um suporte integral que se estende ao capital intelectual, redes de relacionamento e prestígio associado ao seu nome.

Definição Legal

Desde 2016, o investidor anjo passou a ter uma definição legal clara com a publicação da Lei Complementar 155. Esta legislação estabelece essa modalidade de investidor como pessoa física, jurídica ou fundo de investimento que realiza aporte de capital em sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, com a finalidade de fomentar a inovação e investimentos produtivos. Para formalizar esse investimento, é possível utilizar o contrato de participação, conforme estipulado no art. 61-A, §1, da referida lei.

O marco legal das startups também determinou que o investidor anjo não é considerado sócio do negócio. Ele não possui qualquer direito de gerência ou voto na administração da empresa, e não é responsável por qualquer obrigação da empresa. Sua remuneração ocorre exclusivamente pelo aporte de capital realizado, delimitando claramente a natureza da relação entre o investidor anjo e a startup. Essa legislação proporciona um ambiente mais seguro e transparente para ambas as partes envolvidas nesta parceria estratégica.

Modelos e Benefícios 

Normalmente, os investidores anjo se unem em grupos, realizando aportes conjuntos. Em troca desse investimento, eles obtêm uma contrapartida, que pode se manifestar de diferentes maneiras.

Essa contrapartida pode envolver a aquisição de uma parte societária na startup ou o direito a uma participação nos resultados. A formalização desse arranjo pode ocorrer por meio de diversos tipos de acordos, adaptados às preferências tanto do investidor quanto do fundador da startup. Essa diversidade de acordos permite uma flexibilidade que atende às necessidades específicas de cada parceria.

Conclusão 

Ao considerar o futuro das startups no ambiente digital, é fundamental reconhecer a importância dessas parcerias estratégicas. O investidor anjo não apenas investe capital, mas compartilha conhecimento, conexões e prestígio, moldando o caminho para o sucesso conjunto.

Concluímos, portanto, que o investimento anjo não é apenas uma transação financeira; é uma colaboração que transcende o âmbito monetário, promovendo o crescimento mútuo e pavimentando o caminho para a inovação contínua. Nesse espírito colaborativo, startups e investidores anjo seguem construindo juntos o futuro digital dos negócios.

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O Uso Justo de memes e o cabimento de strikes no Youtube

Algo que certamente preocupa todas as pessoas que detém canal no Youtube são as “diretrizes de comunidade” da plataforma, especialmente no que diz respeito ao uso de conteúdo de copyright (direito autoral) de terceiros, o que pode render ao canal que viola estas diretrizes punições na forma de strikes. 

As punições do Youtube por meio dos strikes variam de acordo com a gravidade da infração cometida, podendo levar ao encerramento compulsório da conta (canal).

Ocorre que o uso de trechos de obras de direito autoral de terceiros é algo permitido nas plataformas de Internet, sobretudo por influência do Direito Americano, sob a manta do Fair Use (Uso Justo).

Utilizar trechos de filmes ou de música para fins de crítica são claros exemplos de Uso Justo, permitindo-se, inclusive, que o canal do Youtube monetize estes vídeos.

Outros usos de trabalhos intelectuais protegidos pelo direito autoral, contudo, adentram uma zona cinzenta das próprias diretrizes da plataforma, que acaba por oferecer apenas parâmetros não muito claros para o Uso Justo no Youtube.

Neste sentido, perguntamos: e quanto ao uso de trechos de filmes, séries ou de músicas em vídeos de Youtube, enquanto memes? Qual o limite? Primeiro, é necessário compreender o que são os memes.

Os “memes de Internet”, ou simplesmente “memes” são um conceito e fenômeno típico da Internet de meados da década de 2000, o que coincide com o período de transição da web 1.0 para a chamada web 2.0, ou “web participativa”, na qual os usuários da rede ganharam um papel mais ativo na formação de conteúdo para as redes, anteriormente dominadas por plataformas centralizadoras de informação (ex: AOL, Yahoo, etc.).

Uma gigantesca parte dos memes criados neste período compreendido entre meados dos anos 2000 até data recente vieram da comunidade anárquica do website de quadro de imagens 4chan, na qual, a título de referência, também se originou o famoso movimento hacktivista “Anonymous”.

Neste período inicial, os memes poderiam ser compreendidos como uma série viral de templates retirados de ilustrações em quadrinhos, cenas de filmes ou de séries, e de imagens “photoshopadas”, e então customizados e utilizados para fins de humor, de reação ou de crítica.

A partir do template vazio do meme, é possível que diversos usuários possam criar suas próprias variações em cima do “meme original”, replicando, assim, em efeito mimético, a base conceitual da imagem para outras formas e usos semelhantes enquadrados em seu contexto inicial. Vejamos o seguinte modelo, de uma cena da série americana de comédia “The Office” (2005-2013), do personagem do ator Steve Carell interagindo com seu chefe:

À esquerda, a imagem template vazia, retirada diretamente de cena da série; à direita, o template preenchido e assumindo a forma criativa de meme.

Claro, nem todo meme se utiliza de imagens famosas sobre as quais recaem, inevitavelmente, direitos autorais, tal como no caso acima, referente à bem sucedida série de comédia da empresa americana de telecomunicações NBC, a qual, em regra, enquanto detentora dos direitos autorais sobre a obra, pode utilizar dos mecanismos legais para fazer cessar imediatamente o uso não autorizado de seus trechos ou imagens. 

Noutra banda, alguns memes, tais como a série de figuras nomeadas de “rage faces”, extremamente populares na Internet entre o final da década de 2000 e início da década de 2010, não tem um criador ou detentor conhecido. É o exemplo do rage guy (imagem à esquerda).

O desconhecimento sobre a autoria de tais desenhos, e a facilidade de utilização em diversos contextos, nas chamadas “rage comics’”, permitiu que o seu uso tenha se difundido de forma muito significativa em blogs, sites, redes sociais e páginas de humor. Apesar disso, alguns destes desenhos de “carinhas”, tal como a “trollface”, tiveram seus direitos autorais reclamados por seus criadores, os quais conseguiram reverter o uso não autorizado de seus desenhos em indenizações de direitos de uso.

No Brasil, um dos memes de maior destaque da época, o qual, desta vez, envolve imagem, vídeo e som, foi o vídeo de “Para Nossa Alegria”, que ganhou muitas visualizações no Youtube e na televisão através de programas como Pânico na TV.

Neste ponto, entramos em uma característica singular de alguns memes: muitas vezes, envolvem situações cotidianas de pessoas comuns que são compartilhadas (ou mesmo vazadas) na internet, e que geram uma fama inesperada para estas pessoas.

Por claro, convém não mais tratar o meme nestes casos pelas lentes (apenas) do direito autoral, mas também dos direitos da personalidade da pessoa exposta, especialmente no que diz respeito ao direito à imagem.

De um modo ou de outro, e pelo o que foi explanado até então, é possível chegarmos a certas conclusões; primeiramente, no que diz respeito ao formato do meme, este pode envolver:

  1. imagens;
  2. vídeos;
  3. áudios;
  4. combinações de imagens, vídeos e/ou áudios.

Por sua vez, no que diz respeito à natureza jurídica, enquanto o meme está mais estritamente ligado aos direitos autorais, especialmente quando se usa imagens, vídeos ou sons de filmes, seriados, músicas, e outros produtos de entretenimento, é possível, também que os memes atinjam diretamente o direito à imagem dos envolvidos.

O já anteriormente mencionado “Fair Use” (Uso Justo), embora não esteja presente, ao menos não de forma expressa, na legislação brasileira sobre direitos autorais (Lei nº 9.610/98), tem sido importado do direito americano para a doutrina e a jurisprudência de nossa pátria, obviamente, com suas adaptações ao direito nacional.

No que diz respeito à legislação, o artigo 46 da Lei de Direitos Autorais estipula as hipóteses de uso sem permissão, porém aceitável, de obra alheia protegida por direitos autorais, estipulando como justas ou aceitáveis:

– a reprodução na imprensa para fins de divulgação noticiosa;

– a reprodução, em um só exemplar e em pequenos trechos, para uso privado do copista, e sem interesse econômico envolvido;

– a citação em livros, revistas, notícias, televisão, etc, indicando o nome do autor e o título da obra;

– o uso ou reprodução em estabelecimentos comerciais para fins de divulgação e venda da obra protegida pelo direito autoral (ex: exibir o DVD de um filme para fins de venda);

– a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro.

Outra possibilidade de Uso Justo de obra protegida por direito autoral reside na paráfrase ou paródia (art. 47), embora a lei condiciona esta ao não “descrédito da obra”.

Em síntese, o rol previsto na Lei de Direito Autoral de hipóteses de Uso Justo de obra protegida por direito autoral sem permissão de seu autor, abarca situações restritas e, de fato, nunca foi adequado às novas plataformas digitais.

Deste modo, o texto da Lei de Direito Autoral não nos ajuda a estabelecer definições legítimas para o uso de conteúdo caracterizado como meme, e apenas pode nos oferecer respostas mais contundentes se o rol do art. 47 do referido texto legal for compreendido como um rol exemplificativo.

Se, por um lado, a doutrina jurídica brasileira mais contemporânea tem seguido interpretação extensiva para entender que o rol do art. 47, Lei de Direito Autoral, deve ser considerado apenas como interpretativo, a jurisprudência nacional, por outro lado, não tem um acervo significativo de julgados para formular uma posição extensiva ou dissonante da lei.

O ponto positivo a ser destacado neste parecer é que, no que diz respeito à Internet, em virtude da prevalência das leis e dos fundamentos legais de origem americana acerca do copyright (direito autoral) no ambiente digital, as plataformas tais como o Youtube, assim como as redes sociais, tendem a ter uma interpretação benevolente  sobre o uso não autorizado de conteúdo de propriedade intelectual de terceiro, desde que sem fins lucrativos, geralmente enquadrando-lhe dentro do conceito de “Uso Justo”.

O Youtube mantém em seus canais de ajuda uma série de informações sobre o fair use (Uso Justo) e como a plataforma atua em relação a este uso. 

Em países como os Estados Unidos, nação de origem do Youtube e principal influência doutrinária no Brasil acerca das questões relacionadas ao “Uso Justo”, a utilização de trechos de obras de terceiros protegidas por direitos autorais é geralmente considerada legítima quando se dá para fins de comentário, análise, pesquisa, ensino ou reportagem.

Mesmo o uso não autorizado de caráter principalmente ou puramente comercial pode ser considerado aceitável pela plataforma Youtube. Para tanto, deve-se verificar se o vídeo apenas copia o material original, ou se o vídeo cria uma nova expressão ou significado ao material original. Se for meramente uma cópia, há infração a direitos autorais, e o vídeo será excluído da plataforma, sem prejuízo das eventuais sanções cíveis ou criminais cabíveis.

De acordo com as políticas do Youtube, baseadas no entendimento de especialistas americanos, a utilização não autorizada de material de obras com foco em fatos reais e de interesse noticioso tem maiores chances de ser considerada como Uso Justo do que a utilização de obras ficcionais, como filmes e séries, por exemplo.

Outro critério avaliativo relevante para configuração do Uso Justo é a verificação de que o uso de material protegido por direito autoral não causou qualquer prejuízo ao lucro do detentor do conteúdo original. Dito isto, a reprodução parcial ou integral de filmes ou séries não é visto como Uso Justo, ainda que o proprietário do canal no Youtube não monetize em cima das visualizações de seus vídeos. 

No contexto que mais interessa ao presente parecer, no que toca ao entendimento do Youtube sobre o Uso Justo, a utilização de pequenos trechos de obras protegidas por direito autoral tende a se enquadrar dentro do critério do “fair use”. Este tipo de incursão de poucos segundos de algum conteúdo protegido por direitos autorais, normalmente chamado de “insert” em vídeo, tem baixo ou baixíssimo potencial de causar problemas ao proprietário do canal.

Pelas razões acima expostas, material que utiliza de inserts de poucos segundos, utilizando de memes para intercalar momentos ou fases dentro do vídeo, especialmente para a finalidade de simulação da reação (react images ou react videos) que se deseja transmitir ao espectador, normalmente não sofrem strike, mesmo quando o canal monetiza seus vídeos.

Contudo, os detentores de canais do Youtube devem ficar cientes e atentos que os algoritmos da plataforma, e sua sofisticada plataforma de CONTENT ID, que monitoram a violação de direitos autorais na plataforma, são bastante sujeitos a falhas e tomam decisões muitas vezes questionáveis.

Ora, já aconteceu mais de uma vez, seja no Youtube ou no Twitch, de o próprio detentor do conteúdo autoral sofrer strike nas referidas plataformas.

Ademais, conhecer o modus operandi da proprietária do conteúdo autoral do qual os memes são originados, também é uma atividade importante antes de se decidir pelo seu uso ou não.

Grandes corporações do entretenimento, tais como a Warner, costumam ser bastante atuantes em relação às violações de seus direitos autorais, por vezes cometendo strikes mesmo em vídeos com caráter de comentário ou de crítica, os quais estariam resguardados pelo instituto do Uso Justo. Empresas ainda mais tradicionais, como a japonesa Nintendo, tem um histórico passado e recente de baixa tolerância ao uso não autorizado de suas criações.

O uso de memes que representam elementos da cultura pop, do cinema, das artes, dos quadrinhos, da televisão, entre outras manifestações tipicamente do entretenimento,  podem resultar, em casos de menor probabilidade, em strikes, mas, para além do prejuízo na monetização ou perda de alcance do canal, dificilmente repercutirão em esferas judiciais.

 Na maioria dos casos que envolvem o uso não autorizado de material protegido pelos detentores do direito autoral, o proprietário do conteúdo dá strike no vídeo, e o próprio Youtube o retira do ar, pela aplicação de notice and takedown (notificação e retirada).

Assim, embora exista a zona cinzenta mencionada no início deste artigo, e a atuação por vezes desproporcional dos algoritmos do Youtube, o uso de memes para a comunicação com o público do canal não deve ser desaconselhado ou repreendido, devendo sempre ser analisado no contexto em que o canal se propõe utilizá-los e, sempre, adotando as cautelas necessárias, para que se evitem dores de cabeça futuras.

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Compra de imóvel: o que considerar antes de fechar negócio?

Você possui dúvidas sobre a compra de um imóvel?

Já sabe quais são os custos e despesas extras que envolvem a compra de um imóvel?

Pretende adquirir um imóvel novo usado? Na planta ou concluído há pouco tempo?

Primeiramente é importante ter cautela durante todo o processo. A compra de um imóvel envolve riscos, demanda planejamento familiar e financeiro, pois a depender do valor que você vai ter para dispor, pode comprometer o orçamento da família, muitas vezes por um longo tempo. Portanto, atenção com os impulsos, não hesite em procurar uma opinião jurídica para analisar o contrato, as condições do imóvel, assim como a responsabilidade civil e penal das partes envolvidas na transação, pois isso pode lhe garantir uma segurança jurídica de que o negócio será aperfeiçoado sem surpresas desagradáveis.

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IMÓVEL NOVO

Tem lá suas vantagens, pois não demanda reparos imediatos, normalmente são construídos acompanhando as tendências mais atuais do mercado, contudo, considerando tais características, os imóveis novos costumam ter os preços mais altos do mercado, por serem mais valorizados. Inclusive, algumas unidades podem até serem vendidas mobiliadas pela construtora, porém com valor aumentado, proporcionando a opção de se mudar o mais rápido possível.

Mas atenção, a mobília e os eletrodomésticos têm uma vida útil infinitamente menor do que o imóvel, de modo que se você pretende adquirir um imóvel por meio de financiamento de longos anos, o fato de já comprar mobiliado pela construtora irá encarecer consideravelmente o valor do imóvel e consequentemente elevar a parcela do financiamento.

IMÓVEL NA PLANTA

O comprador basicamente financia os custos da construção e, a depender da construtora, é necessário arcar com um maior valor de entrada. Quando a obra é concluída, o comprador pode decidir entre pagar o valor total restante ou dar continuidade à solicitação de financiamento.

Umas das maiores vantagens quando se compra um imóvel na planta é o valor mais baixo e a viabilidade de ganho com a valorização, bem como ter a opção de entrada parcelada. Para um imóvel já pronto, é necessário pagar entre 20% e 30% da entrada no ato da compra. Para imóveis na planta, é possível dividir esse valor pelo tempo de construção.

Outra vantagem é poder, de acordo com as condições financeiras, escolher a vista, personalizar a unidade e negociar certas características do imóvel com a construtora. Mas atenção, comprar imóveis na planta pode ser um investimento de risco, pois a construtora pode não ser de confiança, entregar o imóvel diferente de como foi prometido ou a construtora pode vir a ter problemas financeiros ao ponto de sequer entregar o empreendimento. Portanto, certifique-se da idoneidade da construtora.

IMÓVEL USADO

Exige cuidado redobrado.

Em que pese as vantagens em se comprar um imóvel usado, considerando o seu valor, pois geralmente é mais barato que um imóvel novo, o fato de o imóvel estar pronto, para quem tem pressa em se mudar, e que essas unidades também são a maior parte da oferta no mercado. É imprescindível que seja analisada a necessidade de reformas, bem como, e principalmente, verificar as condições de financiamento, se existem débitos de condomínio, IPTU e outras taxas e tributos, se a documentação está toda regularizada e se não existe nenhum impedimento dos proprietários que venham a comprometer a venda do imóvel.

OPÇÕES DE PAGAMENTOS DA CASA PRÓPRIA

            PAGAMENTO À VISTA

            É o sonho da maioria dos brasileiros. Não compromete a renda familiar a longo prazo e permite maior flexibilidade de negociação, de forma que a maioria das imobiliárias e construtoras oferecem um abatimento no preço quando o imóvel é pago à vista. Mas cautela se for comprar um imóvel na planta, pois é um investimento de risco.

            FINANCIAMENTO DE IMÓVEL

            É a alternativa mais utilizada na hora de adquirir a casa própria. Um financiamento de imóvel é feito por bancos. É possível desde que o imóvel esteja regularizado e que o comprador e vendedor estejam sem nenhuma restrição financeira bancária. Contudo, não é possível financiar todo o valor da propriedade, sendo usual que o comprador dê uma entrada entre 20% e 30% do valor total.

            CONSÓRCIO

            Também é um uma forma muito utilizada, onde um grupo de pessoas se reúne para pagar mensalmente uma quantia fixa, pré-determinada e sem acréscimo de juros por um determinado período. Ao longo dos meses são realizados sorteios e lances que contemplam um dos integrantes, sendo fornecido o crédito compatível, para a compra de um imóvel. No final do prazo todos os participantes recebem o valor investido para comprar a casa própria.

            FGTS

            O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um bom aliado de quem trabalha com carteira assina e pretende comprar a casa própria. Podendo o saldo do FGTS ser sacado total ou parcialmente para ser usado, conforme regras da Caixa Econômica Federal (CEF), para comprar o imóvel, amortizar ou abater o saldo devedor do financiamento. Esse benefício facilita o pagamento ou pode até ser decisivo para que seja liberado o financiamento para o beneficiário.

 DESPESAS DA COMPRA DA CASA PRÓPRIA

            É importante ter em mente que existem para a compra de um novo imóvel é preciso arcar com várias taxas e valores além do valor do próprio imóvel.

            DOCUMENTAÇÃO E IMPOSTOS

            O primeiro custo é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que pode chegar a 3% do valor do imóvel de venda da propriedade e deve ser pago à vista.

            Existem também os documentos e os custos de cartório, atestando legalmente os recursos financeiros para a compra e transferência de titularidade, como a escritura pública e o registro do imóvel.

           TAXA DE CONDOMÍMIO E IPTU

            Na hora de escolher o seu imóvel é muito importante se atentar aos gastos fixos que eles acrescentarão às suas despesas. Assim, certifique-se de que poderá arcar com a taxa de condomínio e o IPTU. Ela é aplicada em apartamentos ou casas em condomínios fechados.

            MUDANÇA

            Custos que devem sem computados para se organizar uma mudança para a casa nova. Pesquise o melhor custo-benefício, mas também tenha em mente o risco de transporte dos seus bens móveis, verificando as garantias de que as empresas que prestam o serviço de mudança oferecem, para ser menos uma dor de cabeça na hora da mudança.

            REFORMA E DECORAÇÃO

            Com a aquisição da casa própria, dificilmente se encontra um imóvel perfeito, sendo necessários investir em pequenas reformas e até mesmo no design de interiores.

DUE DILIGENCE PARA A COMPRA DE IMÓVEL

            Investir na compra de imóvel, tanto por se tratar de uma transação que envolve altos valores, quanto pelo tempo de compromisso de pagamento quando optamos pelo financiamento, exige cautela e conhecimento de profissionais habilitados para tanto.

            Contar com a ajuda de um corretor de imóveis é essencial para auxiliar na busca do imóvel ideal e auxiliar nos tramites burocráticos. É muito importante escolher um profissional cadastrado no CRECI, que tenha boa indicação e seja e de segurança.

            Ainda tão importante é, antes do fechamento do negócio, seja realizado uma Due Diligence, através de um advogado habilitado e de sua confiança, para que seja analisado o histórico da construtora ou da pessoa física que está fazendo a venda, verificando questões como: a possibilidade de fraude contra credores e fraude à execução, a existência de débitos tributários anteriores, a segurança do negócio e do contrato jurídico a ser firmado, dentre outras necessidades importantes que devem ser analisadas quando da compra de um imóvel.

            Na hora de comprar o seu imóvel, você pode contar com o apoio do FIRLAN Advogados.

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