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5 de fevereiro de 2026

Suspensão do aumento da carga tributária (Lucro Presumido – LC 224/2025)

Geonaldo de Meira Arroxelas Neto

Introdução

Recentemente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu uma importante medida liminar (Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116) suspendendo a exigibilidade da majoração do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido. A decisão combate o aumento instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, que elevou os percentuais de presunção de forma linear. Este caso representa um precedente fundamental para a proteção do fluxo de caixa das empresas e o respeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva, especialmente em um cenário de pressão arrecadatória.


Perguntas e Respostas sobre a Liminar do Lucro Presumido

1. O que mudou efetivamente com a LC 224/2025?

A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, instituiu um aumento de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na prática, empresas que possuíam uma base de cálculo estimada sobre 32% do faturamento, por exemplo, viram essa margem ser artificialmente inflada. O Governo Federal justificou a medida sob a premissa de que o regime do Lucro Presumido seria um “benefício fiscal” — argumento este que vem sendo amplamente rebatido por especialistas e, agora, pelo Judiciário.

2. O que decidiu a Justiça Federal neste caso específico?

A 1ª Vara Federal de Resende/RJ deferiu a liminar para afastar a cobrança majorada. O magistrado reconheceu a plausibilidade do direito da impetrante, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir o recolhimento com base nos novos percentuais. Com isso, a empresa mantém o direito de utilizar as alíquotas e bases de cálculo vigentes antes da reforma, evitando um desembolso imediato que comprometeria sua operação.

3. Qual o fundamento jurídico que sustenta essa decisão?

O ponto central da discussão é a natureza jurídica do regime. O Lucro Presumido não é um benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo (conforme o art. 44 do CTN), similar à declaração simplificada da pessoa física.

A decisão destacou que:

  • Aumentar a presunção de lucro sem qualquer estudo estatístico que comprove o aumento real da lucratividade dos setores econômicos fere o Princípio da Capacidade Contributiva.
  • A tributação passa a incidir sobre uma “renda fictícia”, descolada da realidade econômica do país, o que configura confisco transversivo.

4. Como fica a Segurança Jurídica e o Planejamento das Empresas?

A decisão ressaltou a violação à Segurança Jurídica e à proteção da Confiança Legítima. Como a alteração legislativa ocorreu ao final do exercício anterior com efeitos imediatos, as empresas foram surpreendidas sem um período de transição (vacatio legis) adequado. Isso impediu que os contribuintes pudessem exercer o seu direito de opção por outros regimes (como o Lucro Real) de forma consciente, uma vez que o planejamento tributário anual é feito com base em regras que não deveriam ser alteradas de forma abrupta no início do ano-calendário.

5. Quais são os efeitos práticos e benefícios da liminar?

Ao obter a liminar, a empresa garante uma série de proteções que vão além da economia direta, tais como:

  • Preservação do Capital de Giro: Direito de recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais antigos;
  • Imunidade a Sanções: Impedimento de que a Receita Federal realize lançamentos de ofício ou lavre autos de infração sobre a diferença não paga;
  • Regularidade Fiscal: Proteção contra a inclusão no CADIN e garantia de emissão da Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa), essencial para participar de licitações e obter empréstimos bancários.

Conclusão: É hora de revisar sua estratégia tributária

A concessão desta liminar reforça que o Judiciário brasileiro está atento a aumentos de carga tributária que desvirtuam conceitos legais consolidados para fins puramente arrecadatórios. O aumento da carga no Lucro Presumido impacta diretamente a competitividade de milhares de empresas prestadoras de serviços e do comércio.

Empresas tributadas por este regime devem realizar um diagnóstico jurídico urgente para avaliar a viabilidade de medidas judiciais. Buscar a tutela jurisdicional é, hoje, o caminho mais seguro para evitar o recolhimento indevido e proteger a saúde financeira do negócio diante de normas que afrontam a Constituição e o Código Tributário Nacional.

Sua empresa está sendo afetada por esse aumento? Procure escritórios como Firlan Advogados, especializado para analisar o seu caso e garantir o direito de tributar apenas o que é justo e legal.

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Quais os feriados obrigatórios de Maceió/Alagoas ?

Inicialmente, cumpre-nos informar que no Brasil, os feriados nacionais, estaduais e municipais são estipulados por leis e podem ser de origem civil ou religiosa conforme estabelecido pela Lei nº 9.093/1995, in verbis:

Art. 1º – São feriados civis:

  • – os declarados em lei federal;
  • – a data magna do Estado fixada em lei estadual;
  • – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Acrescentado pela Lei nº. 335/96).

Art. 2º – São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.

Maceió
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Ou seja, os feriados civis de abrangência nacional são determinados em lei federal, qual seja, a Lei nº 662/1949, com a nova redação  dada pela lei nº 10.607/2002, a qual estabelece como sendo os feriados nacionais os dias: 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Os feriados civis estaduais e municipais, por sua vez, são aqueles previstos nos incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 9.093/1995. Estes, assim como os feriados religiosos, são variáveis, eis que são decretados de acordo com as datas políticas e de tradições locais.

Percebe-se na referida lei que aos estados é vedada a declaração de feriado religioso (salvo quando aplicado apenas no âmbito de sua administração – feriado para o servidor público), ficando os mesmos restritos à declaração de feriado apenas em sua data magna, o que, no caso de Alagoas, ocorre no dia 16 de setembro (Emancipação Política).

Por esta razão, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região reconheceu, quando do julgamento do MSCol nº 0000170-21.2020.5.19.0000, que o Estado de Alagoas exorbitou de sua competência legislativa e não poderia estabelecer como feriado os dias 24 e 29 de junho, datas comemorativas estabelecidas pela Lei Estadual nº 5.508/93 (Dia de São João) e Lei Estadual nº 5.509/93 (Dia de São Pedro), muito menos exigir que estes sejam impostos à iniciativa privada. Portanto, o Dia de São João e o Dia de São Pedro não são feriados dirigidos à iniciativa privada mas tão somente ao serviço público.

Especificamente em relação ao município de Maceió, o dia 29 junho também é considerado feriado municipal em homenagem a Floriano Peixoto. Contudo, conforme orientado pela lei em referência, como a Lei Municipal nº 1.391 de 16 de maio de 1967[1] já estabelece os feriados religiosos a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 9.093/1995, o feriado em homenagem ao Marechal, da mesma forma que os de São João e São Pedro, não é de observância obrigatória à iniciativa privada.

O mesmo raciocínio se aplica ao dia 20/11, considerado feriado Estadual em comemoração ao Dia da Consciência Negra – Zumbi dos Palmares pela Lei Estadual n° 5.724/1995, e o do dia 30/11, considerado feriado em comemoração ao Dia Estadual do Evangélico, pela Lei Estadual nº 7.530/2013. Em ambos os casos, tais feriados só são obrigatórios para os servidores públicos, não sendo oponíveis ao setor privado.

Por fim, cumpre notar que qualquer legislação estadual ou municipal que considere feriado a segunda e/ou terça-feira de carnaval[2], assim como a quarta-feira de Cinzas, não se aplicará à iniciativa privada por tais datas não estarem incluídas dentre os feriados civis federais previstos na Lei nº 662/1949, e nem tampouco dentre os estaduais e municipais cuja obrigatoriedade é prevista pela Lei nº 9.093/1995.

Assim, ainda que, no âmbito da empresa, não seja exigido labor no período de carnaval, a empresa não está obrigada a dispensar as horas que deveriam ser prestadas na respectiva jornada semanal, sendo que serão acrescidas no banco de horas do(a) colaborador(a) para futura compensação em favor da empresa.

Resumidamente, segue abaixo a lista de feriados obrigatórios para a iniciativa privada de Maceió/AL:

Feriados

Como nosso escritório tem sua sede em Maceió – Alagoas, a dúvida sobre quais feriados são obrigatórios para a iniciativa privada é recorrente. Por isso, esperamos que este artigo sirva para esclarecer eventuais questionamentos sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais.

[1] Em seu artigo 1º estão definidos como feriados religiosos: sexta-feira da Paixão, Corphus Christie, 27 de agosto (Nossa Senhora dos Prazeres) e 8 de dezembro (Nossa Senhora da Conceição).

[2] A única exceção, neste caso, é específica em relação ao setor de Construção Civil, em razão do que foi acordado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Leia mais

Embargo de obra particular: Neymar pode ser impedido de fazer um lago em sua residência?

Repercutiu muito nos noticiários recentes a discussão entre os fiscais da Prefeitura Municipal de Mangaratiba/RJ e o pai do jogador de futebol da Seleção brasileira, Neymar Junior, onde aqueles resolveram embargar uma obra na residência do jogador por supostas infrações às normas ambientais.

Pelo teor das notícias e das redes sociais do jogador, a casa fica localizada em um terreno grande, dispondo de quadras esportivas, campo de futebol, pista de kart e até um lago artificial. Foi neste último onde teria se iniciado o imbróglio, uma vez que denúncias indicavam irregularidades na construção de tal lago, pois supostamente teria sido feito o desvio do curso de água de um rio da região para preenchimento do referido lago. Também teriam ocorrido supostas outras irregularidades, como movimentação de rochas naturais sem as devidas licenças e autorizações ambientais.

Diante das denúncias recebidas, fiscais da Secretaria do Meio Ambiente local foram na residência apurar a situação e, tendo constatado as tais irregularidades, embargaram a obra e notificaram os proprietários para solucionarem as irregularidades. Ocorre que, diante de tal situação, os proprietários ficaram nervosos e passaram a discutir com os fiscais, o que culminou nos fiscais dando voz de prisão aos proprietários por desacato. 

lago neymar

Foto: reprodução/Instagram

Assim, vieram-nos os seguintes questionamentos: a Secretária Municipal teria o poder de realizar o embargo da obra, mesmo estando dentro de uma propriedade particular?  

E a resposta é afirmativa, a Secretaria Municipal tem o poder de embargar uma obra particular se esta estiver em desacordo com as regulamentações e normas municipais. As Secretarias Municipais são responsáveis por fiscalizar e fazer cumprir as leis e regulamentos relacionados a construções e obras dentro de sua jurisdição.

Se uma obra particular estiver em desacordo com as normas de zoneamento, violar regulamentos de construção ou representar riscos à segurança pública, por exemplo, a Secretaria Municipal tem competência para embargá-la. Isso impede temporariamente a continuidade da obra até que as questões identificadas sejam corrigidas.

Geralmente, antes de embargar uma obra particular, a Secretaria Municipal deve notificar o proprietário ou o responsável pela obra, fornecendo informações detalhadas sobre as violações identificadas e dando a oportunidade para que sejam realizadas as correções necessárias.

É importante lembrar que as leis e regulamentos variam de acordo com cada município e país. Portanto, é sempre aconselhável consultar as regulamentações específicas do local onde a obra está sendo realizada para obter informações precisas sobre as responsabilidades e poderes da Secretaria Municipal nesse contexto.

Já quanto à situação do poder da figura da Secretária Municipal, esta possui autoridade para avocar competência de um agente público dentro da sua esfera de atuação. Essa prerrogativa está relacionada à organização administrativa do município e é regulamentada pela legislação municipal e pelo estatuto dos servidores públicos daquela municipalidade.

O avocamento de competência ocorre quando uma autoridade superior decide exercer uma atribuição que normalmente seria de responsabilidade de um subordinado. No âmbito municipal, o Secretário Municipal é responsável pela coordenação, supervisão e execução das políticas públicas da respectiva secretaria. Portanto, ele tem a prerrogativa de redistribuir tarefas e reatribuir competências entre os agentes públicos subordinados.

No entanto, é importante ressaltar que o avocamento de competência deve ser feito de acordo com a legislação vigente e respeitando os princípios da administração pública, como a impessoalidade e a legalidade. Além disso, é fundamental que o Secretário Municipal siga os procedimentos estabelecidos para a avocação, garantindo o devido processo legal e o respeito aos direitos dos servidores envolvidos.

Em resumo, o Secretário Municipal no Brasil tem a autoridade para avocar competência de um agente público, desde que esteja em conformidade com a legislação e os princípios da administração pública. 

No caso em discussão, os proprietários foram devidamente notificados das denúncias e do embargo da obra e terão prazo para participar de um processo administrativo, para justificar o andamento da obra, apresentar as licenças ou até mesmo justificar e regularizar a situação, caso seja possível. Em caso de não ser possível a regularização da obra, caberá aos notificados remover a construção, sem prejuízo da possibilidade da aplicação de multas pelo Poder Público em razão de eventuais prejuízos ambientais.

Em casos como este, é essencial que o proprietário busque a assessoria jurídica necessária para averiguar a validade dos atos públicos exarados, bem como, terem o acompanhamento de um expert ao longo do processo administrativo, a fim de que o melhor desfecho possível possa ser buscado em prol do proprietário.

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LGPD NA PRÁTICA: Do Planejamento à Execução

O SEBRAE Alagoas em parceria com o escritório FIRLAN Advogados, em atenção à plena vigência da LGPD, promoverá capacitação 100% on-line, sobre a aplicação da LGPD na Prática Empresarial, apresentando como se dá o desenvolvimento do planejamento à execução de uma política de privacidade.

LGPD na Prática

O convidado para palestra será o nosso sócio e professor Gustavo Nobre, que abordará as repercussões mais relevantes da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito empresarial.

O encontro será nesta terça-feira, dia 10 de agosto, às 20h.
 
O Advogado e Consultor Jurídico Empresarial, Mestre em Direito pela Universidade Federal, Gustavo Nobre foca sua atuação na Direito Digital, com especial ênfase na Privacidade de Dados, sendo presença frequente em diversos cursos de graduação e palestras país afora.

A transmissão acontecerá ao vivo no site do Sebrae. Clique aqui para fazer sua inscrição.

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